Decreto nº 13853 DE 22/04/2019

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 23 abr 2019

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 5.920 , de 8 de dezembro de 2017, que institui o programa "Parcão" em praças e parques públicos do Município de Campo Grande.

Marcos Marcelo Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a Lei nº 5.920, de 8 Dezembro de 2017,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre regras e procedimentos para realização de convênios e parcerias estabelecidos no art. 3º da Lei nº 5.920, de 8 de dezembro de 2017, que institui o programa "PARCÃO" em praças e parques públicos do Município de Campo Grande.

Art. 2º Fica o Órgão da Administração Pública autorizado a firmar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para implementação do Programa "PARCÃO", instituída pela Lei nº 5.920 , de 8 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. As parcerias têm como finalidade realizar as instalações de equipamentos descritos no § 1º do art. 3º da Lei 5.920, de 8 de dezembro de 2017, bem como a realização de manutenção, conservação, limpeza e melhorias do espaço destinado ao lazer, exercício e convívio de cães em praças e parques públicos localizados no Município de Campo Grande.

Art. 3º As parcerias deverão ter como fundamento a participação social na implantação do Projeto, devendo ser balizada pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia e ao interesse público.

CAPÍTULO II - DAS ETAPAS

Art. 4º A parceria para realizar as instalações de equipamentos descritos no § 1º do art. 3º da Lei 5.920, de 8 de dezembro de 2017, bem como manutenção, conservação, limpeza e melhorias do espaço destinado ao lazer, exercício e convívio de cães em praças e parques públicos localizados no Município de Campo Grande far-se-á mediante Parceria firmada com a Administração Pública e se desdobrará nas seguintes etapas:

I - seleção de pessoa jurídica de direito público ou privado, por meio de edital de chamamento público, com vista à celebração de Parceria para fins de execução das Metas previstas no Plano de Trabalho;

II - celebração de Parceria com a pessoa jurídica selecionada para execução do Projeto, na forma do Plano de Trabalho;

III - execução do projeto nas condições previstas no Plano de Trabalho que será parte integrante do Edital de Chamamento Público.

CAPÍTULO III - DA SELEÇÃO, DA CELEBRAÇÃO E DA EXECUÇÃO

Seção I - Da Seleção

Art. 5º Poderão participar de Edital de Chamamento Público para parceria objeto deste Decreto, os interessados que atendam aos requisitos e condições estabelecidas em Edital específico elaborado pelo Órgão Público Municipal.

Art. 6º O Edital de Chamamento Público especificará, no mínimo:

I - o objeto da parceria;

II - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

III - as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;

IV - a referência de matérias e equipamentos mínimos para realização da parceria;

V - a minuta do instrumento de parceria;

VI - as datas e os critérios de seleção e de julgamento das propostas;

VII - outras indicações específicas ou peculiares da parceria.

Art. 7º O extrato do Edital de Chamamento Público deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do Município de Campo Grande e deverá conter a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a parceria.

Parágrafo único. Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Art. 8º Será selecionada a proposta que:

I - atender as exigências do edital;

II - apresentar a melhor proposta para implementação do espaço destinado ao lazer, exercício e convívio de cães, tendo como referência o plano de trabalho apresentado.

Parágrafo único. Havendo empate de propostas, recorrer-se-á ao sorteio como critério de desempate.

Art. 9º Serão desclassificadas as propostas que não atendam às exigências do edital.

Seção II - Da Celebração

Art. 10. O selecionado deverá firmar Parceria com a Administração Pública Municipal, gerando o direito de uso de placas de publicidade que serão instaladas no local, a título de compensação, conforme § 2º do Art. 3º da Lei 5.920/2017.

Seção III - Da Execução

Art. 11. O prazo máximo para início dos trabalhos para realizar as instalações de equipamentos descritos no § 1º do art. 3º da Lei 5.920, de 8 de dezembro de 2017, bem como a realização de manutenção, conservação, limpeza e melhorias do espaço destinado ao lazer, exercício e convívio de cães será de 15 (quinze) dias, contados a partir da assinatura da Parceria.

Art. 12. Caso haja alguma irregularidade na execução da parceria, a Administração Pública fixará prazo para adequação pelo parceiro.

Art. 13. Não sanada a irregularidade, poderá haver a rescisão da Parceria.

Art. 14. A rescisão da parceria não dará ao parceiro qualquer direito de indenização sobre os trabalhos executados e ensejará a imediata retirada das placas de publicidade.

Art. 15. Após a rescisão, todas as benfeitorias/melhorias executadas pelo adotante serão revertidas ao patrimônio do Município de Campo Grande.

CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO

Art. 16. Fica criada a Comissão de Seleção, composta de servidores designados pelo Titular do Órgão Gestor Municipal, devendo ser composta por, no mínimo, 3 membros, sempre em número impar, sendo que um membro deverá ser servidor público ocupante de cargo efetivo.

Art. 17. Compete à Comissão de Seleção receber, analisar e julgar os projetos apresentados pelos interessados em realizar parceria de que trata este decreto.

Art. 18. Não poderá fazer parte da Comissão de Seleção servidor público responsável pela emissão de parecer técnico ou jurídico do projeto e que tenha mantido relação jurídica como associado, dirigente ou empregado de entidade participante do projeto.

Parágrafo único. Nos casos indicados no caput o servidor deverá se declarar impedido de participar como membro da Comissão de Seleção.

Art. 19. A Comissão de Seleção poderá solicitar assessoramento, não remunerado, de técnico especialista, servidor público ou não, para subsidiar os trabalhos.

Art. 20. As atividades dos membros da Comissão de Seleção são consideradas de relevante interesse público.

CAPÍTULO V - DA PUBLICIDADE

Art. 21. O parceiro poderá realizar a exposição visual da sua marca e de eventuais parcerias adicionais, no espaço revitalizado e/ou construído do "PARCÃO", para a consecução dos objetivos estipulados na parceria, de acordo com especificações descritas em Edital específico.

Parágrafo único. A publicidade prevista no "caput" deverá ser realizada em placas de publicidade especificadas pela Administração Pública, bem como poderá ser realizada a divulgação da marca do parceiro no equipamento esportivo que o "PARCÃO" esteja instalado.

Art. 22. A exploração de outros tipos de publicidade pelo parceiro dependerá de prévia autorização da Administração Pública.

Art. 23. A Administração Pública poderá estabelecer, no Edital, critério diferenciado para a colocação de placas indicativas de parcerias relativas a parques.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Encerrada a parceria, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização por parte do Parceiro, considerando-se doação para todos seus efeitos.

Art. 25. Será de exclusiva responsabilidade do interessado a integral e pontual satisfação de todos os encargos trabalhistas, sociais e previdenciários e fiscais relativos à execução dos serviços a que se compromete ou que lhe forem facultados no "PARCÃO", notadamente quanto às pessoas que utilize para essa execução.

Art. 26. Não será devida qualquer remuneração ao interessado, nem lhe serão recolhidos ou atribuídos qualquer desconto ou isenção quanto a tributos, contribuições ou outro encargo financeiro.

Art. 27. No caso de desligamento do programa a publicidade deverá ser retirada, no prazo máximo de até 30 dias da publicação do ato que cessar a execução do projeto.

Art. 28. Fica instituído o título de "Parceiro do Parcão" a ser concedido pelo Prefeito Municipal aos parceiros participantes na implementação do "PARCÃO".

Art. 29. Fica o Órgão da Administração Pública responsável pela parceria, autorizada a expedir normas e procedimentos complementares para o pleno cumprimento deste Decreto.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE - MS, 22 DE ABRIL DE 2019.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal