Decreto nº 13837 DE 13/12/2013

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 16 dez 2013

Dá nova redação aos arts. 146 e 147 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio SINIEF 06/1989 , implementadas pelo Ajuste SINIEF 01/2010 celebrado na 137ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:


Art. 1º Os arts. 146 e 147 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 146. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line, modelo 28, instituída pelo art. 88-A do Convênio SINIEF 06/1986, de 21 de fevereiro de 1989, acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 01 , de 26 de março de 2010, será utilizada para o recolhimento de tributos devidos a este Estado efetuado em outra unidade da Federação.

§ 1º Nos termos do Convênio SINIEF 06/1989 , de 1989, a GNRE On-Line, modelo 28, deverá ser utilizada, também, para o recolhimento de tributos devidos a outra unidade da Federação, efetuado neste Estado, observadas, se existirem, as exigências específicas de cada unidade da Federação.

§ 2º Havendo necessidade, poderá ser utilizada, excepcionalmente, no recolhimento a que se refere o caput deste artigo, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, instituída pelo art. 88 do Convênio SINIEF 06/1986, de 1989, observadas as regras estabelecidas no referido dispositivo, com as alterações supervenientes."(NR)

"Art. 147. O documento referido no caput do art. 146 conterá o seguinte:

I - UF Favorecida: sigla da unidade federada favorecida;

II - Código da Receita: identificação da receita tributária;

III - Nº de Controle: número de controle do documento gerado pela UF favorecida;

IV - Data de Vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributária;

V - Nº do Documento de Origem: número do documento vinculado à origem da obrigação tributária;

VI - Período de Referência: mês e ano (no formato MM/AAAA), referente à ocorrência do fato gerador do tributo;

VII - Nº Parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

VIII - Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;

IX - Atualização Monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

X - Juros: valor dos juros de mora;

XI - Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XII - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos: Valor Principal, Atualização Monetária, Juros e Multa;

XIII - Dados do Emitente:

a) Razão Social: Razão Social ou nome do contribuinte;

b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

c) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;

d) Endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;

e) Município: Município do domicilio do contribuinte;

f) UF: sigla da unidade da Federação do contribuinte;

g) CEP: Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

h) DDD/Telefone: código DDD e número do telefone do contribuinte;

XIV - Dados do Destinatário:

a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

b) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;

c) Município: Município do contribuinte destinatário;

XV - Informações à Fiscalização:

a) Convênio/Protocolo: número do Convênio ou do Protocolo que criou a obrigação tributária;

b) Produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVI - Informações Complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;

XVII - Documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XVIII - Autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa;

XIX - Representação Numérica do Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras;

XX - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.

§ 1º A emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line obedecerá às seguintes especificações:

I - Especificações/Códigos de Receita:

a) ICMS Comunicação, Código 10001-3;

b) ICMS Energia Elétrica, Código 10002-1;

c) ICMS Transporte, Código 10003-0;

d) ICMS Substituição Tributária por Apuração, Código 10004-8;

e) ICMS Importação, Código 10005-6;

f) ICMS Autuação Fiscal, Código 10006-4;

g) ICMS Parcelamento, Código 10007-2,

h) ICMS Dívida Ativa, Código 15001-0;

i) Multa p/infração à obrigação acessória, Código 50001-1;

j) Taxa, Código 60001-6;

k) ICMS recolhimentos especiais, Código 10008-0;

l) ICMS Substituição Tributária por Operação, Código 10009-9;

II - Código de Identificação da Unidade da Federação favorecida, que deve constar no código de barras:

a) 0290, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE - EMISSÃO ON - LINE, AC;

b) 0291, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS - EMISSÃO ON - LINE, AL;

c) 0292, SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DO AMAPÁ - EMISSÃO ON - LINE, AP;

d) 0293, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS - EMISSÃO ON - LINE, AM;

e) 0294, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - EMISSÃO ON - LINE, BA;

f) 0295, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - EMISSÃO ON - LINE, CE;

g) 0296, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EMISSÃO ON - LINE, ES;

h) 0297, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS - EMISSÃO ON - LINE, GO;

i) 0298, SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - EMISSÃO ON - LINE, DF;

j) 0299, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO - EMISSÃO ON - LINE, MA;

k) 0300, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - EMISSÃO ON - LINE, MT;

l) 0301, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - EMISSÃO ON - LINE, MS;

m) 0302, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMISSÃO ON - LINE, MG;

n) 0303, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - EMISSÃO ON - LINE, PA;

o) 0304, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA - EMISSÃO ON - LINE, PB;

p) 0305, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ - EMISSÃO ON - LINE, PR;

q) 0306, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EMISSÃO ON - LINE, PE;

r) 0307, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - EMISSÃO ON - LINE, PI;

s) 0308, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMISSÃO ON - LINE, RJ;

t) 0309, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - EMISSÃO ON - LINE, RN;

u) 0310, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - EMISSÃO ON - LINE, RS;

v) 0311, SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA - EMISSÃO ON - LINE, RO;

w) 0312, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA - EMISSÃO ON - LINE, RR;

x) 0313, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EMISSÃO ON - LINE, SC;

y) 0314, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EMISSÃO ON - LINE, SP;

z) 0315, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE - EMISSÃO ON - LINE, SE;

aa) 0316, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE TOCANTINS - EMISSÃO ON - LINE, TO.

§ 2º A emissão da GNRE On-Line deverá:

I - ser emitida, exclusivamente, pelo Portal GNRE no sítio www.gnre.pe.gov.br, com validação nos sistemas internos de cada Secretaria Estadual;

II - ser impressa em 2 (duas) e no máximo em 3 (três) vias, exclusivamente em papel formato A4.

§ 3º As vias impressas da GNRE On-Line terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deve ser retida pelo agente arrecadador;

II - a segunda via deve ficar em poder do contribuinte;

III - a terceira via, quando impressa, deve ser retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que deve acompanhar o trânsito da mercadoria.

§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 5º Revogado.

§ 6º Revogado."(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os §§ 5º e 6º do art. 147 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

Campo Grande, 13 de dezembro de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Secretário de Estado de Fazenda