Decreto nº 13876 DE 03/02/2014
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 04 fev 2014
Acrescenta o inciso V ao caput do art. 2º do Subanexo VIII-A - Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Comunicação ou ao Fornecimento de Energia Elétrica, ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul , no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual a alteração do Convênio ICMS 115/2003, implementada pelo Convênio ICMS 177/2013, de 6 de dezembro de 2013, celebrado na 152ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Decreta:
Art. 1º O Subanexo VIII-A - Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Comunicação ou ao Fornecimento de Energia Elétrica, ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com o acréscimo do inciso V ao caput do art. 2º, com a seguinte redação:
"Art. 2º .....:
.....
V - o reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no inciso II deste artigo, poderá ser dispensado quando o contribuinte atue apenas em uma unidade federada.
....." (NR)
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014.
Campo Grande, 3 de fevereiro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda