Decreto nº 139 de 07/05/2003

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 mai 2003

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o Convênio ICMS 54, de 28 de junho de 2002, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC;

Considerando o Convênio ICMS 59, de 28 de junho de 2002, e os Convênios ICMS 122 e 128, ambos de 20 de setembro de 2002, os quais alteram dispositivos do Convênio ICMS 03, de 16 de abril de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências;

Considerando o Convênio ICMS 103, de 26 de agosto de 2002, que altera a data de produção dos efeitos do Convênio ICMS 54, de 28 de junho de 2002;

Considerando o Recurso Extraordinário nº 210876, que o Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária realizada em 5 de setembro de 2002, por unanimidade, conheceu e proveu o mencionado recurso, declarando a inconstitucionalidade do Ajuste SINIEF 01, de 25 de junho de 1991, que introduz alteração no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, relacionada com venda para entrega futura,

DECRETA:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Integram o Regulamento do ICMS os Anexos de I a XXIX."

Art. 2º O inciso III do art. 108, o Capítulo II do Título IX do Livro Terceiro e o art. 119 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 108. ..............................................................................................

III - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à retenção do imposto pelo contribuinte substituto, ressalvada a hipótese de que trata o art. 679;"

"CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

Seção I DA RESPONSABILIDADE

Art. 677. Fica atribuída aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados nesta ou em outras unidades da Federação, a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que estiverem realizando até a última.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:

I - às operações realizadas com:

a) aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluídos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;

b) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH;

II - em relação ao diferencial de alíquotas, a produto sujeito à tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

III - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR e por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida na Seção III deste Capítulo.

Art. 678. Nas operações com combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto querosene de aviação e óleo combustível, fica atribuída às refinarias de petróleo ou suas bases, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ's, ao importador e ao formulador de combustíveis a condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção do imposto na fonte, a partir da operação por eles praticada até a última.

Art. 679. Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.

§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 687.

Seção II DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO RECOLHIMENTO

Art. 680. A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda ao consumidor no Município de Belém, fixado por autoridade competente.

§ 1º Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, nele incluído o respectivo ICMS incidente sobre a operação interna, ou, em caso de inexistência desse preço, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado.

§ 2º Na hipótese do artigo anterior, na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado.

§ 3º Em substituição ao disposto nos parágrafos anteriores, poderá ser adotado como base de cálculo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador ou, ainda, o valor de referência a ser estabelecido pelo Estado do Pará.

§ 4º Os percentuais de margem de valor agregado a que se referem os §§ 1º e 2º, bem como o valor de referência mencionado no parágrafo anterior são os estabelecidos em ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

§ 5º A empresa distribuidora ficará responsável pela retenção do ICMS correspondente à diferença entre o preço de venda a consumidor no Município de Belém, de que trata o caput, e o preço máximo fixado para venda a consumidor no Município de destino da mercadoria.

§ 6º Na impossibilidade de inclusão, na base de cálculo da operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido sobre essa parcela.

Art. 681. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

Art. 682. O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista neste Regulamento sobre a base de cálculo a que se referem os arts. 680 e 681, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na própria operação, inclusive na hipótese do art. 679.

Seção III DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

Subseção I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 683. O disposto nesta Seção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo, em que imposto tenha sido retido anteriormente.

Parágrafo único. Às operações interestaduais não abrangidas por este artigo aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária.

Art. 684. A sistemática prevista nos arts. 685 a 688 também será aplicada se o destinatário da mercadoria realizar nova operação interestadual.

Subseção II DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO

Art. 685. O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido diretamente do sujeito passivo por substituição deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";

b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Seção V deste Capítulo:

1. à unidade federada de origem da mercadoria;

2. à unidade federada de destino da mercadoria;

3. à refinaria de petróleo ou suas bases;

II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea c do inciso I do caput.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se o valor do imposto devido ao Estado do Pará for superior ao retido na unidade federada de origem da mercadoria, o contribuinte substituído remetente será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ser efetuado por ocasião da saída da mercadoria, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a qual acompanhará o transporte;

II - se o imposto a ser repassado a outra unidade da Federação for inferior ao anteriormente recolhido a este Estado, a diferença será ressarcida ao contribuinte interno remetente pelo seu fornecedor, até o 20º (vigésimo) dia do mês em que a Nota Fiscal, emitida para fins de ressarcimento, recebeu o visto prévio a que se refere o art. 650.

Subseção III DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Art. 686. O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido de outro contribuinte substituído deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";

b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Seção V deste Capítulo:

1. à unidade federada de origem da mercadoria;

2. à unidade federada de destino da mercadoria;

3. ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;

II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea c do inciso I do caput.

