Decreto nº 13857 DE 09/01/2014

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 jan 2014

Altera a redação do item XVII do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.

A Governadora do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de alterar a redação do item XVII do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, em razão das alterações do Protocolo ICMS 19/1985, implementadas pelo Protocolo ICMS 129/2013, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O item XVII do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

MERCADORIA MVA * (%) Dispositivo legal
"..... ..... .....
XVII - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou para gravação de som ou de imagem:
Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cassetes ou outras (8523.29.21, 8523.29.29)
Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm (8523.29.22)
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, em rolos ou em carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2"), em cassetes para gravação de vídeo ou outras (8523.29.23, 8523.29.24, 8523.29.29)
Discos fonográficos (8523.80.00)
Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som (8523.49.10)
Outros discos para sistemas de leitura por raio laser (8523.49.90)
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cartuchos ou cassetes ou outras (8523.29.32, 8523.29.29)
Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm (8523.29.39)
Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm (8523.29.33)
Outros suportes discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) ou outros (8523.41.10, 8523.29.90, 8523.41.90)
Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (8523.49.20)
Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (8523.29.31)
  Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XII;
Protocolo ICM 19/1985
Alíquota interestadual de 4% 29,03  
Alíquota interestadual de 7% 25  
Alíquota interestadual de 12% 25  
Alíquota interna (carga efetiva) 25  
.....   ....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014.

Campo Grande, 9 de janeiro de 2014.

SIMONE TEBET

Governadora do Estado, em exercício

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Secretário de Estado de Fazenda