Decreto nº 1393-R DE 19/11/2004

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 nov 2004

Define tabela de prazos e estabelece as normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA -, para o exercício de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos arts. 6.º, 11 e 12 da Lei n.º 6.999, de 27 de dezembro de 2001;

DECRETA:

Art. 1.° O prazo para recolhimento do IPVA relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2005, é o constante do Anexo I deste decreto.

Art. 2.° O IPVA incidente sobre a propriedade de aeronaves e embarcações será efetuado através de DUA, ou documento que venha a substituí-lo, nos seguintes prazos:

I - de 1.° a 15 de março de 2005:

a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco); ou

b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L; ou

II - de 1.° a 15 de junho de 2005:

a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero); ou

b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z.

Parágrafo único. O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter as características completas da aeronave ou embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, no Departamento de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.

Art. 3.° Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2005, são os constantes das seguintes tabelas, de que tratam os Anexos II a IV deste decreto:

I - Anexo II - veículos terrestres:

a) tabela A - automóveis;

b) tabela B - camionetas e utilitários;

c) tabela C - caminhões;

d) tabela D - ônibus e microônibus;

e) tabela E - motocicletas e ciclomotores; e

f) tabela F - veículos utilizados em serviços agrícola e terraplanagem;

II - Anexo III - veículos aéreos; e

III - Anexo IV - veículos aquáticos.

§ 1.° Os valores da base de cálculo do IPVA estão expressos em moeda corrente.

§ 2.° A apuração do valor do IPVA devido tem por base o valor venal do veículo, segundo o ano de sua fabricação, conforme disposto nas tabelas de que trata o caput, aplicando-se sobre o resultado a que se refere o § 1.º, as alíquotas previstas na Lei n.° 6.999, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 4.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 2005.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 de novembro de 2004, 183.º da Independência, 116.º da República e 470.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I DO DECRETO N.º 1393 -R, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003.

TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA

EXERCÍCIO DE 2005

DIA

DO

VENCI-

MENTO

MÊS DO V ENCIMENTO

FEVEREIRO

MARÇO

ABRIL

FINAL DO NÚMERO DA PLACA

1 a 5

6 a 0

1ª COTA ou COTA ÚNICA

2ª COTA

1ª COTA ou

COTA ÚNICA

2ª COTA

01

01-02-03-04

 

06-07-08-09

06-07-08-09

02

05-11-12-13

 

00-16-17-18

SÁBADO

03

14-15-21-22

 

19-10-26-27

DOMINGO

04

23-24-25-31

01-02-03-04

28-29

FERIADO

05

SÁBADO

SÁBADO

 

00-16

06

DOMINGO

DOMINGO

 

17-18-19

07

CARNAVAL

05-11-12

20-36

10-26-27-28

08

CARNAVAL

13-14

37-38

29-20-36

09

CARNAVAL

15-21

39-30

SÁBADO

10

32-33

22-23

46-47

DOMINGO

11

34-35-41-42

24-25-31

48-49

37-38-39

12

SÁBADO

SÁBADO

 

30-46-47

13

DOMINGO

DOMINGO

 

48-49

14

43-44-45

32-33

40-56

40-56

15

51-52-53

34-35-41

57-58

57-58

16

54-55-61-62

42-43-44

59-50

SÁBADO

17

63-64-65

45-51-52

66-67

DOMINGO

18

71-72-73

53-54-55

68-69

59-50

19

SÁBADO

SÁBADO

 

66-67

20

DOMINGO

DOMINGO

 

68-69

21

74-75-81

61-62-63

60-76

FERIADO

22

82-83-84

64-65-71

77-78

 

23

85-91-92

72-73-74

79-70

SÁBADO

24

93-94-95

FERIADO

 

DOMINGO

25

 

FERIADO

 

60-76

26

SÁBADO

SÁBADO

 

77-78

27

DOMINGO

DOMINGO

 

79-70

28

 

75-81-82

86-87-88

86-87-88

29

 

83-84-85

89-80-96

89-80-96

30

 

91-92

97-98-99-90

97-98-99-90

31

 

93-94-95