Decreto nº 1390 DE 26/08/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 27 ago 2021

Institui o Projeto Check-in Seguro do controle de acesso em estabelecimentos de uso coletivo para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19).

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo nº 04-034263/2021,

Considerando que o Município de Curitiba deve assegurar o direito à saúde da população, por meio da gestão dos riscos relacionados às atividades básicas de conservação da vida das pessoas, conforme disposto no inciso I do artigo 3º da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando que o Município de Curitiba, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, deve promover ações visando ao controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse da saúde pública, conforme disposto no inciso VII do artigo 3º da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando que compete aos gestores locais de saúde a definição de procedimentos e execução de medidas que visem impedir a contaminação ou propagação de doenças transmissíveis, conforme artigo 64 da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando o artigo 5º inciso I da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que considera dado pessoal a informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, bem como o artigo 7º incisos II III e VII da mesma lei, segundo os quais: o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; pela Administração Pública para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; e para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

Considerando o Decreto Municipal nº 326 , de 17 de fevereiro de 2021, que regulamenta a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) no âmbito do Município;

Considerando o artigo 2º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre o isolamento de pessoas doentes ou contaminadas a fim de evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e estabelece medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância internacional;

Considerando o Decreto Municipal nº 421 , de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Curitiba;

Considerando o Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus - (COVID-19);

Considerando o Decreto Municipal nº 470 , de 26 de março de 2020, que estabelece medidas complementares para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e define os serviços públicos e as atividades essenciais que devem ser resguardadas pelo Poder Público e pela iniciativa privada;

Considerando a Resolução nº 1, de 16 de abril de 2020, com as alterações da Resolução nº 3, de 28 de abril de 2021, da Secretaria Municipal da Saúde, que estabelece medidas complementares e obrigatórias para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e regulamenta o Decreto Municipal nº 470 , de 26 de março de 2020;

Considerando o Decreto Municipal nº 796 , de 16 de junho de 2020, que estabelece medidas sanitárias complementares para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências;

Considerando a Lei Municipal nº 15.799 , de 5 de janeiro de 2021, que dispõe sobre infrações administrativas, derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

Considerando que a gravidade da emergência causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) exige das autoridades municipais a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, bem como para a contenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), de forma a atuar em prol da saúde pública;

Considerando a necessidade de observância irrestrita pela população em geral das medidas de prevenção à disseminação do novo Coronavírus (COVID-19), principalmente no tocante ao uso de máscaras, distanciamento social, higienização constante das mãos, não realização de reunião com aglomeração de pessoas, além da colaboração com os estabelecimentos no cumprimento dos protocolos sanitários referentes a cada segmento de atividade;

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Projeto Check-in Seguro, que utiliza a solução tecnológica de QRcode para rastreamento de pessoas com diagnóstico positivo para COVID-19 a partir do controle de acesso em estabelecimentos de uso coletivo, como medida de caráter socioeducativo para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade.

Parágrafo único. O controle de acesso dos cidadãos restringe-se exclusivamente ao local dos estabelecimentos aderentes ao Projeto Check-in Seguro.

Art. 2º São elegíveis para participar da primeira fase do Projeto Check-in Seguro, por meio de regime de adesão, as atividades comerciais enquadradas como:

I - restaurantes que permitem consumo no local, inclusive na modalidade de atendimento de buffets no sistema de autoserviço (selfservice);

II - academias de ginástica;

III - estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, tais como casas de festas, de eventos ou recepções voltadas ao público infantil, incluídas aquelas com serviços de buffet e atividades infantis;

IV - espaços para práticas esportivas coletivas: canchas de esporte.

§ 1º A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como da condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização.

§ 2º Os estabelecimentos destinados às atividades previstas neste artigo não podem ultrapassar a porcentagem da capacidade de público prevista no Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB, de acordo com o decreto de bandeira vigente.

§ 3º O Projeto Check-in Seguro poderá ter seu escopo ampliado, bem como poderão ser incluídas outras atividades e o acesso a equipamentos públicos.

Art. 3º Uma vez feita a adesão ao Projeto Check-in Seguro, o estabelecimento concorda em utilizar, em sua totalidade, os sistemas que o suportam a fim de:

I - gerenciar o sistema de cadastro do estabelecimento, em consonância com o disposto no artigo 2º deste decreto;

II - realizar o cadastro dos funcionários do estabelecimento aderente ao projeto, incluindo a jornada de trabalho;

III - assegurar o controle dos clientes que adentram o estabelecimento por meio da devida realização do processo de check-in com o uso da solução de QRcode.

Art. 4º A adesão dos estabelecimentos ao projeto poderá ser condição para que futuramente possam ser flexibilizadas as regras de restrição.

Art. 5º As informações coletadas a partir do controle de acesso aos estabelecimentos serão utilizadas pela Secretaria Municipal da Saúde - SMS para identificação dos cidadãos com diagnóstico confirmado para COVID-19 e monitoramento dos contatos, com o objetivo de alertar as pessoas que estiveram no mesmo estabelecimento em horário comum, para que possam buscar orientação, diagnóstico e medidas assistenciais do Sistema Único de Saúde - SUS de Curitiba.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 26 de agosto de 2021.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Luiz Fernando de Souza Jamur

Secretário do Governo Municipal

Alexandre Jarschel de Oliveira

Secretário Municipal de Administração e de Gestão de Pessoal

Cinthia Amador Genguini

Secretária Municipal de Comunicação Social

Márcia Cecília Huçulak

Secretária Municipal da Saúde