Decreto nº 13877 DE 04/02/2014
Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 07 fev 2014
Regulamenta a Lei Municipal nº 3.863, de 13 de maio de 2009, no que se refere à qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais, cuja natureza social de seus objetivos esteja voltada para a área da saúde, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município, e
Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que "Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências";
Considerando o disposto na Lei Municipal nº 3.863 , de 13 de maio de 2009, que "Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, e dá outras providências", no âmbito do Município de Teresina - PI;
Considerando, ainda, a necessidade de celebração de um contrato de gestão cujo objeto é a prestação de serviços de gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde na Unidade de Pronto Atendimento do Município de Teresina, Estado do Piauí, a ser celebrado a partir da proposta técnica e econômica selecionada em sessão pública, que assegure assistência universal e gratuita à população por Organização Social;
Considerando, por fim, o poder regulamentar como sendo uma das formas de expressão da função normativa do Poder Executivo, cabendo a este editar normas complementares à lei para a sua fiel execução, previsto no art. 71, III, da Lei Orgânica do Município de Teresina - PI,
Decreta:
TÍTULO I - DA QUALIFICAÇÃO E DESQUALIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS PARA QUALIFICAÇÃO
Art. 1º Poderão habilitar-se à qualificação como Organização Social pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à área de saúde e que atendam ao previsto na Lei Municipal nº 3.863 , de 13 de maio de 2009, e neste Decreto.
Art. 2º O pedido de qualificação como Organização Social será encaminhado ao Presidente da Fundação Hospitalar de Teresina - FHT, por meio de requerimento escrito, acompanhado dos seguintes documentos:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, vedada a sua distribuição entre seus sócios, associados, diretores, conselheiros ou doadores;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas no presente Decreto;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município de Teresina, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra Organização Social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;
II - apresentar plano operacional da prestação de serviços públicos que se propõe a assumir, discriminando, especificamente, seus objetivos e metas, bem como os meios necessários para alcançá-los, o qual será objeto de avaliação e constará do Contrato de Gestão a ser firmado com o Município de Teresina;
III - ter recebido parecer favorável do Secretário Municipal de Saúde e do Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como Organização Social, tendo por base a avaliação do plano operacional aludido no inciso II, deste artigo, referente à prestação dos serviços em análise;
IV - atas da última eleição do Conselho de Administração e de sua Diretoria;
V - balanços patrimoniais e demonstrativos financeiros dos 2 (dois) últimos anos;
VI - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica no Ministério da Fazenda - CNPJ;
VII - comprovação de, pelo menos, 5 (cinco) anos no pleno exercício das atividades citadas no art. 1º, da Lei Municipal nº 3.863 , de 13 de maio de 2009, contados até a data do pedido, por meio de:
a) resumo dos principais projetos, atividades e programas desenvolvidos no período;
b) relatórios de atividades anuais dos últimos 5 (cinco) anos, que demonstrem, preponderantemente, o desenvolvimento de ações na área da saúde;
c) estudos e publicações desenvolvidos e publicados;
d) contratos, termos de parceria e/ou convênios firmados com o objetivo de desenvolver projetos na área;
e) atestados fornecidos por parceiros, autoridades locais, prestadores de serviços, entre outras pessoas ou instituições que tenham participado, direta ou indiretamente, de projetos ou programas desenvolvidos pela entidade na área, os quais deverão conter, no mínimo, a descrição sucinta do projeto ou programa realizado, o período e local de sua realização e a descrição sucinta dos resultados obtidos;
§ 1º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) 30% (trinta por cento) de membros natos representantes do Poder Público Municipal, definidos pelo estatuto da entidade;
b) 20% (vinte por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) 30% (trinta por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;
d) 20% (vinte por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução;
III - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
IV - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
V - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem fora da sede da Organização Social.
§ 2º Na hipótese de a entidade pleiteante da habilitação como Organização Social existir há mais de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da Lei nº 3.863 , de 13 de maio de 2009, fica estipulado o prazo de 2 (dois) anos para a adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto em seu art. 6º, incisos I a V.
