Decreto nº 1392 DE 22/12/2014

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 22 dez 2014

Regulamenta dispositivos das Leis Complementares Municipais nºs 40, de 18 de dezembro de 2001, 44, de 19 de dezembro de 2002 e 53, de 2 de dezembro de 2004, relativos ao imposto imobiliário.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso IV, do Art. 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e do disposto na Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001,

Decreta:

Art. 1º Os valores expressos no artigo 39 (anexo II) da Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, são fixados para o exercício de 2015, conforme o constante no anexo integrante deste decreto.

Parágrafo único. O IPCA adotado na correção do IPTU 2015, conforme descrito no § 2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 91 , de 22 de de (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42 DE 23/01/2015).

Art. 2º A redução a ser aplicada no valor venal dos imóveis, prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 44 , de 19 de dezembro de 2002, será de R$ 39.400,00.

Art. 3º Conforme o contido nos artigos 58 a 63 , da Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, ficam fixados em R$ 233,00 o valor da Taxa de Coleta de Lixo de imóveis com utilização residencial e R$ 399,00 para os imóveis com utilização não residencial.

Art. 4º O contribuinte será notificado do lançamento e disporá do prazo para pagamento integral ou impugnação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo até o dia 20 de fevereiro de 2015. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 42 DE 23/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O contribuinte será notificado do lançamento e disporá do prazo para pagamento integral ou impugnação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo até o dia 10 de fevereiro de 2015.

§ 1º Fica concedido um desconto de 6,00% para o pagamento integral dos tributos no prazo fixado no "caput" deste artigo.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42 DE 23/01/2015):

§ 2º O contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado em até 10 quotas mensais e sucessivas, cujo valor de cada parcela não seja inferior a R$ 10,00, observadas as datas de vencimento a partir de fevereiro de 2015, segundo o dígito verificador constante da indicação fiscal do imóvel, conforme demonstrado abaixo:

1ª Parcela (fevereiro/2015).

Vencimentos:

Dígitos 1 e 2, 21

Dígitos 3 e 4, 22

Dígitos 5 e 6, 23

Dígitos 7 e 8, 24

Dígitos 9 e 0, 25

Débito automático (independente do dígito) 27/02 - parcela 01

2ª a 10ª Parcelas (março a novembro/2015).

Vencimentos:

Dígitos 1 e 2, 11

Dígitos 3 e 4, 12

Dígitos 5 e 6, 13

Dígitos 7 e 8, 14

Dígitos 9 e 0, 15

Débito automático 15 - demais parcelas

Nota: Redação Anterior:

§ 2º O contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado em até 10 quotas mensais e sucessivas, cujo valor de cada parcela não seja inferior a R$ 10,00, observadas as datas de vencimento a partir de fevereiro de 2015, segundo o dígito verificador constante da indicação fiscal do imóvel, nos seguintes dias:

Dígitos 1 e 2 11
Dígitos 3 e 4 12
Dígitos 5 e 6 13
Dígitos 7 e 8 14
Dígitos 9 e 0 15
Débito automático (independente do dígito) 20/02 - parcela 01
  15 demais parcelas

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 619 DE 07/07/2015):

Art. 4º-A. O Contribuinte ao ser notificado do lançamento disporá de um prazo de 30 dias corridos, contados a partir da notificação de lançamento do imposto para pagamento integral ou impugnação do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da taxa de coleta de lixo.

§ 1º Fica concedido o desconto de 6% para o pagamento integral no prazo fixado no caput deste artigo.

§ 2º O contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado, sendo a última parcela com vencimento em novembro de 2015.

Art. 5º Nos pagamentos dos tributos recolhidos fora dos prazos estabelecidos no artigo 5º, deste decreto, incidirão juros de 1% ao mês ou fração, atualização monetária mensal com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e multa de 0,33% ao dia, limitada a 10%.

Parágrafo único. O pagamento fora dos prazos definidos neste decreto deverá ser efetuado através de Documento de Arrecadação Municipal, com valor atualizado na data de sua emissão.

Art. 5º-A. Aplicam-se ao presente, naquilo que não conflitar, as disposições do Decreto Municipal nº 1.392 , de 22 de dezembro de 2014. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 619 DE 07/07/2015).

Art. 6º Este decreto entra em vigor a partir de 31 de dezembro do corrente.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 22 de dezembro de 2014.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal

Eleonora Bonato Fruet: Secretária Municipal de Finanças

ANEXO ALÍQUOTAS - PARA O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

Valores Venais por faixa Alíquotas
Até R$ 38.645,00 0,20%
De R$ 38.645,01 a R$ 48.386,00 0,25%
De R$ 48.386,01 a R$ R$ 67.710,00 0,35%
De R$ 67.710,01 a R$ R$ 87.036,00 0,55%
De R$ 87.036,01 a R$ 125.685,00 0,75%
De R$ 125.685,01 a R$ 183.659,00 0,85%
De R$ 183.659,01 a R$ 241.632,00 0,95%
De R$ 241.632,01 a R$ 299.606,00 1,00%
Acima de R$ 299.606,00 1,10%

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Valores Venais por faixa Alíquotas
Até R$ 48.388,00 0,35%
De R$ 48.388,01 a R$ 67.710,00 0,55%
De R$ 67.710,01 a R$ 87.036,00 0,85%
De R$ 87.036,01 a R$ 106.360,00 1,60%
Acima de R$ 106.360,00 1,80%

IMÓVEIS TERRITORIAIS

Valores Venais por faixa Alíquotas
Até R$ 19.320,00 1,00%
De R$ 19.320,01 a R$ 38.645,00 1,50%
De R$ 38.645,01 a R$ 57.969,00 2,00%
De R$ 57.969,01 a R$ 96.619,00 2,50%
Acima de R$ 96.619,00 3,00%