Decreto nº 13.849 de 17/03/1998
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 18 mar 1998
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, abaixo mencionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:
"Art. 31. ......................................................................................................................................
IX- aquisição, em operação interna, de minerais, tais como areia, brita, argila, pedra e quaisquer outras mercadorias, para emprego em obra de responsabilidade de empresa de construção civil, para o momento da entrada na obra ou no estabelecimento construtor, quando o remetente for pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado;
Art. 87. .......................................................................................................
III- até 30.06.98, nas operações internas e de importação com veículos automotores, a seguir relacionados, previstos nos Convênios ICMS 37/92, 132/92, e 52/93, de forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual de 12% (doze por cento),observadas as disposições contidas nos §§ 3º a 5º deste artigo (Conv. ICMS 129/97): (retificado no DOE de )
Art. 211. Ficam as empresas de construção civil obrigadas a comunicar à Secretaria de Tributação, através das Unidades Regionais de Tributação - URT de seu domicílio, o início e o término de suas obras, até 15 (quinze) dias após o fato, informando a localização, áreas cobertas e de construção e demais especificações técnicas, bem como a planilha de quantitativos dos materiais previstos para a execução da obra.
Art. 212. O diferimento previsto no inciso IX do art. 31 alcança somente as operações realizadas diretamente por pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, destinando-se as mercadorias a obras de responsabilidade da construtora, desde que devidamente acompanhadas da nota fiscal, emitida pela respectiva construtora.
Art. 589. Os contribuintes inscritos no regime normal de pagamento do imposto ficam obrigados a comunicar, por escrito, à repartição fiscal do seu domicílio, o inventário de mercadorias em cada exercício, obedecidas as seguintes normas:
I- o inventário de mercadorias deve ser levantado no último dia do ano civil, devendo o contribuinte remeter a relação das mercadorias inventariadas à repartição fiscal de seu domicílio;
II- a relação referida no inciso anterior deve ser encaminhada até o dia 30 (trinta) de abril do exercício seguinte, e indicar:
a) espécie, marca, tipo ou modelo da mercadoria, que permita sua identificação;
b) quantidade e unidade em estoque à data do inventário;
c) valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição;
d) o valor total do inventário;
e) os valores, em separado, das mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos de fabricação existentes no estabelecimento ou em depósitos fechados, armazéns gerais, frigoríficos ou em estabelecimentos de terceiros, na data do balanço, se for o caso;
f) os números das folhas do livro Registro de Inventário, onde foi registrado.
Parágrafo único. O valor do inventário, informado nos termos deste artigo, somente pode ser alterado se for comprovado erro de cálculo.
Art. 946. .......................................................................................................................................
I- madeira serrada, madeirite, laminados, compensados e folheados de madeira - 30%;
VII- leite in natura, industrializado, aromatizado, condensado e em creme, queijo e requeijão de todos os tipos - 10%;
X- feijão, arroz, flocos ou farinha de milho, óleo comestível, café torrado, moído e solúvel - 0%;"
Art. 2º Fica acrescentado o § 10 ao art. 112 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97, com a seguinte redação:
"Art. 112 ......................................................................................................................................
§ 10. No tocante à opção pelo direito ao uso de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas ou pelo benefício da utilização do crédito presumido, em qualquer hipótese, observar-se-á o seguinte:
I- o contribuinte lavrará "Termo de Opção" no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na parte destinada à transcrição de ocorrências fiscais, com indicação do nome, firma ou razão social, inscrição estadual, CGC/MF, data a partir da qual fará a opção, e declaração expressa quanto ao regime a ser adotado;
II- tendo o contribuinte optado por um daqueles regimes, não poderá haver alternância de regime dentro do mesmo exercício."
Art. 3º O prazo previsto no artigo 589, alterado por este Decreto, tem aplicação imediata a partir do corrente exercício.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo não implica em outorga de direito de ressarcimento correspondente a multas, cujo pagamento já foi efetuado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, de de 1998, 110º da República.