§ 3º Nos termos do art. 7º, da Lei nº 3.863 , de 13 de maio de 2009, para os fins de atendimento das condições de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da diretoria ou superintendência;
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria ou superintendência;
VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria ou superintendência;
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Art. 3º Recebido o requerimento, a que se refere o caput do artigo anterior, o Presidente da Fundação Hospitalar de Teresina - FHT observará o seguinte procedimento:
I - verificação dos requisitos exigidos e conformidade dos documentos indicados no art. 2º deste Decreto;
II - manifestação sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de qualificação;
III - publicação da decisão que deferir ou indeferir o pedido de qualificação, juntamente com as respectivas razões, no Diário Oficial do Município de Teresina.
§ 1º Após a publicação da decisão de deferimento de que trata o inciso III, o Presidente da Fundação Hospitalar de Teresina encaminhará o expediente ao Prefeito Municipal para edição do Decreto de Qualificação da requerente como Organização Social.
§ 2º Havendo a publicação do Decreto de que trata o parágrafo anterior, o Presidente da Fundação Hospitalar de Teresina emitirá o competente Certificado de Qualificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do respectivo Ato.
§ 3º O pedido de qualificação será indeferido caso a entidade:
I - não se enquadre na hipótese prevista no art. 1º, deste Decreto;
II - não atenda aos requisitos estabelecidos no art. 2º, deste Decreto;
III - não apresente a documentação discriminada no art. 2º, deste Decreto, ou a apresente de forma incompleta.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso III, do § 3º, deste artigo, a Fundação Hospitalar de Teresina - FHT poderá conceder, à requerente, o prazo de até 10 (dez) dias para a apresentação ou complementação dos documentos faltantes.
§ 5º A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, cujo pedido for indeferido, poderá requerer novamente a qualificação, a qualquer tempo, desde que atendidas as normas constantes deste Decreto.
§ 6º A qualificação da entidade como Organização Social não induz o Poder Público Municipal a obrigatoriedade de celebração do contrato de gestão, exigindo-se, para tanto, o interesse, a conveniência e a necessidade da contratação, sobretudo a observância, pelas entidades interessadas, de todos os critérios e exigências definidos por este Decreto e pela Lei Municipal nº 3.863 , de 13 de maio de 2009.
§ 7º A Fundação Hospitalar de Teresina verificará, no local, a existência e a adequação da sede ou filial da Organização Social situada no Estado do Piauí, antes de firmar o contrato de gestão com a mesma.
Art. 4º Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da Organização, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada, imediatamente, à Fundação Hospitalar de Teresina - FHT, sob pena de cancelamento da qualificação.
CAPÍTULO II - DA DESQUALIFICAÇÃO
Art. 5º A Fundação Hospitalar de Teresina - FHT procederá na abertura do processo de desqualificação da Organização Social, quando verificadas as seguintes hipóteses:
I - descumprimento dos requisitos estabelecido no art. 2º, deste Decreto;
II - rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder Público Municipal, motivado pelo inadimplemento da Organização Social;
III - uso irregular dos recursos, bens ou servidores públicos que lhe forem destinados;
IV - ocorrência em irregularidade fiscal, previdenciária ou trabalhista;
V - descumprimento das normas estabelecidas pela Lei Municipal nº 3.863 , de 13 de maio de 2009, e neste Decreto.
§ 1º A desqualificação se dará por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal que será precedida de processo administrativo conduzido por Comissão Especial, composta por, no mínimo, 3 (três) membros, a ser designada pelo Presidente da Fundação Hospitalar de Teresina - FHT, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º A perda da qualificação como Organização Social acarretará a imediata rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder Público Municipal.
§ 3º A desqualificação importará a reversão dos bens cujo uso tenha sido permitido pelo Município e do saldo remanescente de recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis.
