Decreto nº 1.384-R de 20/10/2004

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 out 2004

Ratifica os Convênios ICMS n.º 69/04, 74 a 78/04, 80 a 82/04, 90/04, 92 a 99/03, 101/04, 102/04 e 107/04, os Protocolos ICMS n.º 36/04, 39/04 e 42/04, e os Ajustes SINIEF n.º 10 e 11/04, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS n.º 69/04, 74 a 78/04, 80 a 82/04, 90/04, 92 a 99/04, 101/04, 102/04 e 107/04, os Protocolos ICMS n.º 36/04, 39/04 e 42/04, e os Ajustes SINIEF n.º 10 e 11/04, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, na cidade de Aracaju - SE, em 24 de setembro de2004, na forma dos Anexos I a XXVI deste decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2004, 183.º da Independência, 116.º da República e 470.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - CONVÊNIO ICMS 69/04

Dispõe sobre a atribuição de responsabilidade tributária, no âmbito do ICMS, em prestações de serviço de comunicação para a Caixa Econômica Federal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto nos arts. 102, 124 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Na prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a Caixa Econômica Federal - CEF, referente às transações para captação de jogos lotéricos, efetuação de recebimento e pagamentos de contas e outras que utilizem o canal lotérico, fica atribuída à CEF, nos termos do artigo 124 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à mencionada prestação.

§1º A base de cálculo é o preço do serviço, resultante do volume de transmissão originada em cada unidade federada.

§2º Para cálculo do ICMS devido, será aplicada a alíquota interna vigente em cada unidade federada, para os respectivos serviços, sobre a base definida no §1º.

§3º Os créditos fiscais, para efeito de compensação pelo contribuinte, na conformidade da legislação do ICMS, deverão ser informados para a CEF, através de Nota Fiscal, com o objetivo de ser deduzido do valor do ICMS a ser retido.

§4º A dedução do crédito fiscal indicado no §3º deverá ser rateada na proporção do valor da base de cálculo do ICMS referente a cada unidade federada

§5º O recolhimento do ICMS retido deverá ser efetivado em favor de cada unidade federada até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

Cláusula segunda A CEF informará a Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada unidade federada, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do imposto, o montante das prestações abrangidas por este Convênio, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito deduzido.

Cláusula terceira Fica a Comissão Técnica Permanente do ICMS autorizada a editar normas complementares a este Convênio, quando necessário, visando sua operacionalização.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.

ANEXO II - CONVÊNIO ICMS 74/04

Altera o Convênio ICM 35/77, que consolida as disposições relativas ao tratamento tributário de gado e coelho, inclusive da carne e dos produtos comestíveis de sua matança, e, bem assim, dos reprodutores, matrizes e eqüinos puro-sangue de corrida.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977, mantidos seus incisos:

"Cláusula décima primeira Ficam isentas do ICMS as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns:

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.

ANEXO III - CONVÊNIO ICMS 75/04

Altera o Convênio ICMS 85/01, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001:

I - a alínea "d" do inciso II da cláusula terceira:

"d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações codificadas que possibilitem, por processo eletrônico aplicado sobre as informações impressas, a recuperação dos dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução Z que contenha as informações desta alínea;";

II - da cláusula quarta:

a) o inciso V:

"V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da Memória Fiscal e que:

possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados gravados no dispositivo;

esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea anterior, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;

com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita o acesso ao dispositivo e neste permita unicamente a leitura de seu conteúdo, inclusive por equipamento leitor externo;

possua capacidade para armazenar os dados referentes a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z emitidas;

não possua, associados ao dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da Memória Fiscal, pino, conexão ou recurso para apagamento por sinais elétricos;"

b) o inciso VI:

"VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para:

a) fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal;

b) fixação da Memória de Fita-detalhe, conforme previsto na alínea "a" do inciso V da cláusula quinta deste Convênio;";

c) o inciso XIV da cláusula quarta:

"XIV - possuir recursos que impeçam o processador da Placa Controladora Fiscal de executar rotinas contidas em Software Básico não homologado ou registrado;";

d) o § 7o:

"§ 7º O ECF não poderá ter conector externo sem função ou conector interno com pino sem função implementada.";

III - da cláusula quinta:

a) a alínea "a" do inciso V:

"a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada, sendo que:

1. no caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;

2. o caso de dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;";

b) o inciso V do § 1º:

"V - não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC.";

IV - da cláusula sétima:

a) o inciso VI, mantidas suas alíneas:

"VI - valores significativos dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z:";

b) o inciso XI:

"XI - indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos, limitado a 10 (dez) eventos.";

V - a alínea "b" do inciso VII da cláusula décima segunda:

"b) for impossibilitado o acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe e após a imediata e automática gravação na Memória Fiscal da indicação da impossibilidade de acesso;";

VI - da cláusula trigésima segunda:

a)o inciso III:

"III - os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF, seguido, se for o caso, da indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos;

b) o inciso IX, mantidas suas alíneas:

"IX - os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, por usuário, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:";

VII - o inciso V da cláusula sexagésima quarta:

"V - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa antes da denominação indicada no inciso anterior, no máximo a cada dez linhas a partir da primeira impressão e até a impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII desta cláusula;";

VIII - o inciso XI da cláusula octogésima sexta:

"XI - manter a data e a hora do registro da movimentação no banco de dados, sincronizada com a data e a hora do ECF, admitida tolerância de 15 (quinze) minutos para a hora, devendo impossibilitar, se for o caso, registro de operações até o ajuste;";

IX - da cláusula nonagésima quinta:

a) o § 1º, mantidos seus incisos:

"§ 1º Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento que não seja o fabricante ou importador do equipamento ou empresa interdependente, deverá possuir "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica", conforme modelo previsto no Anexo VI, fornecido pelo fabricante ou importador, que deverá conter:"

a) o inciso IV do § 1o:

"IV - o prazo de validade estabelecido pela unidade federada de domicílio da empresa de que trata o inciso I;";

c) o § 7º:

"§ 7º O fabricante ou importador deverá comunicar à unidade federada da empresa credenciada a revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da ocorrência, devendo ser indicado o motivo.".

Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001:

I - a alínea "e" ao inciso II da cláusula terceira:

"e) possua número de série e identificação do fabricante ou importador exibidos em sua parte externa;";

II - o § 10 à cláusula quarta:

"§ 10. O receptáculo para armazenamento da Memória Fiscal e o receptáculo para armazenamento da Memória de Fita-detalhe deverão ser construídos de forma que a área da base seja maior que a área do topo em percentual não inferior a 10%.";

III - os §§ 3º e 4º à cláusula quinta:

"§ 3º Em substituição ao lacre indicado no inciso V, os recursos poderão ser fixados internamente em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todos os recursos.

"§ 4º Poderá ser utilizado um único lacre para proteção dos dispositivos indicados nos incisos IV e V do caput desta cláusula.";

IV - os itens 12 e 13 à alínea "d" do inciso VIII da cláusula trigésima segunda:

"12. de acréscimos de ICMS;"

"13. de acréscimos de ISSQN;";

V - à cláusula trigésima quarta:

a) o inciso XIX:

"XIX - a expressão "SEM MOVIMENTO FISCAL", impressa em negrito na linha imediatamente posterior à de impressão da data de que trata o inciso II desta cláusula, no caso de não haver valor significativo a ser impresso para o totalizador de Venda Bruta Diária para o respectivo dia de movimento."

b) o § 3o:

"§ 3º Na hipótese do inciso XIX, não havendo valor significativo a ser impresso, deverá ser indicado o símbolo "*" em cada dígito da capacidade prevista para o respectivo totalizador.";

VI - o § 2º à cláusula sexagésima segunda, renumerando o parágrafo único para § 1º:

"§ 2º O valor do estorno pode ser parcial e deve estar limitado ao valor total do meio de pagamento registrado no documento anterior.";

VII - o § 10 à cláusula nonagésima quinta:

"§ 10. A unidade federada poderá estabelecer que o Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica seja entregue em formato eletrônico, na forma e conforme procedimentos por ela definidos.";

VIII - o Anexo VI, conforme modelo constante no anexo único deste convênio.

Cláusula terceira Fica revogado o inciso II da cláusula sexagésima terceira do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, sendo que o disposto no inciso II da cláusula segunda produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2005.

Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.

ANEXO ÚNICO

logotipo do fabricante
ATESTADO DE RESPONSABILIDADE E CAPACITAÇÃO TÉCNICA
ou importador do ECF
Nº _________ DATA DE EMISSÃO: ____/____/____ VÁLIDO ATÉ: ____/____/____

I - IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF
NOME COMERCIAL / RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO
NOME FANTASIA
CNPJ
LOGRADOURO (RUA, AV., PRAÇA, ETC.)
 
 

NÚMERO
COMPLEMENTO
BAIRRO
MUNICÍPIO
UF
CEP
FONE (Precedido do nº do DDD)
FAX (Precedido do nº do DDD)
E-MAIL

II - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA INTERVENTORA CAPACITADA
NOME COMERCIAL / RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO
NOME FANTASIA
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
LOGRADOURO (RUA, AV., PRAÇA, ETC.)
COMPLEMENTO
BAIRRO
NÚMERO
 
 
MUNICÍPIO
UF
CEP
FONE (Precedido do nº do DDD)
FAX (Precedido do nº do DDD)
E-MAIL
 
 
 

III - RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ECF
TIPO
MARCA
MODELO
ATO DE APROVAÇÃO DO ECF
 
 
 
NÚMERO
DATA
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

IV - IDENTIFICAÇÃO DOS TÉCNICOS HABILITADOS
NOME
CARTEIRA DE IDENTIDADE
CPF
 
 
 
 
 
 
 
 
 

O FABRICANTE OU IMPORTADOR IDENTIFICADO NO QUADRO I, NOS TERMOS DA LEGISLAÇAO VIGENTE, ESPECIALMENTE PARA EFEITO DE CREDENCIAMENTO JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, DECLARA E ATESTA QUE A EMPRESA INTERVENTORA IDENTIFICADA NO QUADRO II ESTÁ POR ELE CAPACITADA E AUTORIZADA ATÉ A DATA DE VALIDADE ACIMA MENCIONADA, A REALIZAR INTERVENÇÃO TÉCNICA NOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL (ECF) RELACIONADOS NO QUADRO III, EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DOS TÉCNICOS DEVIDAMENTE TREINADOS E HABILITADOS RELACIONADOS NO QUADRO IV. DECLARA AINDA QUE A REFERIDA EMPRESA ATUARÁ MEDIANTE A SUPERVISÃO DIRETA DE SEU DEPARTAMENTO TÉCNICO E QUE TEM CIÊNCIA DA SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. OCORRENDO O DESLIGAMENTO OU CANCELAMENTO DO VÍNCULO ENTRE A EMPRESA INTERVENTORA E O TÉCNICO HABILITADO OU QUANDO ESTE DEIXAR DE PARTICIPAR DOS PROGRAMAS DE TREINAMENTO E RECICLAGEM OFERECIDOS, ESTE ATESTADO ESTARÁ AUTOMATICAMENTE CANCELADO RELATIVAMENTE AO RESPECTIVO TÉCNICO. O FABRICANTE OU IMPORTADOR PODERÁ CANCELAR O PRESENTE ATESTADO, OBRIGANDO-SE A COMUNICAR TAL ATO, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, AO FISCO DA UNIDADE FEDERADA ONDE SE LOCALIZA A EMPRESA INTERVENTORA.
REPRESENTANTE DO FABRICANTE OU IMPORTADOR RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO ATESTADO
NOME
CARGO NA EMPRESA
CPF
ASSINATURA

OBS: A quantidade de linhas dos quadros III e IV poderá ser ajustada de acordo com as necessidades do fabricante ou importador, em conformidade com a quantidade de equipamentos ECF e de técnicos habilitados, desde que o formulário não ultrapasse uma folha.

ANEXO IV - CONVÊNIO ICMS 76/04

Dispõe sobre a implementação do Sistema Integrado de Informações sobre Trânsito de Mercadorias - PASSE SINTEGRA.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),

considerando que a adoção de um sistema informatizado eficiente possibilitará a redução do custo de transporte de cargas interestaduais, a partir da redução do tempo gasto pelos veículos nos Postos Fiscais de divisas interestaduais, mediante prévia identificação de cargas com problemas, antes de sua saída;

considerando, ainda, que, com a participação das transportadoras, poderá ser dispensada a digitação de notas fiscais ou consultas a dados cadastrais dos destinatários nos postos fiscais, otimizando, desta forma, as ações fiscais, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

CAPÍTULO I -Dos objetivos, da supervisão, do acompanhamento e da implantação SEÇÃO I - Dos objetivos

Cláusula primeira O presente convênio tem por objetivo propiciar e disciplinar o intercâmbio antecipado de informações relativas ao trânsito de mercadorias em operações interestaduais e de exportação, por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Trânsito de Mercadorias - "Passe Sintegra".

SEÇÃO II - Da supervisão e do acompanhamento

Cláusula segunda A supervisão e o acompanhamento do Passe Sintegra serão realizados nos termos de Regimento aprovado pela COTEPE/ICMS.

SEÇÃO III - Da implantação

Cláusula terceira O Passe Sintegra poderá ser implantado nas unidades federadas signatárias que atendam aos requisitos de estrutura física e lógica da Rede Intranet Sintegra - RIS, resguardado o sigilo fiscal e respeitados os critérios de segurança impostos pelo Regimento.

§ 1º O Passe Sintegra será implantado inicialmente, em fase piloto, nos Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco e Rio de Janeiro.

§ 2º Durante a fase piloto, o Passe Sintegra será avaliado pelas unidades federadas signatárias, com vistas à realização dos ajustes necessários e sua implantação definitiva.

CAPÍTULO II -Das definições

Cláusula quarta Para efeito deste convênio, considera-se:

I - Concessora, a unidade federada competente para conceder ou emitir o Passe;

II - Transportador, o contribuinte do ICMS cadastrado no Passe Sintegra para o exercício da atividade de transporte de bens ou mercadorias;

III - Detentor, o contribuinte do ICMS para o qual foi concedido ou emitido Passe.

IV - Vendedor, o contribuinte do ICMS cadastrado no Passe Sintegra que assume a responsabilidade pelo transporte das mercadorias por ele comercializadas;

V - Comprador, o contribuinte do ICMS cadastrado no Passe Sintegra que adquire Mercadoria Controlada em operações interestaduais;

VI - Passe, o documento emitido em posto fiscal ou concedido a Transportador ou Vendedor, pelo Passe Sintegra, para controlar o trânsito interestadual de bens e mercadorias nele declarados;

VII - Passe Simples - PS, o Passe concedido a Transportador ou Vendedor pela unidade federada destinatária de bens ou mercadorias não definidos como Mercadoria Controlada ou Mercadoria de Exportação;

VIII - Passe Controlado - PC, o Passe concedido a Transportador ou Vendedor pela unidade federada destinatária de Mercadoria Controlada;

IX - Passe Interestadual - PI, o Passe emitido no posto fiscal para controle de Mercadoria de Passe Obrigatório, Mercadoria de Exportação ou Mercadoria Regional nas operações interestaduais, quando estas estiverem transitando sem prévia concessão de PS ou PE;

X - Passe Exportação - PE, o Passe emitido em posto fiscal ou concedido a Transportador ou Vendedor, pela unidade federada de origem de Mercadoria de Exportação, em operação de exportação através de outras unidades federadas;

XI - Passe em Trânsito, o Passe não baixado, cujo prazo de validade não expirou;

XII - Passe Baixado, o Passe cujos agentes envolvidos cumpriram todas as etapas estabelecidas pelo Passe Sintegra;

XIII - Passe Irregular, o Passe com prazo de validade expirado ou cujos bens ou mercadorias não foram localizados no veículo transportador autorizado;

XIV - Mercadoria Controlada, aquela assim definida em Ato COTEPE/ICMS;

XV - Mercadoria de Passe Obrigatório, aquela assim definida em Ato COTEPE/ICMS;

XVI - Mercadoria de Exportação, aquela assim definida pela Concessora;

XIX - Mercadoria Regional, aquela assim definida pela Concessora;

CAPÍTULO III -Dos integrantes do Passe Sintegra SEÇÃO I - Do Transportador, do Vendedor e do Comprador

Cláusula quinta Para ingresso no Passe Sintegra, o Transportador, Vendedor ou Comprador deverá celebrar termo de adesão com a Administração Fazendária da unidade federada de seu domicílio fiscal.

§ 1º O Transportador ou o Vendedor estabelecido em unidade federada que não tenha implantado o Passe Sintegra poderá celebrar termo de adesão com outra unidade federada que o tenha implantado.

§ 2º Os estabelecimentos do Transportador serão considerados individualmente para efeito de celebrar termo de adesão.

§ 3º A unidade federada poderá, a seu critério, recusar termo de adesão de Transportador, Vendedor ou Comprador.

SEÇÃO II - Das unidades federadas signatárias

Cláusula sexta A unidade federada integrada ao Passe Sintegra garantirá tratamento preferencial em seus postos fiscais ao veículo transportador no qual todas as mercadorias estejam acobertadas por Passe.

Cláusula sétima A unidade federada integrada ao Passe Sintegra deverá registrar a passagem do Passe por seus postos fiscais, compartilhando essa informação com as demais unidades federadas relacionadas no Passe.

Cláusula oitava A Concessora disponibilizará para o Detentor as informações do registro de passagem do Passe em todos os postos fiscais.

