Decreto nº 1392 DE 22/12/2014
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 22 dez 2014
Regulamenta dispositivos das Leis Complementares Municipais nºs 40, de 18 de dezembro de 2001, 44, de 19 de dezembro de 2002 e 53, de 2 de dezembro de 2004, relativos ao imposto imobiliário.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso IV, do Art. 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e do disposto na Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001,
Decreta:
Art. 1º Os valores expressos no artigo 39 (anexo II) da Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, são fixados para o exercício de 2015, conforme o constante no anexo integrante deste decreto.
Parágrafo único. O IPCA adotado na correção do IPTU 2015, conforme descrito no § 2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 91 , de 22 de de (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42 DE 23/01/2015).
Art. 2º A redução a ser aplicada no valor venal dos imóveis, prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 44 , de 19 de dezembro de 2002, será de R$ 39.400,00.
Art. 3º Conforme o contido nos artigos 58 a 63 , da Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, ficam fixados em R$ 233,00 o valor da Taxa de Coleta de Lixo de imóveis com utilização residencial e R$ 399,00 para os imóveis com utilização não residencial.
Art. 4º O contribuinte será notificado do lançamento e disporá do prazo para pagamento integral ou impugnação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo até o dia 20 de fevereiro de 2015. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 42 DE 23/01/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º O contribuinte será notificado do lançamento e disporá do prazo para pagamento integral ou impugnação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo até o dia 10 de fevereiro de 2015.
§ 1º Fica concedido um desconto de 6,00% para o pagamento integral dos tributos no prazo fixado no "caput" deste artigo.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42 DE 23/01/2015):
§ 2º O contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado em até 10 quotas mensais e sucessivas, cujo valor de cada parcela não seja inferior a R$ 10,00, observadas as datas de vencimento a partir de fevereiro de 2015, segundo o dígito verificador constante da indicação fiscal do imóvel, conforme demonstrado abaixo:
1ª Parcela (fevereiro/2015).
Vencimentos:
Dígitos 1 e 2, 21
Dígitos 3 e 4, 22
Dígitos 5 e 6, 23
Dígitos 7 e 8, 24
Dígitos 9 e 0, 25
Débito automático (independente do dígito) 27/02 - parcela 01
2ª a 10ª Parcelas (março a novembro/2015).
Vencimentos:
Dígitos 1 e 2, 11
Dígitos 3 e 4, 12
Dígitos 5 e 6, 13
Dígitos 7 e 8, 14
Dígitos 9 e 0, 15
Débito automático 15 - demais parcelas
Nota: Redação Anterior:§ 2º O contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado em até 10 quotas mensais e sucessivas, cujo valor de cada parcela não seja inferior a R$ 10,00, observadas as datas de vencimento a partir de fevereiro de 2015, segundo o dígito verificador constante da indicação fiscal do imóvel, nos seguintes dias:
Dígitos 1 e 2 | 11 |
Dígitos 3 e 4 | 12 |
Dígitos 5 e 6 | 13 |
Dígitos 7 e 8 | 14 |
Dígitos 9 e 0 | 15 |
Débito automático (independente do dígito) | 20/02 - parcela 01 |
15 demais parcelas |
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 619 DE 07/07/2015):
Art. 4º-A. O Contribuinte ao ser notificado do lançamento disporá de um prazo de 30 dias corridos, contados a partir da notificação de lançamento do imposto para pagamento integral ou impugnação do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da taxa de coleta de lixo.
§ 1º Fica concedido o desconto de 6% para o pagamento integral no prazo fixado no caput deste artigo.
§ 2º O contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado, sendo a última parcela com vencimento em novembro de 2015.
Art. 5º Nos pagamentos dos tributos recolhidos fora dos prazos estabelecidos no artigo 5º, deste decreto, incidirão juros de 1% ao mês ou fração, atualização monetária mensal com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e multa de 0,33% ao dia, limitada a 10%.
Parágrafo único. O pagamento fora dos prazos definidos neste decreto deverá ser efetuado através de Documento de Arrecadação Municipal, com valor atualizado na data de sua emissão.
Art. 5º-A. Aplicam-se ao presente, naquilo que não conflitar, as disposições do Decreto Municipal nº 1.392 , de 22 de dezembro de 2014. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 619 DE 07/07/2015).
Art. 6º Este decreto entra em vigor a partir de 31 de dezembro do corrente.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 22 de dezembro de 2014.
Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal
Eleonora Bonato Fruet: Secretária Municipal de Finanças
ANEXO ALÍQUOTAS - PARA O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
IMÓVEIS RESIDENCIAIS
Valores Venais por faixa | Alíquotas |
Até R$ 38.645,00 | 0,20% |
De R$ 38.645,01 a R$ 48.386,00 | 0,25% |
De R$ 48.386,01 a R$ R$ 67.710,00 | 0,35% |
De R$ 67.710,01 a R$ R$ 87.036,00 | 0,55% |
De R$ 87.036,01 a R$ 125.685,00 | 0,75% |
De R$ 125.685,01 a R$ 183.659,00 | 0,85% |
De R$ 183.659,01 a R$ 241.632,00 | 0,95% |
De R$ 241.632,01 a R$ 299.606,00 | 1,00% |
Acima de R$ 299.606,00 | 1,10% |
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS
Valores Venais por faixa | Alíquotas |
Até R$ 48.388,00 | 0,35% |
De R$ 48.388,01 a R$ 67.710,00 | 0,55% |
De R$ 67.710,01 a R$ 87.036,00 | 0,85% |
De R$ 87.036,01 a R$ 106.360,00 | 1,60% |
Acima de R$ 106.360,00 | 1,80% |
IMÓVEIS TERRITORIAIS
Valores Venais por faixa | Alíquotas |
Até R$ 19.320,00 | 1,00% |
De R$ 19.320,01 a R$ 38.645,00 | 1,50% |
De R$ 38.645,01 a R$ 57.969,00 | 2,00% |
De R$ 57.969,01 a R$ 96.619,00 | 2,50% |
Acima de R$ 96.619,00 | 3,00% |