TÍTULO II - DO CONTRATO DE GESTÃO
CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO
Seção I - Do Comunicado de Interesse Público
Art. 6º A formalização do contrato de gestão, que será firmado entre o Poder Público Municipal e a entidade privada sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social, será precedida de publicação na imprensa local e no Diário Oficial do Município de Teresina, de Comunicado de Interesse Público, do qual constarão:
I - objeto da parceria que o Poder Público Municipal pretende firmar com a descrição sucinta das atividades que deverão ser promovidas e/ou fomentadas e os respectivos equipamentos e serviços;
II - indicação da data-limite para que as Organizações Sociais, previamente qualificadas, manifestem, expressamente, seu interesse em firmar o contrato de gestão;
III - outras informações julgadas pertinentes.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo e de outras formas de divulgação, a Fundação Hospitalar de Teresina - FHT deverá providenciar o envio do Comunicado de Interesse Público para as Organizações Sociais qualificadas, bem como comprovar o seu efetivo recebimento.
Art. 7º Caso não haja manifestação de interesse por parte das Organizações Sociais qualificadas, a Fundação Hospitalar de Teresina - FHT poderá repetir o procedimento previsto no art. 6º deste Decreto.
Art. 8º A manifestação de interesse na formalização do contrato de gestão objeto do Comunicado de Interesse Público por uma única Organização Social não dispensa a apresentação, à Fundação Hospitalar de Teresina - FHT, do programa de trabalho e os documentos previstos nos arts. 15 e 16, deste Decreto.
Parágrafo único. A Fundação Hospitalar de Teresina - FHT procederá à análise da adequação do programa de trabalho e do cumprimento dos requisitos exigidos para a celebração do contrato de gestão.
Art. 9º Quando mais de uma entidade qualificada como Organização Social manifestar, expressamente, interesse em prestar o serviço objeto da parceria na mesma unidade administrativa, a celebração do contrato de gestão deverá ser precedida de processo seletivo.
Seção II - Do Processo Seletivo
Art. 10. A Fundação Hospitalar de Teresina - FHT deverá promover processo de seleção quando mais de uma entidade qualificada como Organização Social manifestar, expressamente, interesse em prestar o serviço objeto da parceria na mesma unidade administrativa, nos termos deste Decreto.
§ 1º O processo de seleção obedecerá aos princípios gerais que regem a Administração Pública, em especial ao da publicidade dos atos administrativos.
§ 2º Somente poderão participar do processo de seleção as Organizações Sociais qualificadas na forma deste Decreto que manifestarem, expressamente, seu interesse em firmar contrato de gestão, na forma e no prazo previsto no art. 6º deste Decreto.
Art. 11. O processo de seleção terá início mediante instauração de processo administrativo, devidamente autuado, contendo despacho autorizador do Presidente da Fundação Hospitalar de Teresina - FHT.
Parágrafo único. Serão juntados, nos autos do processo de seleção, os documentos abaixo relacionados, sem prejuízo de outros julgados necessários:
I - comprovantes de publicação, envio e recebimento do Comunicado de Interesse Público;
II - correspondências enviadas pelas Organizações Sociais que manifestaram, expressamente, interesse em firmar o contrato de gestão objeto do respectivo Comunicado de Interesse Público;
III - edital e respectivos anexos, bem como os comprovantes de suas publicações;
IV - ato de designação da Comissão Especial de Seleção;
V - programas de trabalho propostos pelas Organizações Sociais e demais documentos que os integrem;
VI - atas, relatórios e deliberações da Comissão Especial de Seleção;
VII - pareceres técnicos ou jurídicos;
VIII - recursos eventualmente apresentados pelas Organizações Sociais participantes e respectivas manifestações e decisões;
IX - despachos decisórios do Presidente da Fundação Hospitalar de Teresina - FHT, devidamente fundamentados;
X - minuta de contrato de gestão, aprovada pelo Presidente da Fundação Hospitalar de Teresina - FHT.
Art. 12. O processo de seleção de que trata este Decreto observará as seguintes etapas:
I - publicação e divulgação do edital;
II - recebimento, julgamento e classificação dos programas de trabalho propostos.
Art. 13. A Fundação Hospitalar de Teresina - FHT fará publicar o edital do processo de seleção no Diário Oficial do Município de Teresina.