§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se o valor do imposto devido ao Estado do Pará for superior ao retido na unidade federada de origem da mercadoria, o contribuinte substituído remetente será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ser efetuado por ocasião da saída da mercadoria, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a qual acompanhará o transporte;

II - se o imposto a ser repassado a outra unidade da Federação for inferior ao anteriormente recolhido a este Estado, a diferença será ressarcida ao contribuinte interno remetente pelo seu fornecedor, até o 5º (quinto) dia após o ressarcimento feito a esse fornecedor, conforme parágrafo seguinte.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do parágrafo anterior, o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal em favor do contribuinte que lhe enviou a mercadoria com o imposto retido para fins de ressarcimento, que ocorrerá até o 20º (vigésimo) dia do mês em que a Nota Fiscal recebeu o visto prévio a que se refere o art. 650, mencionando, no corpo da Nota, o número e a data do documento fiscal emitido pelo mencionado contribuinte interno remetente.

Subseção IV DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR

Art. 687. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Seção V deste Capítulo:

a) à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas de cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput.

§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for inferior ao imposto cobrado na unidade federada de origem, o importador deverá solicitar homologação de crédito para abater nos futuros recolhimentos devidos na importação.

§ 2º A homologação de que trata o parágrafo anterior será de competência exclusiva da Delegacia Especial de Substituição Tributária, mediante a emissão de Certificado de Homologação de Crédito Fiscal na Importação de Combustível, conforme Anexo XXIX.

§ 3º Não será objeto de homologação o documento fiscal emitido nas seguintes hipóteses:

I - a contribuintes em situação irregular no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - não for o exigido para a respectiva operação;

III - contiver declaração falsa, ou estiver adulterado ou preenchido de forma que não permita identificar os elementos da operação;

IV - não previsto neste Regulamento.

§ 4º Para a emissão do Certificado a que se refere o § 2º, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal de entrada no valor do crédito a que tiver direito;

II - apresentar:

a) cópia da Nota Fiscal da operação de importação cujo imposto foi retido por substituição tributária;

b) cópia do comprovante de recolhimento;

c) relatório discriminando toda a operação de saída;

III - cópia do último Certificado de Homologação de Crédito Fiscal na Importação de Combustível;

IV - livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência para registro;

V - além dos documentos previstos nos incisos anteriores, poderá a autoridade fazendária exigir a apresentação de cópia das primeiras vias das Notas Fiscais de saídas que deram origem ao crédito, assim como do respectivo Conhecimento de Transporte, quando for o caso;

§ 5º O importador, de posse do Certificado de Homologação, abaterá o crédito do ICMS devido na importação.

§ 6º Na hipótese de o ICMS devido na importação ser insuficiente para compensar o valor do imposto a que o importador tem direito, este poderá deduzi-lo da parcela devida por substituição tributária, no ato do desembaraço aduaneiro.

Subseção V DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

Art. 688. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá:

I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição;

b) relativos às próprias operações;

II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado a este Estado;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 4º; IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Seção V deste Capítulo:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, e do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º Se o valor do imposto a ser repassado a outra unidade da Federação for inferior ao anteriormente recolhido a este Estado, a diferença será ressarcida ao contribuinte interno remetente pelo seu fornecedor.

§ 3º Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 4º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea b do inciso III do caput, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto

e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 5º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea b do inciso III do caput será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 7º O disposto no § 4º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

Seção IV Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC

Art. 689. Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível - AEAC, quando destinado à distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer à saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis.

§ 1º O imposto diferido deverá ser recolhido de uma só vez, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina, até o consumidor final.

§ 2º Nas operações com AEAC, o estabelecimento da distribuidora destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

II - entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos na Seção V deste Capítulo:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição;

c) à Delegacia Especial de Substituição Tributária - DESUT da Secretaria Executiva da Fazenda do Estado do Pará;

III - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto;

b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 4º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível a ser repassada à unidade federada remetente, será adotado:

I - como base de cálculo, o valor total da operação, nele incluído o ICMS;

II - sobre esse valor aplicar-se-á a alíquota interestadual correspondente.

§ 5º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 3º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 6º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do art. 688.

§ 7º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65, de 6 de dezembro de 1988.

Seção V DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS

Art. 690. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, será efetuada de acordo com as disposições desta Seção, em meio magnético ou por correio eletrônico e-mail.

Parágrafo único. O programa referido neste Capítulo será o aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 03/99.

