Decreto nº 13919 DE 02/12/2016

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 12 dez 2016

Dispõe sobre o Credenciamento de transportadores de resíduos sólidos recicláveis e de produtos e embalagens objetos de logística reversa e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Fortaleza, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza.

Considerando que a reciclagem de resíduos deve ser incentivada, facilitada e expandida na cidade, para reduzir o consumo de matérias-primas, recursos naturais não-renováveis, energia e água.

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos acerca do credenciamento de transportadores de resíduos sólidos, nos termos da Lei Municipal nº 8.408, de 24 de dezembro de 1999, com nova redação dada pela Lei Municipal nº 10.340, de 28 de abril de 2015.

Considerando o dever da Prefeitura Municipal de Fortaleza de garantir as condições para um trânsito seguro nas vias terrestres do território municipal, conforme a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentado o credenciamento de pessoas jurídicas transportadoras de resíduos sólidos recicláveis e de produtos e embalagens objetos de logística reversa no Município de Fortaleza.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - Resíduos sólidos recicláveis: resíduos nos estados sólido e/ou semi-sólido, resultantes de atividade industrial, doméstica, hospitalar, comercial ou de serviços, devidamente segregados de quaisquer rejeitos, que pelas suas características físicas e químicas permitam sua transformação em insumos ou novos produtos pelo processo de reciclagem industrial ou artesanal, não incluídos nesta definição os resíduos sólidos resultantes de atividades de construção civil ou mineração.

II - Produtos e embalagens objetos de logística reversa: são resíduos sólidos que devem retornar ao setor empresarial, após o uso pelo consumidor, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada, na forma do art. 33 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.

Art. 2º Competirá a Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos - SCSP - o credenciamento dos serviços regulamentados neste Decreto.
 
Art. 3º O credenciamento de que trata o artigo anterior terá vigência de 02 (dois) anos, contados a partir da data de sua expedição, desde que não seja constatada irregularidade que justifique a sua suspensão ou cassação, podendo ser renovado, a pedido, observadas as exigências da legislação vigente.

Art. 4º O requerimento para obtenção do credenciamento deverá estar instruído com os seguintes documentos:

I - Formulário padrão disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos - SCSP, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou representante legal;

II - Comprovante de pagamento da taxa respectiva, nos termos da Lei Municipal Complementar nº 200, de 01 de abril de 2015;

III - Quadro demonstrativo dos veículos e suas características operacionais, conforme modelo padrão disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos - SCSP;

IV - Cópia dos Certificados de Registro e Licenciamento Veicular - CRLV, atualizados, de todos os veículos coletores a serem credenciados;

V - Atos constitutivos da pessoa jurídica atualizados e devidamente registrados;

VI - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - compatível com o serviço credenciado;

VII - Cartão de Inscrição Municipal e Certidão negativa de débitos de tributos municipais emitidos pela Secretaria Municipal de Finanças de Fortaleza - SEFIN;

VIII - Alvará de funcionamento e Registro sanitário (ou protocolo de renovação);

IX - Licença de operação (ou protocolo de renovação) emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA, com indicação da atividade de coleta e transporte de resíduos sólidos;

X - Laudo de segurança veicular referente à análise em emissões de poluentes emitido por organismo de inspeção de segurança veicular acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - e licenciado pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, para cada um dos veículos coletores indicados.

§ 1º A documentação citada neste artigo deverá ser original ou, na impossibilidade, cópia reprográfica, legível e sem rasuras, as quais devem ser autenticadas por tabelião e/ou substitutos dos cartórios da Comarca de Fortaleza.

§ 2º No caso de documentação com prazo de validade determinado, esta deve estar válida quando do protocolo do processo de credenciamento.

§ 3º No caso descrito no inciso IV do caput deste artigo, quando se tratar de veículo locado, o interessado deverá anexar, ainda, contrato de locação registrado em cartório de títulos e documentos e com reconhecimento de firma da assinatura do proprietário ou responsável legal pelo veículo.

Art. 5º As pendências constatadas durante a análise do processo de credenciamento deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do requerente, prorrogável uma única vez por igual período, a critério da Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos - SCSP, sob pena de indeferimento do pleito e arquivamento do processo.

Art. 6º Atendidas as exigências descritas no artigo 4º deste decreto, o requerente do credenciamento deverá submeter seus veículos coletores a inspeção da Comissão Especial de Vistoria de Veículos Transportadores de Resíduos Sólidos da Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos - SCSP.

Parágrafo único. No caso de reprovação durante inspeção, a Comissão Especial de Vistoria de Veículos Transportadores de Resíduos Sólidos emitirá, em até 5 (cinco) dias úteis, laudo técnico informando as irregularidades constatadas e concederá prazo de até 30 dias corridos para regularização e retorno, nos termos do Decreto Municipal nº 13.578, de 05 de maio de 2015.

Art. 7º Poderá ocorrer a articulação entre entes municipais, estaduais e federais para as ações de vistoria previstas neste decreto.

Art. 8º Após parecer favorável da Comissão Especial de Vistoria de Veículos Transportadores de Resíduos Sólidos acerca das condições de frota e comprovação de não haver débitos de multas decorrentes do cometimento de infrações aos dispositivos da Lei Municipal nº 8.408, de 24 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Municipal nº 10.340, de 28 de abril de 2015, e da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, será emitido em nome da requerente o certificado de credenciamento.

§ 1º A validade do certificado está condicionada a inclusão dos dados do credenciado no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos - SCSP.

§ 2º As condições que ensejaram o credenciamento deverão ser mantidas durante toda sua vigência, devendo o credenciado ficar ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores que determinem seu descredenciamento.

Art. 9º A renovação do credenciamento de transportadores de resíduos sólidos no Município de Fortaleza deverá ser requerida com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da SCSP.

Art. 10. Após a emissão do certificado de credenciamento para transporte de resíduos sólidos no Município de Fortaleza, sempre que necessário e oportuno à Administração Pública poderá convocar os transportadores para inspeção extraordinária dos veículos credenciados.

Parágrafo único. Os veículos coletores que não comparecerem à convocação no prazo estipulado para realização de inspeção extraordinária de que trata o caput deste artigo ou que forem constatadas irregularidades após inspeção, terão seus credenciamentos suspensos, até sua efetiva regularização, ficando impedidos de serem utilizados na prestação dos serviços a que estavam destinados.

Art. 11. A qualquer tempo, poderá ainda o Município de Fortaleza requisitar a apresentação de quaisquer documentos condicionantes do credenciamento para transporte de resíduos sólidos, devidamente atualizados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do credenciado.

Parágrafo único. Os transportadores credenciados que não apresentarem os documentos no prazo assinalado estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 15, inciso I, da Lei Municipal nº 8.408, de 24 de dezembro de 1999, com nova redação dada pela Lei Municipal nº 10.340, de 28 de abril de 2015.

Art. 12. Para o transporte de resíduos sólidos no Município de Fortaleza, as pessoas jurídicas credenciadas deverão emitir Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR, conforme sistema de controle e monitoramento determinado pela Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos, para identificação dos responsáveis pelos procedimentos de geração, transporte, tratamento, destinação e disposição final de resíduos sólidos.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos disporá, através de Portaria, forma e condições para emissão do MTR citado no caput deste artigo.

Art. 13. Estão dispensadas do credenciamento, respeitadas as normas relacionadas à legislação de trânsito e de transporte de carga:

I - As associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, quando realizarem através de veículo próprio o transporte de resíduos sólidos recicláveis para destinação final ambientalmente adequada.

II - Os geradores de resíduos sólidos, quando realizarem através de veículo próprio o transporte dos seus resíduos sólidos recicláveis para destinação final ambientalmente adequada.

III - Os comerciantes, quando realizarem através de veículo próprio o transporte de produtos e embalagens objetos de logística reversa para devolução aos fabricantes ou aos importadores.

§ 1º A dispensa do credenciamento se dará através de certidão de isenção expedida pela Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos - SCSP, o que não exime da necessária comprovação de destinação ou disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos.

§ 2º Deverá ser requerida a emissão da certidão de isenção de credenciamento junto à Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos - SCSP, em procedimento administrativo próprio, pelos tratados nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

§ 3º A certidão de isenção de credenciamento deverá ser conduzida junto aos veículos coletores pelos indicados nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

Art. 14. As pessoas jurídicas transportadoras de resíduos sólidos recicláveis e de produtos e embalagens objetos de logística reversa terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para obterem, nos termos do presente decreto, seu credenciamento junto à Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 02 de dezembro de 2016.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.