Seção III - Do Edital
Art. 14. O edital do processo de seleção conterá:
I - objeto: descrição detalhada da atividade a ser desenvolvida e dos bens móveis e imóveis e recursos a serem destinados para esse fim, bem como de todos os elementos necessários à perfeita execução do objeto da parceria;
II - critérios objetivos de julgamento dos programas de trabalho propostos pelas Organizações Sociais, de forma a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública;
III - metas e indicadores de gestão de interesse do órgão supervisor;
IV - limite máximo de orçamento previsto para realização das atividades e serviço;
V - exigências mínimas de capacidade técnico-operacional da entidade;
VI - prazo para apresentação da proposta de trabalho;
VII - minuta do Contrato de Gestão.
§ 1º O prazo para apresentação dos programas de trabalho objeto do processo de seleção será de, no mínimo, 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação do edital no Diário Oficial do Município de Teresina.
§ 2º A exigência do inciso VI, deste artigo, limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua experiência técnica e gerencial na área relativa a ser executada, ou pela capacidade do seu corpo dirigente e funcional, podendo ser exigido, conforme recomende o interesse público e, considerando a natureza dos serviços a serem executados, tempo mínimo de experiência.
Art. 15. Os programas de trabalho apresentados pelas Organizações Sociais, previamente aprovados por seu Conselho de Administração, deverão discriminar os meios e os recursos orçamentários necessários ao desenvolvimento das atividades objeto da parceria a ser firmada, bem como:
I - especificação do programa de trabalho proposto;
II - estimativa do valor para implementação do programa de trabalho e das fontes de receita;
III - definição de metas indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, no tocante aos aspectos técnico, econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos e cronograma de execução;
IV - definição de indicadores para avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços;
V - comprovação da regularidade jurídico-fiscal e da situação financeira da entidade, observado o disposto no art. 2º, inciso I, alínea "b", deste Decreto, por meio da apresentação dos seguintes documentos:
a) Certidão Negativa de Débito perante o Sistema de Seguridade Social - CND;
b) Certidão de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
c) Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais emitida pela Secretaria da Receita Federal e Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;
d) Certidão de Regularidade de Situação quanto aos encargos tributários Estaduais;
e) Certidão de Regularidade de Situação quanto aos encargos tributários Municipais do domicílio ou sede da entidade;
f) Certidão ou declaração, sob as penas da lei, de regularidade para com a Fazenda do Município de Teresina, na hipótese da entidade ter sede em outro Município;
g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.
VI - comprovação de experiência técnica para desempenho das atividades, conforme exigido no edital.
Art. 16. Sem prejuízo do cumprimento das exigências contidas no edital do processo de seleção, as Organizações Sociais deverão, ainda, apresentar a seguinte documentação:
I - certificado de qualificação como Organização Social, nos termos da legislação municipal que rege a matéria, emitido pela Fundação Hospitalar de Teresina - FHT;
II - declaração da Organização Social de que não cumpre as sanções previstas nos incisos III e IV, do art. 87, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 2003;
III - comprovante de inscrição do ato constitutivo, acompanhado de prova da composição do Conselho de Administração e da diretoria em exercício.
Art. 17. No prazo e local indicados no edital, as Organizações Sociais deverão protocolar envelope fechado, identificado e lacrado, dirigido à Comissão Especial de Seleção, contendo a documentação exigida no edital e nos art. 15 e 16, deste Decreto, e o programa de trabalho proposto.
Seção IV - Da Comissão Especial de Seleção
Art. 18. A Comissão Especial de Seleção, instituída mediante portaria da Presidência da Fundação Hospitalar de Teresina - FHT, será composta por 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, sendo um deles designado como seu presidente.
Art. 19. Compete à Comissão Especial de Seleção:
I - receber os documentos e programas de trabalho propostos no processo de seleção;
II - analisar, julgar e classificar os programas de trabalho apresentados, em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital, bem como declarar a Organização Social vencedora do processo de seleção;
III - julgar os requerimentos apresentados no âmbito do processo de seleção e processar os recursos, nos termos do art. 23 deste Decreto;
IV - dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões.
Parágrafo único. A Comissão Especial de Seleção poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações apresentadas ou para dar cumprimento ao disposto no inciso IV, do caput deste artigo.
