Decreto nº 13.934 de 23/04/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 24 abr 1998

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 131/93, 121/95, 12/98, 23/98, 29/98 e 30/98, de 20 de março de 1998,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo mencionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ....................................................................

II- até 30.04.99, nas saídas de algaroba e seus derivados, nas operações internas e interestaduais (Conv. ICMS 3/92, 23/98);

III - no período de 1º.04.98 a 30.04.99, nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), quando doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convs. ICMS 108/93, 23/98);

XI- no período de 1º.04.98 a 30.04.99, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Conv. ICMS 123/92, 23/98);

XIII - no período de 1º.04.98 a 30.04.99, nas saídas de rapadura de qualquer tipo (Conv. ICMS 74/90, 23/98);

XVI - nas saídas de estacas de amoreira e de lagartas de terceira idade destinadas à criação do casulo do bicho-da-sêda, bem como casulos verdes destinados às unidades de secagem (Conv. ICMS 131/93);

XVII - até 30.04.99, nas saídas internas de silos e paióis, promovidas diretamente pelo Estado, destinadas a pequeno produtor rural, através de programas específicos do Governo (Conv. ICMS 74/91, 23/98);

"Art. 9º ......................................................................

III- até 30.04.99, nas entradas dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convs. ICMS 41/91, 121/95):

VII- até 31.07.98, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o seguinte ( Conv. ICMS 89/97, 23/98):

"Art. 10. ...................................................................

IV- no período de 1º.04.98 a 30.04.99, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convs. ICMS 78/92, 23/98);

"Art. 13. ....................................................................

II- no período de 1º.04.98 a 30.04.99, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), sendo que o trânsito destas mercadorias até o estabelecimento destinatário deverá ser acompanhado por Nota Fiscal emitida por este, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICMS 3/90, 23/98);

"Art. 15. No período de 1º.04.98 a 30.04.99, ficam isentas do ICMS as saídas de veículos automotivos nacionais que se destinarem ao uso exclusivo de adquirente paraplégico ou portador de outra deficiência física que o impossibilite de utilizar o modelo comum, desde que (Conv. ICMS 43/94, 23/98):

"Art. 16. Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as saídas internas, realizadas até 30 de abril de 1999, de automóveis de passageiros, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), do estabelecimento concessionário, quando destinados a motorista profissional, desde que comprovado à Secretaria de Tributação as seguintes condições ( Conv. ICMS 83/97, 23/98):

"Art. 24. ....................................................................

V- até 30.04.99, o benefício e as condições contidos no caput deste artigo e nos incisos anteriores ficam estendidos às operações de saídas dos referidos produtos para comercialização ou industrialização(Convs. ICMS 52/92, 74/92, 37/97, 23/98):

"Art. 25. ....................................................................

III- até 30.04.99, as prestações internas de serviço de transporte rodoviário hortifrutigranjeiros ( Conv. ICMS 29/96, 23/98);

V- no período de 1º.04.98 a 30.04.99, as prestações de serviços de transporte das mercadorias de que trata o inciso VII do art. 27 (Conv. ICMS 04/96, 23/98);

"Art. 27. ....................................................................

III- no período de 1º.04.98 a 30.04.99, as saídas internas de veículos e equipamentos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Conv. ICMS 62/96, 23/98);

VII- no período de 1º.04.98 a 30.04.99, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Conv. ICMS 94/96, 23/98);

XI - até 30.04.99, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados, desde que isentos ou tributados à aliquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Conv. 101/97, 23/98):

XII - até 30.04.99, na saída do fornecedor ou importador de equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, destinados ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, observando-se o seguinte ( Conv. ICMS 123/97, 23/98):

"Art. 44. Ficam isentas até 30.04.99, as saídas internas de pescados, exceto em se tratando de (Convs. ICMS 60/91, 23/98):

Art.87. ......................................................................

III- até 30.04.99, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações internas e de importação com veículos automotores, a seguir relacionados, previstos nos Convênios ICMS 37/92, 132/92 e 52/93, de forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual de 12% observadas as disposições contidas nos §§ 3º a 5º deste artigo (Conv. ICMS 129/97, 23/98):

VII- em 70,58% (setenta inteiros e cinqüenta e oito décimos por cento) as prestações de serviços de radiodifusão sonora e/ou de imagens e de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 5%, sendo que (Conv. ICMS 5/95):

§ 5º Até 30 de junho de 1998, excepcionalmente, fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista no § 3º, deste artigo ( Conv. ICMS 29/98).

"Art. 98. Até 30.04.99, nas operações, com os produtos abaixo relacionados, a base de cálculo do imposto fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% ( quatro por cento)( Conv. ICMS 75/91,14/96, 23/98):

"Art. 101. Até 30.04.99, fica reduzida a base de cálculo do ICMS (Conv. ICMS 52/91,87/91, 13/92, 65/93, 21/97, 23/98):

"Art. 112. ......................................................................

I- até 30.04.99, aos estabelecimentos extratores de sal marinho, crédito presumido de quinze por cento (15%) do valor do ICMS incidente nas saídas internas e interestaduais desse produto, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;

II- no período de 1º.05.98 a 31.12.99, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores ou artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte (Conv. ICMS 23/90, 30/98):

XI- até 30.04.99, nas saídas de cana-de-acúcar, o equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor incidente nas respectivas saídas, desde que efetuadas pelo produtor diretamente para o estabelecimento industrial para ser utilizada na produção de açúcar, em substituição ao sistema normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos relativos às entradas tributadas (Conv. ICMS 22/97)."

XII- a partir de 1º/ 04/98 a 30.04.99, aos estabelecimentos prestadores de serviço de radiochamada de forma que o imposto devido fique equivalente a 17% (dezessete por cento) do valor das prestações de serviço correspondentes, que será adotado opcionalmente, pelo contribuinte, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais ( Conv. ICMS 113/97, 232/98).

Art.116. ......................................................................

X - até 30.04.99, à entrada de mercadoria cuja saída esteja amparada pela redução de base de cálculo prevista no art.101 (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 13/92 e 21/97);

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/96, os dispositivos abaixo, com a seguinte redação:

"Art. 87. ......................................................................

XI - até 30.04.99, em 70,58% (setenta inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento) sobre o valor do contrato com a Petrobrás, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o valor dos contratos de afretamentos de embarcações celebrados por empresas de apoio marítimo e a Petrobrás, que efetuar transportes relacionados com as plataformas marítimas. (Conv. ICMS 105/97, 23/98).

a) a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação;

b) o contribuinte que optar pelo beneficio previsto neste inciso não poderá utilizar créditos fiscais relativos as operações ou prestações tributadas.

XII - até 30.04.99, em 58,82% ( cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), nas operações internas com as seguintes mercadorias, de forma que a carga que a carga tributária resulte num percentual de 7% ( sete por cento) ( Conv. ICMS 136/97, 12/98, 23/98):

a) estrutura metálicas;

b) estruturas pré-fabricadas de concreto;

c) lages pré-fabricadas;

d) blocos pré-fabricados de concreto;

e) tijolos cerâmicos;

XIII- o disposto no inciso anterior somente se aplica às mercadorias a serem empregadas exclusivamente na construção de imóveis residenciais destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação da Secretaria Estadual de Trabalho e Ação Social (SETAS).

"Art. 908. ...................................................................

§ 9º A base de cálculo de que trata este artigo fica reduzida em 10% (dez inteiros por cento), observando-se, ainda, as disposições contidas no art. 909."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 23 de abril de 1998, 110º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

LINA MARIA VIEIRA