Decreto nº 1384 DE 27/12/2016

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 27 dez 2016

Fixa valores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS Fixo - Autônomos e Sociedade de Profissionais.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o disposto no artigo 83 da Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001,

Decreta:

Art. 1º São fixados os valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS Fixo, de que trata os incisos I, II o artigo 9º e artigo 10 , da Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001 e alterações da Lei Complementar nº 48 , de 9 de dezembro de 2003:

a) profissionais autônomos, com curso superior........................R$ 1.133,50

I - No exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal - isento

II - No segundo e terceiro exercícios subseqüentes à sua inscrição original - R$ 680,10

III - Do quarto exercício subsequente à sua inscrição original em diante - R$ 1.133,50

b) profissionais autônomos, sem curso superior........................... R$ 566,74

I - No exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal - isento

II - No segundo e terceiro exercícios subseqüentes à sua inscrição original - R$ 340,05

III - Do quarto exercício subsequente à sua inscrição original em diante - R$ 566,74

Art. 2º As sociedades profissionais, cadastradas nos termos do artigo 10 , da Lei Complementar nº 40/2001 , com as alterações introduzidas através das Leis Complementares nºs 48/2003 e 65/2007 ficarão sujeitas ao imposto na forma anual fixa, no valor de R$ 1.133,50, quando integrada por sócios com curso superior, e no valor de R$ 566,74, quando constituída por sócios de nível médio, valor este multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.

Art. 3º O contribuinte do ISS fixo será notificado do lançamento e disporá de prazo para pagamento até o dia 10 de março de 2017.

Parágrafo único. Para pagamento do total do tributo, até a data fixada no caput deste artigo, caberá desconto de 6%.

Art. 4º O ISS fixo poderá ser recolhido em 10 parcelas, observados os seguintes prazos de vencimento:

Primeira cota.........................................................até 10.03.2017

Segunda cota.........................................................até 10.04.2017

Terceira cota.........................................................até 10.05.2017

Quarta cota............................................................até 12.06.2017

Quinta cota...........................................................até 10.07.2017

Sexta cota............................................................. até 10.08.2017

Sétima cota.......................................................... até 11.09.2017

Oitava cota........................................................... até 10.10.2017

Nona cota............................................................. até 10.11.2017

Décima cota......................................................... até 11.12.2017

Art. 5º O imposto sobre Serviços, pago fora dos prazos legais fixados neste decreto, sujeitará o mesmo, ao pagamento de atualização monetária, multa moratória de 0,33% ao dia, até o limite de 10% e juros de 1% ao mês ou fração, sendo os 2 últimos, sobre o valor atualizado.

Art. 6º Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 27 de dezembro de 2016.

Gustavo Bonato Fruet:

Prefeito Municipal

Eleonora Bonato Fruet:

Secretária Municipal de Finanças