Art. 20. Da sessão de abertura dos envelopes será lavrada ata circunstanciada, rubricada e assinada pelos membros da Comissão Especial de Seleção e pelos representantes das Organizações Sociais participantes do processo de seleção que estiverem presentes ao ato.
Seção V - Do Julgamento dos Programas de Trabalho e dos Recursos
Art. 21. No julgamento dos programas de trabalho propostos, serão observados os critérios definidos em edital.
Parágrafo único. Será considerado vencedor do processo de seleção o programa de trabalho proposto que obtiver a maior pontuação na avaliação, atendidas todas as condições e exigências do edital.
Art. 22. O resultado do julgamento declarando a Organização Social vencedora do processo de seleção será proferido dentro do prazo estabelecido no edital e publicado no Diário Oficial do Município de Teresina.
Art. 23. Das decisões da Comissão Especial de Seleção caberá recurso dirigido ao Presidente da respectiva Comissão, que poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação do resultado do processo de seleção no Diário Oficial do Município de Teresina.
§ 1º Da interposição de recurso caberá impugnação pelas demais Organizações Sociais proponentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da comunicação, feita pela Fundação Hospitalar de Teresina, às entidades, relativa à interposição do recurso.
§ 2º No mesmo prazo, a Comissão Especial de Seleção manifestar-se-á sobre o recurso, submetendo-o à decisão do Presidente da Fundação Hospitalar de Teresina - FHT.
CAPÍTULO II - DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 24. Decorridos os prazos previstos no art. 23, deste Decreto, sem a interposição de recursos ou após o seu julgamento, a Organização Social vencedora será considerada apta a celebrar o contrato de gestão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se contrato de gestão o acordo firmado entre o Poder Executivo e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria, entre as partes, para fomento e execução de atividades na área de saúde.
Art. 25. O contrato de gestão discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público Municipal e da Organização Social, bem como conterá cláusulas que disponham sobre:
I - atendimento exclusivo aos usuários do sistema Único de Saúde - SUS;
II - especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social;
III - orçamento para a execução da proposta de trabalho, prazo do contrato e as fontes de receita para a sua execução;
IV - vinculação dos repasses financeiros, que forem realizados pelo Poder Público, no cumprimento das metas pactuadas no contrato de gestão;
V - estipulação das metas a serem atingidas e dos respectivos prazos de execução, quando for pertinente;
VI - previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
VII - estipulação dos limites globais e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas, pelos dirigentes e empregados da Organização Social, no exercício de suas funções;
VIII - prazo do contrato, condições de prorrogação, renovação, alterações, suspensão, rescisão, incluindo regras para sua renegociação total ou parcial;
IX - sanções previstas para os casos de inadimplemento, na forma da Lei.
Art. 26. Do contrato de gestão deverá constar, ainda, cláusula indicando, expressamente, quando for o caso, os bens públicos cujo uso será permitido à Organização Social.
§ 1º Os bens objeto da permissão de uso de que trata o caput deste artigo deverão ser previamente inventariados e relacionados, circunstanciadamente, em anexo integrante do contrato de gestão.
§ 2º As condições para permissão de uso serão aquelas especificadas no contrato de gestão.
§ 3º É vedada a cessão parcial ou total do contrato de gestão pela Organização Social, sem autorização da Fundação Hospitalar de Teresina e sem que a cessionária cumpra os requisitos de qualificação e de celebração dos contratos de gestão previstos neste Decreto.
Art. 27. A Fundação Hospitalar de Teresina - FHT providenciará a publicação do inteiro teor do contrato de gestão, após sua assinatura, no Diário Oficial do Município de Teresina, e sua disponibilização no Portal do Município de Teresina, na internet.
Parágrafo único. A Fundação Hospitalar de Teresina - FHT deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde - SMS, periodicamente, em meio eletrônico, as metas e os indicadores de desempenho pactuados, devidamente atualizados, para disponibilização no Portal do Município de Teresina, na internet.
CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 28. Fará parte como instrumento obrigatório na execução do contrato de gestão, o regulamento próprio contendo os procedimentos que a Organização Social adotará para as compras e contratação de obras e serviços, com emprego de recursos provenientes do Poder Público, tendo por objetivo proporcionar a escolha da proposta mais vantajosa à Organização Social, de forma transparente, assegurando-se tratamento isonômico aos interessados em contratar.
Parágrafo único. O regulamento será elaborado de forma a promover a prevalência dos princípios da moralidade, publicidade, economicidade e impessoalidade, cabendo-lhe dispor, expressamente, no mínimo, sobre:
I - procedimentos para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, com normas que garantam a adequada divulgação do instrumento convocatório, prazos razoáveis para o preparo de propostas, direitos ao contraditório e ao recurso, transparência e fiscalização, quando a lei o exigir;
II - hipóteses de dispensa e inexigibilidade de procedimento de seleção de fornecedores, disposto no regulamento próprio;
III - cláusulas essenciais dos contratos a serem celebrados, em especial aquelas que assegurem a prevalência das condições efetivas da proposta;
IV - vedação de a Organização Social adquirir bens e contratar obras e serviços de dirigentes e seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até o terceiro grau, bem como de pessoas jurídicas das quais estes sejam administradores, controladores ou detenham qualquer participação societária, ressalvados as exceções previstas na lei e neste Decreto;
V - disponibilização, na página eletrônica da Organização Social, de informações relativas aos procedimentos de seleção de fornecedores e celebração de contratos, em todas as suas etapas.
Art. 29. O Conselho de Administração da Organização Social deverá aprovar um plano de cargos, salários e benefícios dos empregados, o qual conterá, no mínimo:
I - o plano de administração de cargos e salários com foco no reconhecimento do mérito, na capacitação profissional e no desempenho dos seus empregados;
II - a previsão de remuneração, conforme as responsabilidades e qualificações necessárias para o desempenho da função, conforme os padrões utilizados no setor para cargos com responsabilidades semelhantes;
III - os critérios de concessão de benefícios e vantagens aos empregados.
Art. 30. A Organização Social que firmar contrato de gestão com o Município deverá adotar Manual de Recursos Humanos contendo, no mínimo:
I - regras claras de recrutamento e seleção de empregados que observem a impessoalidade, a utilização de critérios técnicos na seleção e os seguintes parâmetros:
a) o processo seletivo para contratação de empregados deverá ser precedido de ampla divulgação, inclusive quanto aos critérios de seleção, em meios de comunicação de larga circulação entre o público alvo;
b) os resultados dos processos seletivos deverão ser divulgados amplamente;
c) a Organização Social não poderá contratar cônjuges ou parentes até o 3º grau de Conselheiros e Diretores.
II - a política de desenvolvimento técnico-profissional dos empregados;
III - o detalhamento da relação empregatícia da Organização Social com seus empregados, os princípios básicos da gestão do pessoal e os procedimentos quanto:
a) aos direitos e deveres dos empregados;
b) ao regime disciplinar, às normas de apuração de responsabilidade e às penalidades;
c) a formação e ao treinamento do pessoal.
Parágrafo único. As exigências deste artigo não se aplicam à contratação de serviços técnicos especializados, às locações de serviços, ao preenchimento de funções de direção de indicação pelo Conselho de Administração da Organização e aos serviços contratados por prazo determinado ou pelo prazo previsto para o término de trabalho objeto de contratação.
Art. 31. A elaboração do plano de cargos, salários e benefícios dos empregados e do Manual de Recursos Humanos deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias da assinatura do contrato de gestão.
CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I - Da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização
Art. 32. A Fundação Hospitalar de Teresina - FHT constituirá Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da execução do contrato de gestão firmado com a Organização Social.
§ 1º A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização será integrada por 5 (cinco) profissionais de adequada qualificação, indicados pelo Presidente da Fundação Hospitalar de Teresina - FHT e nomeados por meio de ato próprio do Secretário Municipal de Saúde - SMS.
§ 2º O Presidente da Fundação Hospitalar de Teresina - FHT solicitará, ao Conselho Municipal da Saúde, a indicação, no prazo de 15 (quinze) dias, de um profissional de adequada qualificação para compor a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização.
§ 3º Na hipótese de o Conselho Municipal da Saúde não apresentar a indicação no prazo estabelecido no parágrafo anterior, esta será feita pelo Presidente da Fundação Hospitalar de Teresina - FHT.
§ 4º O Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização será escolhido pelo Presidente da Fundação Hospitalar de Teresina - FHT.
Art. 33. Compete à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização analisar o relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico entre as metas propostas e os resultados alcançados, acompanhados da prestação de contas apresentada pela Organização Social, trimestralmente e ao término de cada exercício financeiro, ou a qualquer tempo desde que requisitado, justificadamente, pelo referido Colegiado.
§ 1º A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização deverá reunir-se, ordinariamente, trimestralmente, para avaliação da execução do contrato de gestão, com base nas metas contratualmente estipuladas, nos resultados efetivamente alcançados e no cumprimento dos respectivos prazos de execução.
§ 2º O Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização poderá convocar reuniões extraordinárias, desde que cientificados previamente todos os seus integrantes.
§ 3º Das reuniões da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização serão lavradas atas, as quais deverão ser assinadas por todos os presentes.
§ 4º O relatório conclusivo da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização será elaborado em 3 (três) vias, em papel e em meio eletrônico, e encaminhado ao Presidente da Fundação Hospitalar de Teresina - FHT.
§ 5º Nos termos do art. 11, da Lei Municipal nº 3.863 , de 13 de maio de 2009, a Fundação Hospitalar de Teresina - FHT encaminhará, ao Secretário Municipal de Saúde, o relatório de conclusão e demais documentos pertinentes aos trabalhos de fiscalização e supervisão realizados pela Comissão de Avaliação e Fiscalização, para que sejam reanalisados e emitido parecer definitivo, podendo, nesse caso, solicitar diligências e informações necessárias, ou ratificar os termos do relatório conclusivo.
§ 6º O Secretário Municipal de Saúde disponibilizará o relatório no Portal do Município de Teresina, na internet.
Art. 34. O Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização deverá comunicar, oficialmente, ao Presidente da Fundação Hospitalar de Teresina - FHT qualquer irregularidade ou ilegalidade encontrada pela referida Comissão quanto à utilização de recursos ou bens de natureza pública pela Organização Social, sob pena de responsabilidade solidária e funcional, quando for o caso.
Parágrafo único. O Presidente da Fundação Hospitalar de Teresina - FHT, com base nas informações oficiais repassadas pelo Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, comunicará ao Controlador-Geral do Município, ao Procurador-Geral do Município, ao Secretário Municipal de Saúde, ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí e ao Ministério Público Estadual, as irregularidades e ilegalidades verificadas pela referida Comissão, sob pena de responsabilidade solidária e funcional, quando for o caso.
Art. 35. Sem prejuízo do disposto no art. 34 deste Decreto, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados ou provas de malversação de bens e recursos de origem pública por parte da Organização Social, cabe ao Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, ouvido previamente o Departamento Jurídico, representar ao Ministério Público Estadual e à Procuradoria-Geral do Município, informando-lhe o que foi apurado pela referida Comissão, a fim de serem adotadas as medidas judiciais cabíveis visando, inclusive, à decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e ao sequestro de bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Seção II - Da Prestação de Contas
Art. 36. A Organização Social deverá prestar contas dos recursos recebidos e do cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do contrato de gestão, mediante apresentação de relatórios trimestrais e anuais, conforme discriminado nesta Seção.
Parágrafo único. O Presidente da Fundação Hospitalar de Teresina - FHT emitirá formulários padrões a serem seguidos pelas Organizações Sociais na elaboração dos relatórios mencionados no caput deste artigo.
Art. 37. Trimestralmente, até o dia 15 do mês subsequente ao trimestre, a Organização Social deverá apresentar, à Fundação Hospitalar de Teresina - FHT, o relatório financeiro, referente ao trimestre anterior.
§ 1º Os relatórios financeiros serão constituídos, no mínimo, de:
I - relação das receitas e despesas realizadas no período, contendo data, valor, nome e CNPJ do fornecedor;
II - Certidão de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
§ 2º O relatório de execução do contrato de gestão será constituído de comparativo específico entre as metas propostas e os resultados alcançados, além de eventuais considerações e esclarecimentos que a Organização julgar pertinentes.
Art. 38. Trimestralmente, até o dia 30 do mês subsequente ao trimestre, a Organização Social deverá apresentar, à Fundação Hospitalar de Teresina - FHT, o relatório descritivo de execução do objeto do contrato de gestão referente ao trimestre, contendo:
I - resumo das atividades realizadas no período;
II - comparativo específico entre as metas propostas para o período e os resultados alcançados;
III - justificativa para o eventual não cumprimento das metas e resultados pactuados, quando for o caso;
IV - outras considerações e esclarecimentos que a Organização julgar pertinentes;
V - Certidão Negativa de Débito perante o Sistema da Seguridade Social - CND.
Art. 39. Anualmente, até o dia 31 de maio, a Organização Social deverá encaminhar, à Fundação Hospitalar de Teresina - FHT, o balanço patrimonial da entidade e demonstrativos financeiros, devidamente aprovados pelo Conselho de Administração da entidade e, 30 (trinta) dias após, os seguintes documentos:
I - relatório dos auditores externos independentes;
II - Relatórios Financeiros anuais consolidados, conforme descrição do § 1º, do art. 37, deste Decreto;
III - relação de bens adquiridos com recursos oriundos do contrato de gestão, quando for o caso;
IV - relatório anual analítico de execução do contrato de gestão, devidamente aprovado pelo Conselho de Administração da Organização Social, contendo:
a) descrição das atividades realizadas no exercício;
b) comparativo específico entre as metas anuais propostas e os resultados alcançados;
c) justificativa para o eventual não cumprimento das metas e resultados pactuados;
d) análise da execução do contrato de gestão no período, apontando eventuais dificuldades e entraves enfrentados, propondo ajustes necessários e indicando perspectivas para o exercício seguinte, dentre outras informações e considerações que a Organização julgar pertinentes.
§ 1º Caberá à Fundação Hospitalar de Teresina - FHT providenciar a publicação dos relatórios financeiros e do relatório anual analítico de execução do contrato de gestão.
§ 2º A Organização Social deverá disponibilizar, na página eletrônica da entidade, na internet, os documentos mencionados no parágrafo anterior.
Art. 40. A Organização Social deverá guardar os documentos fiscais relacionados ao contrato de gestão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que for aprovada a prestação de contas.
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. O ato de cessão do servidor - conforme o art. 17, da Lei Municipal nº 3.863/2009 -, pressupõe o interesse do Poder Público e da Organização Social e a aquiescência do servidor, mantido seu vínculo com o Poder Público, nos termos da legislação em vigor, computando-se tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive a promoção e aposentadoria, esta vinculada ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos do Município.
§ 1º Durante o período de cessão, o servidor observará as normas internas da Organização Social, cujas diretrizes estarão consignadas no contrato de gestão.
§ 2º O servidor cedido à Organização Social poderá, a qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação da entidade, ter sua cessão revogada.
§ 3º A Organização Social, após recebida a solicitação de desligamento do servidor, a fim de não haver prejuízo na assistência, terá o prazo de até 90 (noventa) dias para devolvê-lo ao Poder Público.
§ 4º Aos servidores cedidos à Organização Social serão assegurados todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego, inclusive os reajustes gerais concedidos ao Poder Executivo Municipal.
Art. 42. Aos conselheiros, administradores e dirigentes das Organizações Sociais é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança na Fundação Hospitalar de Teresina - FHT e na Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 43. Fica delegada ao Presidente da Fundação Hospitalar de Teresina - FHT, com a supervisão do Secretário Municipal de Saúde, a edição das normas necessárias para regulamentar as atividades das Organizações Sociais, que sejam dirigidas à área de saúde, no âmbito da Prefeitura de Teresina.
Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 4 de fevereiro de 2014.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
LUCIANO NUNES SANTOS FILHO
Secretário Municipal de Governo