Parágrafo único Toda a comunicação eletrônica do Detentor se dará com a Concessora, que servirá de intermediária para todas as situações previstas no Passe Sintegra.

Cláusula nona A unidade federada signatária por onde transitar o Passe poderá desenvolver qualquer procedimento de fiscalização que entenda necessário ao cumprimento de obrigações principais e acessórias.

§ 1º Após a concessão ou emissão do Passe, cabe exclusivamente à unidade federada de destino dos bens ou mercadorias fiscalizar as situações decorrentes de irregularidades relativas a destinatário.

§ 2º Após a concessão ou emissão de Passe sem consulta à situação fiscal de remetente, cabe exclusivamente à unidade federada de origem ou de destino dos bens ou mercadorias fiscalizar as situações decorrentes de irregularidades relativas a remetente.

Cláusula décima Quando mercadorias forem destinadas a áreas administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, a unidade federada destinatária repassará a essa autarquia os dados relativos àquelas mercadorias.

Cláusula décima primeira A unidade federada integrante do Passe Sintegra disponibilizará, por meio da internet, relação atualizada contendo CNPJ e inscrição estadual de seus contribuintes habilitados a realizar operações interestaduais com utilização do sistema Passe Sintegra.

SEÇÃO III - Do depositário

Cláusula décima segunda Ao celebrar termo de adesão, o Transportador assumirá a condição de depositário dos bens ou mercadorias a ele enviados por qualquer estabelecimento integrante da mesma empresa.

Cláusula décima terceira Mediante celebração de termo de adesão, qualquer contribuinte do ICMS poderá integrar o Passe Sintegra na condição de depositário de bens ou mercadorias enviados por Transportador estabelecido em outra unidade federada.

CAPÍTULO IV -Dos Passes SEÇÃO I - Das disposições gerais

Cláusula décima quarta O Transportador ou o Vendedor deverá emitir manifesto de carga distinto por unidade federada destinatária dos bens ou mercadorias transportados, solicitando um Passe para cada manifesto.

Parágrafo único O Transportador ou o Vendedor, embora habilitado, poderá optar por efetuar o transporte, de toda ou de parte da carga, sem Passe, exceto quando se tratar de Mercadoria Controlada.

Cláusula décima quinta O Transportador ou o Vendedor solicitará o Passe à Concessora, a qual verificará a regularidade fiscal dos remetentes e destinatários e repassará às unidades federadas envolvidas as informações conforme previsto no Regimento.

§ 1º Verificada irregularidade de remetente, a Concessora negará o Passe e comunicará o fato ao Transportador.

§ 2º Verificada irregularidade de destinatário, a Concessora comunicará o fato ao Transportador ou ao Vendedor e adotará os procedimentos próprios do tipo de Passe solicitado.

Cláusula décima sexta Quando, por algum motivo, os bens ou mercadorias acobertados por Passe não chegarem a seu destino, o Detentor comunicará o fato à Concessora para que o Passe seja baixado, o que não o eximirá das providências e responsabilidades legais.

Cláusula décima sétima O Passe Irregular sujeita o Detentor à inabilitação no Passe Sintegra, sem prejuízo das sanções previstas na legislação.

SEÇÃO II - Do Passe Simples - PS

Cláusula décima oitava O Transportador ou o Vendedor solicitará o PS à unidade federada destinatária mediante o envio dos dados exigidos no Regimento.

Parágrafo único O PS poderá ser solicitado para Mercadoria de Passe Obrigatório ou Mercadoria Regional, sendo neste caso obrigatório o detalhadamente dessa.

Cláusula décima nona O PS será concedido quando todos os remetentes e destinatários estiverem em situação regular perante a unidade federada de seu domicílio fiscal.

§ 1º A critério da Concessora e havendo depositário integrante do Passe Sintegra em seu território, o PS poderá ser concedido com restrições quando verificada irregularidade de destinatários, caso em que o Detentor poderá optar por:

I - pedir o cancelamento do PS concedido com restrições e fazer nova solicitação com a exclusão do destinatário irregular;

II - aceitar o PS concedido com restrições, ficando sob a responsabilidade do depositário indicado os bens ou mercadorias cujo destinatário encontra-se irregular.

§ 2º O PS poderá ser concedido sem consulta à situação fiscal dos remetentes quando:

I - a unidade federada de origem não for integrante do Passe Sintegra;

II - por opção do Transportador, na impossibilidade de comunicação eletrônica com a unidade federada de origem.

§ 3º Concedido o PS nos termos do § 2º, II, e verificada irregularidade de remetente:

I - estando o veículo ainda em trânsito no território da unidade federada de origem, será desta a competência para a aplicação das medidas cabíveis;

II - estando o veículo em trânsito fora do território da unidade federada de origem, o Transportador receberá eletronicamente da Concessora termo de apreensão e depósito.

Cláusula vigésima O PS será baixado pela Concessora após o registro do ingresso dos bens ou mercadorias em seu território.

Parágrafo único A baixa do PS com restrições não implica exoneração da responsabilidade do depositário pelos bens ou mercadorias depositados.

SEÇÃO III - Do Passe Controlado - PC

Cláusula vigésima primeira Sempre que pretender transportar Mercadoria Controlada, o Transportador ou o Vendedor solicitará o PC à unidade federada destinatária mediante o envio dos dados exigidos no Regimento.

Parágrafo único Além dos demais requisitos, a concessão de PC dependerá de confirmação do pedido pelo Comprador.

Cláusula vigésima segunda O PC será baixado pela Concessora após o registro do ingresso da Mercadoria Controlada em seu território e a confirmação do recebimento desta pelo Comprador.

SEÇÃO IV - Do Passe Interestadual - PI

Cláusula vigésima terceira Após verificar a regularidade de remetente, o primeiro posto fiscal por onde transitar Mercadoria de Passe Obrigatório ou Mercadoria Regional emitirá PI quando esta circular sem PS previamente concedido.

§ 1º Aplica-se o disposto no "caput" quando se tratar de operação interestadual com Mercadoria de Exportação.

§ 2º A impossibilidade técnica de consulta de remetente não impede a concessão de PI.

Cláusula vigésima quarta O PI será baixado pela unidade federada destinatária após o registro do ingresso dos bens ou mercadorias em seu território.

Parágrafo único Quando a unidade federada destinatária não for integrante do Passe Sintegra, a baixa do PI será efetuada pela última unidade federada integrante por onde transitarem os bens ou mercadorias.

SEÇÃO V - Do Passe Exportação - PE

Cláusula vigésima quinta Nas operações de exportação de Mercadoria de Exportação através de outra unidade federada, o Transportador ou o Vendedor solicitará o PE à unidade federada de origem mediante o envio dos dados exigidos no Regimento.

Cláusula vigésima sexta Sempre que o PE não for concedido nos termos da cláusula vigésima quinta, deverá ele ser emitido pelo primeiro posto fiscal da unidade federada de origem por onde transitar a Mercadoria de Exportação.

Cláusula vigésima sétima O PE será baixado pela unidade federada de origem após a comprovação da efetiva exportação.

SEÇÃO VI - Do Passe Irregular

Cláusula vigésima oitava Será considerado irregular o Passe não baixado:

I - no prazo estipulado pela Concessora;

II - em qualquer prazo, quando o veículo transportador for localizado sem a carga objeto do referido Passe.

Parágrafo único Considera-se ocorrida a internação e a comercialização das mercadorias do Passe Irregular na última unidade federada que registrou sua passagem.

Cláusula vigésima nona A baixa do Passe Irregular será efetuada por processo:

I - de ofício, pela unidade federada onde tenha sido registrada a última passagem dos bens ou mercadorias;

II - de ofício, por qualquer unidade federada que flagrar a internação dos bens ou mercadorias em seu território;

III - a pedido do Detentor, pela unidade federada destinatária dos bens ou mercadorias, mediante comprovação da internação desses em seu território.

CAPÍTULO V -Das alterações dos Passes SEÇÃO I - Do cancelamento do Passe

Cláusula trigésima O Passe concedido pode ser cancelado a pedido do Detentor quando este desistir de realizar o transporte ou quando houver erro na solicitação.

Parágrafo único O Passe poderá ser cancelado somente quando o transporte dos bens ou mercadorias não tiver sido iniciado.

SEÇÃO II - Da mercadoria depositada

Cláusula trigésima primeira A unidade federada destinatária poderá autorizar a entrega de bens ou mercadorias depositados ao destinatário ou a outro depositário.

SEÇÃO III - Da transferência de responsabilidade

Cláusula trigésima segunda A responsabilidade pelos bens ou mercadorias objeto de Passe concedido poderá ser transferida a outro Transportador integrante do Passe Sintegra desde que haja concordância das duas empresas e da Concessora, nos termos do Regimento.

Cláusula trigésima terceira A responsabilidade pelos bens ou mercadorias objeto de Passe emitido poderá ser transferida a terceiro mediante o comparecimento deste ao próximo posto fiscal da rota, munido do Passe originalmente emitido, dos documentos fiscais e dos bens ou mercadorias transportados.

SEÇÃO IV - Do transbordo e do fracionamento

Cláusula trigésima quarta Os bens ou mercadorias objeto de Passe concedido poderão ser transferidos a outro veículo ou depósito do Transportador, devendo o fato ser imediatamente comunicado à Concessora nos termos do Regimento.

§1º Havendo transbordo, a comunicação deverá ser efetuada antes do início do trânsito do novo veículo.

§2º A transferência para depósito fica condicionada à existência de estabelecimento do Transportador integrante do Passe Sintegra na unidade federada onde se encontram os bens ou mercadorias objeto do Passe.

§3º A transferência para depósito não interrompe a contagem do tempo concedido para trânsito do Passe.

Cláusula trigésima quinta Havendo necessidade de fracionar a carga objeto de Passe concedido, o Passe original será baixado, sendo concedidos tantos Passes quantos sejam necessários para substituir integralmente o Passe original, nos termos do Regimento.

Parágrafo único O prazo de validade dos novos Passes expirará na mesma data prevista para o Passe original.

CAPÍTULO VI -Das disposições finais

Cláusula trigésima sexta O Passe Sintegra é composto por módulos distintos, com funcionalidades próprias, desenvolvidos sob responsabilidade das unidades federadas e de acordo com especificações aprovadas pela COTEPE/ICMS.

Cláusula trigésima sétima A unidade federada fornecerá o módulo apropriado à integração do Transportador, do Vendedor ou do Comprador ao Passe Sintegra no ato de sua adesão.

Cláusula trigésima oitava Para participar do Passe Sintegra, a unidade federada, o Transportador, o Vendedor, o Comprador e o depositário deverão possuir certificação digital e-CNPJ, emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Parágrafo único Toda a comunicação efetuada por meio do Passe Sintegra será assinada com utilização da chave privada do Certificado Digital do remetente da mensagem e será criptografada com a utilização da chave pública do Certificado Digital do destinatário da mensagem.

Cláusula trigésima nona A unidade federada signatária que não cumprir os termos e condições estabelecidos neste convênio poderá ser excluída do Passe Sintegra.

Cláusula quadragésima Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.

ANEXO V - CONVÊNIO ICMS 77/04

Isenta do ICMS as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.

§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 2º A isenção de que trata esta cláusula será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com:

I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:

a) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;

b) especifique o tipo de deficiência física;

c) especifique as adaptações necessárias;

II -- Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo II deste convênio, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

V - certidão negativa de débitos emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, ou declaração de isenção;

VI - comprovante de residência.

§ 3º Não será acolhido, para os efeitos deste convênio, o laudo previsto no inciso I do parágrafo anterior que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.

§ 4º Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

§ 5º Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá, sob pena de recolher o imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, apresentar à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção cópia autenticada do documento mencionado no parágrafo anterior.

§ 6º A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.

§ 7º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.

Cláusula segunda O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

Parágrafo único Para efeito do disposto nesta cláusula excetuam-se da hipótese prevista no inciso I os casos de alienação fiduciária em garantia.

Cláusula terceira O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as declarações de que:

a operação é isenta de ICMS nos termos deste Convênio;

nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

Cláusula quarta Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da cláusula segunda.

Cláusula quinta Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula sexta O adquirente do veículo deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal".

Cláusula sétima A autorização de que trata o § 6º da cláusula primeira será emitida em formulário próprio, constante no Anexo I deste Convênio".

Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2006.

Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.

ANEXO I - CONVÊNIO ICMS 77/04

IDENTIFICAÇÃO DO FISCO
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.

Em ______________

NOME DO(A) REQUERENTE
CPF Nº
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.
NÚMERO
ANDAR, SALA, ETC.
BAIRRO/DISTRITO
MUNICÍPIO
UF
CEP
TELEFONE
 
 
 
 
E-MAIL

TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS

RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 77/04 E RESPECTIVA LEGISLAÇÃO ESTADUAL;

2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO COM ATÉ 127 HP DE POTÊNCIA BRUTA (SAE), ESPECIALMENTE ADAPTADO PARA SER DIRIGIDO POR MOTORISTA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA INCAPACITADO DE DIRIGIR VEÍCULO CONVENCIONAL (NORMAL), DESDE QUE TAL AQUISIÇÃO TAMBÉM SEJA AMPARADA POR ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.

ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE

OBS: A TRANSMISSÃO DO VEÍCULO DENTRO DO PRAZO DE TRÊS ANOS DA DATA DE SUA AQUISIÇÃO A PESSOA QUE NÃO FAÇA JUS AO MESMO TRATAMENTO FISCAL; A MODIFICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO PARA RETIRAR-LHE O CARÁTER DE ESPECIALMENTE ADAPTADO E O SEU EMPREGO EM FINALIDADE QUE NÃO JUSTIFICOU A ISENÇÃO; BEM COMO A NÃO APRESENTAÇÃO DA CÓPIA AUTENTICADA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO ADQUIRENTE, NO PRAZO DE 180 DIAS CONTADOS DA DATA DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.

1ª VIA - INTERESSADO(A)

2ª VIA - FABRICANTE

3ª VIA - CONCESSIONÁRIA

4º VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3º VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL

ANEXO II - CONVÊNIO ICMS 77/04

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL

__________________________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº__________________, domiciliado(a) _______________________________________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, com a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, a que se refere o Convênio ICMS 77/04 de 24 de setembro de 2004.

O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.

________________________________

LOCAL/DATA)

ASSINATURA DO(A) REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL (CONFORME IDENTIDADE)

ANEXO VI - CONVÊNIO ICMS 78/04

Autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar o ICMS devido, relativo às parcelas de subvenção que relaciona, em operações com energia elétrica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul autorizados a dispensar o recolhimento do ICMS devido no período de 1º de maio de 2002 a 29 de fevereiro de 2004, nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial Baixa Renda" de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da ANEEL de nº. 246, de 30 de abril de 2002 e de nº. 485, de 29 de agosto de 2002, relativo à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº. 10.604, de 17 de dezembro de 2002.

Parágrafo único O benefício de que trata esta cláusula não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos no período da dispensa.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.

ANEXO VII CONVÊNIO ICMS 80/04

Autoriza o Estado do Espírito Santo a dispensar o cumprimento de obrigações acessórias de concessionárias de serviço público de energia elétrica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a dispensar as empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica da escrituração dos livros Registro de Saídas, Modelo 2 ou 2a e Registro de Apuração do ICMS, modelo 09, desde que, entre as demais exigências estabelecidas pela legislação, elaborem o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS";

II - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - o mês de referência;

IV - os valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando-se:

a) o valor da base de cálculo;

b) a alíquota aplicada;

c) o montante do imposto creditado;

d) outros créditos;

e) demais entradas, indicando-se o valor da operação;

V - os valores das saídas agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando-se:

a) o valor da base de cálculo;

b) a alíquota aplicada;

c) o montante do imposto debitado;

d) outros débitos;

e) demais saídas, indicando-se o valor da apuração;

VI - a apuração do imposto.

§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas.

§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais.

§ 4º As concessionárias remeterão cópia do documento de que trata esta cláusula, segundo dispuser a legislação de estadual.

Cláusula segunda Com base no documento de que trata a cláusula anterior, as concessionárias deverão declarar os dados dele constantes nos documentos de informação específicos da legislação estadual, inclusive o necessário à apuração do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do imposto, na forma e prazos regulamentares.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2004.

Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.

ANEXO VIII

CONVÊNIO ICMS 81/04

Altera o Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar:

I - acrescido dos itens:

 Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
94
Empresa de Telefonia Multiusuário Ltda - ETML
Rio de Janeiro - RJ
RJ (STFC Local)
95
Novação Telecomunicações Ltda
Campinas-SP
RJ, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, CE, SP (STFC Local, LDN e LDI)

II - com as seguintes alterações nos itens abaixo listados:

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
75
GVT Global Village Telecom Ltda
Maringá-PR
SC, PR, MS, MT, TO, GO, DF, RO, AC, RS, SP, RJ e MG (STFC Local, LDN e LDI)
80
Telmex do Brasil Ltda
São Paulo-SP
DF, MG, PR, RJ, RS e SP

Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados, com base no Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998 pela empresa GVT Global Village Telecom Ltda no período entre 24 de março de 2004 e a data da ratificação nacional deste convênio.

Cláusula terceira O preâmbulo do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, e de suas alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:

"O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte".

Parágrafo único Ficam convalidados os atos das Administrações Tributárias realizados com base nesses convênios, bem como as operações realizadas pelas empresas beneficiadas por esses atos.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.

ANEXO IX - CONVÊNIO ICMS 82/04

Altera o Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescentado o § 1º à cláusula segunda do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, com a seguinte redação, renumerando-se o seu parágrafo único para § 2º:

"§1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como as demais obrigações acessórias poderão, a critério de cada unidade federada, ser exigidas dos estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.

ANEXO X CONVÊNIO ICMS 90/04

Dá nova redação ao item 4 do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O item 4 do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"4
3004.90.99
Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise"

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.

ANEXO XI - CONVÊNIO ICMS 92/04

Prorroga as disposições do Convênio ICMS 06/97, que concede crédito presumido nas saídas de maçã.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 06/97, de 21 de março de 1997.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.

ANEXO XII - CONVÊNIO ICMS 93/04

Prorroga as disposições do Convênio ICMS 22/97, que concede crédito presumido do ICMS sobre as saídas de cana-de-açúcar.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 22/97, de 21 de março de 1997.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.

ANEXO XIII - CONVÊNIO ICMS 94/04

Prorroga as disposições do Convênio ICMS 50/94, que concede crédito presumido nas saídas tributadas de cristal ou porcelana.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 50/94, de 30 de junho de 1994.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.

ANEXO XIV - CONVÊNIO ICMS 95/04

Prorroga as disposições do Convênio ICMS 50/97, que concede crédito presumido às indústrias vinícolas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 50/97, de 23 de maio de 1997.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.

ANEXO XV - CONVÊNIO ICMS 96/04

Prorroga as disposições do Convênio ICMS 60/01, que concede crédito presumido nas saídas internas de novilho precoce.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 60/01, de 6 de julho de 2001.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.

ANEXO XVI - CONVÊNIO ICMS 97/04

Prorroga as disposições do Convênio ICMS 88/98, que concede crédito presumido sobre o ICMS incidente na saída de alho.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 88/98, de 18 de setembro de 1998.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.

ANEXO XVII - CONVÊNIO ICMS 98/04

Prorroga as disposições do Convênio ICMS 39/93, que concede crédito presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização da mandioca.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 39/93, de 30 de abril de 1993.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.

ANEXO XVIII - CONVÊNIO ICMS 99/04

Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos I e V da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997:

"I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa";

"V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério".

Cláusula segunda Fica acrescentado o seguinte § 6º à cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997:

"§6º As sementes discriminadas no inciso V desta cláusula poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003, data da publicação da Lei no 10.711, de 2003.".

Cláusula terceira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997:

"Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder às operações internas com os produtos relacionados nas cláusulas anteriores, redução da base de cálculo ou isenção do ICMS, observadas as respectivas condições para fruição do benefício.

§ 1º O beneficio fiscal concedido às sementes referidas no inciso V da cláusula primeira estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:

I - o campo de produção seja registrado na Secretaria de Agricultura dos Estados ou do Distrito Federal, ou órgão equivalente;

II - o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, registrada na Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal;

IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido nos Estados ou no Distrito Federal pelo órgão competente;

V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

§ 2º A estimativa a que se refere o § 1º, inciso III, deverá ser mantida à disposição do Fisco pela respectiva Secretaria de Agricultura, ou órgão equivalente, pelo prazo de cinco anos.

§ 3º Na hipótese de redução de base de cálculo, poderão ser adotados percentuais distintos dos previstos nas cláusulas anteriores.".

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.

ANEXO XIX - CONVÊNIO ICMS 101/04

Altera dispositivos do Convênio ICMS 54/02, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso V da cláusula quinta:

"V - remeter à unidade federada de origem, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV e dos relatórios identificados como Anexos IV e V e uma cópia da via protocolada do Anexo I de que trata o inciso I da cláusula segunda.";

II - a cláusula décima sétima - A:

"Cláusula décima sétima-A A partir de 1º de março de 2004, as disposições deste convênio deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa previsto no §1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, pelo período de:

I - nove meses, para os contribuintes obrigados a entregar os Anexos VI e VII;

II - seis meses, para os demais casos. ".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.

ANEXO XX - CONVÊNIO ICMS 102/04

Altera o Convênio ICMS 03/99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e adota outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966) e nos artigos 6º ao 10 da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescentadas as alíneas "l" e "m" ao inciso III do § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, com a seguinte redação:

"l) 52,94% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 15%.";

"m) 60,50% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 19%.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.

ANEXO XXI - CONVÊNIO ICMS 107/04

Altera o Convênio ICMS 53/04, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a condicionar a fruição do benefício de redução de base de cálculo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracajú, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 53/04, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira  Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a condicionar a fruição de benefícios fiscais de redução de base de cálculo a não-apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita para:

a) comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subseqüente for beneficiada com a redução;

b) integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for beneficiada com a redução.

Parágrafo único Se, por ocasião da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, for imprevisível que a saída ou a prestação subseqüente se dará ao abrigo de redução de base de cálculo, a fruição do benefício fica condicionada ao estorno proporcional dos créditos referidos nesta cláusula.".

Cláusula segunda  O Convênio ICMS 53/04, de 18 de junho de 2004, fica acrescido da cláusula primeira-A, com a seguinte redação:

"Cláusula primeira-A O disposto neste convênio não se aplica ao Estado de São Paulo.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando convalidados os procedimentos adotados até a data de entrada em vigor deste convênio.

Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.

ANEXO XXII - PROTOCOLO ICMS 36/04

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9? da Lei Complementar n? 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, listados no anexo único deste protocolo, para utilização em produtos autopropulsados e outros fins realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário.

§ 1º O disposto no caput desta cláusula aplica-se, também, às partes e peças destinadas à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento dos produtos autopropulsados de que trata o caput.

§ 2º O regime de que trata este protocolo não se aplica às saídas destinadas à indústria fabricante dos produtos autopropulsados listados no anexo único deste protocolo, para serem utilizadas em processo de industrialização.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados no produto autopropulsado, caberá ao estabelecimento fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.

Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).

§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).

§3º O disposto no §2º desta cláusula aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 2º.

§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

Cláusula terceira A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula anterior será a vigente para as operações internas na unidade Federada de destino.

Cláusula quarta O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nas cláusulas segunda e terceira e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

Cláusula sexta Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.

Cláusula sétima Aplicar-se-ão, no que couber, a este protocolo as normas contidas no Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula nona Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.

ANEXO ÚNICO

Item
PRODUTOS/DESCRIÇÃO
NBM/SH
1
Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila
3916.20.0
 
Protetores de caçamba de uso automotivo
3918.10.00
3
Reservatório de óleo para veículos automotores
3923.30.00
4
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores
3926.30.00
5
Correias de Transmissão
4010.3
6
Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90
4016.10.10
7
Juntas, Gaxetas e Semelhantes
4016.93.00
8
Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo
5903.90.00
9
Jogo de tapetes soltos para uso automotivo
5705.00.00
10
Encerados e toldos de uso automotivo
6306.1
11
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores)
6506.10.00
12
Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores
6812.90.10
13
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
6813
14
Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos
7007.11.00
15
Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos
7007.21.00
16
Espelhos retrovisores para veículos automotores
7009.10.00
17
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7014.00.0
18
Reservatório de ar comprimido para veículos automotores
7311.00.00
19
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo
7320
20
Radiadores e suas partes de uso automotivo
7322.1
21
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00)
7325
22
Peso para balanceamento de roda de uso automotivo
7806.00.0
23
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
8007.00.00
24
Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores
8301.20.00
25
Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores
8302.30.00
26
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha)
8407.3
27
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão)
8408.20
28
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00)
8409
29
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8413.30
30
Partes das bombas do código 8413.30
8413.91.00
31
Bombas de vácuo
8414.10.00
32
Turbo compressores de ar para uso automotivo
8414.80.2
33
Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores
8415.20
34
Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8421.23.00
35
Outros (exclusivamente filtros a vácuo)
8421.29.90
36
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8421.31.00
37
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos
8421.39.20
38
Macacos hidráulicos para uso automotivo
8425.42.00
39
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas para uso automotivo
8482
40
Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
8483
41
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas
8484
42
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias)
8507.10.00
43
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
8511
44
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual
8512.20
45
Aparelhos de sinalização acústica
8512.30.00
46
Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores
8512.40
47
Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis)
8512.90
48
Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores)
8518
49
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores)
8519
50
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
8525.10.10
51
Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores
8527.2
52
Outras (antena para veículos automotores)
8529.10.90
53
Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo
8535.30.11
54
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo
8536.10.00
55
Disjuntores para uso automotivo
85.36.20.00
56
Relés para uso automotivo
8536.4
57
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo
8539.10
58
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29)
8539.2
59
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos
8544.30.00
60
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
8707
61
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
8708
62
Partes e acessórios para veículos da posição 8711
8714.1
63
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro)
8716.90.90
64
Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015
9029
65
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos)
9104.00.00
66
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis
9401.20.00
67
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores
9401.90
68
Medidores de nível
9026.10.19
69
Manômetros
9026.20.10
70
Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis
9032.89.2

ANEXO XXIII - PROTOCOLO ICMS 39/04

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre, Amazonas e Roraima ao Protocolo ICMS 26/04, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Finanças, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9? da Lei Complementar n? 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados do Acre, Amazonas e Roraima as disposições do Protocolo ICMS 26/04, de 18 de junho de 2004.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2004.

Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.

ANEXO XXIV - PROTOCOLO ICMS 42/04

Dispõe sobre a adesão dos Estados da Paraíba e Sergipe às disposições do Protocolo ICMS 45/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvete.

Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, reunidos em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, resolvem celebrar o seguinte.

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados da Paraíba e Sergipe as disposições do Protocolo ICMS 45/91, de 5 de dezembro de 1991.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.

ANEXO XXV - AJUSTE SINIEF 10/04

Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar n.º 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Ficam acrescidos os seguintes dispositivos abaixo relacionados ao Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989:

I - os incisos XIII e XIV ao "caput" do art. 6º:

"XIII - o número de ordem, a série e a subsérie;

XIV - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda daquele Convênio ICMS;";

II - os §§ 3º e 4º ao art. 6º:

"§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, ficando a critério de cada unidade federada, o reinicio da numeração a cada novo período de apuração.

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".".

III - o inciso XVI ao "caput" do art. 75:

"XVI - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda daquele Convênio ICMS;";

IV - os §§ 3º e 4º ao art. 75:

"§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, ficando a critério de cada unidade federada, o reinicio da numeração a cada novo período de apuração.

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XVI, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".";

V - o § 2º ao art. 76, renumerando-se o atual parágrafo único para §1º:

"§ 2º A 2ª via poderá ser dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003.";

VI - o inciso XV ao "caput" do art. 82:

"XV - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda;";

VII - os §§ 4º e 5º ao art. 82:

"§ 4º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, ficando a critério de cada unidade federada, o reinicio da numeração a cada novo período de apuração.

§ 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".".

Cláusula segunda Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos adiante indicados do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989:

I - o § 1º do art. 6º:

"§ 1º as indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento de dados.";

II - o parágrafo único do art. 7º:

"Parágrafo único A 2ª via poderá ser dispensada, a critério do Fisco estadual, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.";

III - o art. 8º:

"Art. 8º A critério de cada unidade federada, poderá ser exigida a obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - para o documento de que trata esta Seção.".

IV - o parágrafo único do art. 83:

"Parágrafo único A 2ª via poderá ser dispensada, desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003.".

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.

ANEXO XXVI - AJUSTE SINIEF 11/04

Dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias relativas à coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão:

I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04";

II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04".

Cláusula segunda Nas operações internas as unidades federadas poderão dispensar o tratamento previsto neste ajuste.

Cláusula terceira Fica revogado o Ajuste SINIEF 05/00, de 15 de dezembro de 2000.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.