Art. 691. A partir da aprovação, pela COTEPE/ICMS, do programa referido no parágrafo único do artigo anterior, sua utilização será obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações em disquete ou por correio eletrônico.

Art. 692. As informações de que cuida esta Seção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos:

I - pelo TRR, até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês;

II - pela distribuidora de combustíveis, até o 4º (quarto) dia de cada mês;

III - pelo importador e formulador de combustíveis, até o 7º (sétimo) dia de cada mês;

IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases:

a) até o 10º (décimo) dia de cada mês, na hipótese prevista no § 3º do art. 688;

b) até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, nas demais hipóteses.

Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos pela Delegacia Especial de Substituição Tributária - DESUT da Secretaria Executiva da Fazenda do Estado do Pará, por intermédio do programa.

Art. 693. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 694. O endereço para a entrega das informações previstas nesta Seção será na Travessa 14 de abril, nº 2.010, Bairro de São Brás, Belém, Pará, CEP 66063-140, ou pelo e-mail combust@sefa.pa.gov.br.

Seção VI DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 695. O disposto nos arts. 685 ao 689 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo o Estado exigir, diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas, o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.

Art. 696. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais, na hipótese de entrega das informações previstas na Seção V deste Capítulo fora do prazo estabelecido no art. 692.

Parágrafo único. Na hipótese de entrega fora do prazo de que trata o "caput", as informações deverão ser apresentadas a DESUT mediante requerimento.

Art. 697. Para efeito deste Capítulo, considerar-se-ão distribuidoras de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR, formulador de combustíveis, importador e Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

Art. 698. A empresa distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR localizados em outras unidades federadas, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquiram álcool etílico anidro combustível com diferimento, inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do art. 643.

§ 1º Na falta de inscrição, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR deverá observar o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 643.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior e estando a operação de remessa incluída no programa a que se refere o parágrafo único do art. 690, a distribuidora remetente terá direito ao ressarcimento do imposto recolhido por retenção.

§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a requerente deverá encaminhar, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

III - listagem das operações a que se refere a alínea c do inciso I do art. 685, a alínea c do inciso I do art. 686 ou o inciso III do art. 687, conforme o caso;

IV - comprovante de entrega das informações a que se refere a alínea c do inciso I do art. 685, a alínea c do inciso I do art. 686 ou o inciso III do art. 687, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição.

§ 4º Para efeito do ressarcimento previsto no § 2º, o remetente deverá emitir Nota Fiscal de saída até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do recolhimento do imposto retido, por ele efetuado.

§ 5º Nas hipóteses previstas no inciso II do parágrafo único do art. 685, no inciso II do § 1º do art. 686 e no § 2º do art. 688, o visto prévio a que se refere o art. 650 será aposto mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia da Nota Fiscal de aquisição do produto do estabelecimento que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida;

II - relatório discriminando toda a operação.

§ 6º Além dos documentos previstos no parágrafo anterior, poderá a autoridade fazendária exigir a apresentação de cópia das primeiras vias das Notas Fiscais que deram origem ao ressarcimento, assim como do respectivo Conhecimento de Transporte, quando for o caso, após comprovação do recolhimento do imposto pelo substituto tributário.

Art. 699. Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - as normas contidas neste Capítulo, aplicáveis à refinaria de Petróleo ou suas bases.

Art. 699-A. Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§ 1º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no "caput" deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 2º A indicação, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

Seção VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 700. Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no parágrafo único do art. 690, contemplando as alterações nas informações de que trata a Seção V deste Capítulo, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições contidas no Convênio ICMS 54, de 28 de junho de 2002, relativamente a tais informações."

"Anexo I

Art. 119. Nas saídas internas de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, quando os produtos tiverem sido importados do exterior, fica atribuída ao importador e ao industrial importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, correspondente às operações subseqüentes.

§ 3º Na hipótese de as mercadorias referidas no caput serem submetidas à industrialização neste Estado pelo próprio industrial importador, ficam dispensadas de tributação as saídas internas dos produtos resultantes da farinha de trigo, de que trata o § 1º do art. 122 deste Anexo, decorrentes do emprego das matérias-primas adquiridas do exterior pelo mesmo."

Art. 3º Fica acrescido o Anexo XXIX ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, em apenso.

Art. 4º Fica revogado, com efeitos a partir de 5 de setembro de 2002, o parágrafo único do art. 556 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2002 no tocante aos arts. 1º ao 3º, com exceção do disposto no art. 2º, no que concerne ao art. 119 do Anexo I do Regulamento do ICMS.

PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de maio de 2003.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda