Decreto nº 1386 DE 03/09/2015
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 04 set 2015
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O dispositivo abaixo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 130 do anexo I.
"Art. 130. Nas aquisições interestaduais, pelo contribuinte detentor do Regime Tributário Diferenciado, de que trata o art. 127 deste Anexo, dos produtos infra mencionados, sujeitos ao regime de antecipação do imposto na entrada do território paraense, em substituição à dedução de que trata o art. 108 deste Anexo, deverá ser adotado, exclusivamente, crédito presumido sobre o valor das entradas nos seguintes percentuais, aplicandose a mesma margem de agregação prevista no Apêndice I:"
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos abaixo ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, com as seguintes alterações:
I - o § 12 ao art. 108:
"§ 12 Relativamente às operações com bebidas alcoólicas referidas na alínea "b" do inciso VII, indicadas nos códigos 2204 a 2208 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mediante Regime Tributário Diferenciado, por período determinado, poderá ser autorizado o recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, condicionado ao atendimento, por parte da requerente, dos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - estar em situação cadastral regular;
II - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;
III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;
IV - ser usuário de sistema de processamento eletrônico de dados, no mínimo da Nota fiscal relativa à saída de mercadoria e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando obrigada a sua adoção;
V - Utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, conforme determina a legislação tributária estadual, quando estiver obrigada a sua adoção;
VI - ser credenciado à emissão da Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica - NFCe, quando exercer atividade econômica de comércio varejista;
VII - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;
VIII - ser usuária do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC."
II - o inciso IV ao artigo 130 do Anexo I:
"IV - 40% (quarenta por cento), de tal forma que a carga tributária líquida resulte em 5% (cinco por cento), com relação ao produto bebida alcoólica, classificado nos códigos 2204 a 2208 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM."
III - o artigo 130-B ao Anexo I:
"Art. 130-B. Nas operações com os produtos classificados nas codificações 2204 a 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas por contribuintes detentores de Regime Tributário Diferenciado, será utilizada a margem de valor agregado de 60% (sessenta por cento), em substituição aos discriminados no Apêndice I."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de setembro de 2015.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado