Decreto nº 1.390 de 16/02/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 17 fev 1995
Altera dispositivos do Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 7.483, de 16.05.2011, DOU 17.05.2011, rep. DOU 19.05.2011.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969, Decreta:
Art. 1º. Os artigos 10, 11, 16, 17, 20, 21, 26 e 27 do Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, aprovado pelo Decreto nº 83.726, de 17 de julho de 1979, alterado pelo Decreto nº 97.486, de 1º de fevereiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O Conselho de Administração terá a seguinte composição:
I - Presidente da Empresa, que será seu presidente;
II - Vice-Presidente da Empresa;
III - quatro membros.
§ 1º. Nos impedimentos e ausências eventuais, o Presidente do Conselho de Administração será substituído pelo Vice-Presidente da Empresa.
§ 2º. Os órgãos de Auditoria Interna ficarão vinculados diretamente ao Presidente do Conselho de Administração.''
"Art. 11. Os membros do Conselho de Administração, de que trata o inciso III do artigo anterior, serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado das Comunicações, salvo o representante do Ministério do Planejamento e Orçamento, que será indicado pelo respectivo Ministro de Estado.''
"Art. 16. A Diretoria se constituirá do Presidente, do Vice-Presidente e de cinco Diretores.''
"Art. 17. Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado das Comunicações.''
"Art. 20. Compete ao Presidente:
I - presidir os negócios da Empresa;
II - representar a Empresa em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir mandatário e delegar competência, e, se for o caso, estabelecer subdelegação;
III - executar as deliberações emanadas do Conselho de Administração e da Diretoria;
IV - manter o Conselho de Administração informado das atividades da Empresa;
V - designar os Chefes de Departamento e os Diretores Regionais aprovados pela Diretoria;
VI - manter o Ministro de Estado das Comunicações permanentemente informado dos negócios da Empresa;
VII - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
VIII - assinar, obrigatoriamente, com o Vice-Presidente, os atos que constituam ou alterem obrigações da Empresa, assim como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela; tais atribuições poderão ser outorgadas, por ambos, a servidores da Empresa, mediante mandato com fim específico ou mediante delegação de competência;
IX - delegar, conjuntamente com o Vice-Presidente, poderes a empregados da Empresa para movimentar dinheiro, podendo, a título excepcional, constituir mandatários para o mesmo fim, se autorizado pela Diretoria.''
"Art. 21. Compete ao Vice-Presidente:
....................
III - coordenar as atividades operacionais e administrativas, assim como as atividades de planejamento e controle da Empresa;
....................''
"Art. 26. As Diretorias Regionais, subordinadas ao Vice-Presidente, são os órgãos encarregados de executar, em âmbito regional, os serviços a cargo da Empresa.''
"Art. 27. Cada Diretoria Regional será dirigida por um Diretor Regional designado na forma do disposto no item V do artigo 20.''
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Motta"