Decreto nº 13872 DE 28/01/2014
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 jan 2014
Acrescenta dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o interesse do Estado na implementação do benefício fiscal, autorizado pelo Convênio ICMS 125/2011 , alterado pelo Convênio ICMS 168/2013 , para inclusão, dentre outros, do Estado de Mato Grosso do Sul,
Decreta:
Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"CAPÍTULO II-A DAS EXCLUSÕES DE BASE DE CÁLCULO" (NR)
"GORJETAS" (NR)
"Art. 68-B. No fornecimento de alimentação e de bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e por estabelecimentos similares, o valor correspondente à gorjeta fica excluído da base de cálculo do ICMS incidente sobre a respectiva operação, desde que limitada a dez por cento do valor da conta.
§ 1º A exclusão de que trata este artigo é condicionada a que:
I - o valor da gorjeta seja discriminado no respectivo documento fiscal, no caso em que seja cobrada pelo estabelecimento como adicional da conta;
II - o estabelecimento, no caso de gorjeta espontânea:
a) indique nas contas, nos cardápios e nos avisos afixados no respectivo local, que o pagamento de gorjeta não é obrigatório;
b) mantenha à disposição do Fisco, pelo prazo previsto no inciso I do art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998:
1. documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos de legislação, de acordo ou de convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;
2. demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que foi pago ao estabelecimento.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, a estabelecimentos enquadrados no regime de pagamento do ICMS, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional." (NR)
"Art. 77-A. .....
.....
§ 5º Nos casos em que o fornecimento de refeição de que trata o caput deste artigo esteja alcançada pela exclusão prevista no art. 68-B, a utilização do crédito presumido deve ser feita de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a sete por cento do valor da operação, após a dedução do valor da gorjeta." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Campo Grande, 28 de janeiro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda