Decreto nº 1.383 de 05/06/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 jun 2008
Introduz alterações no Decreto nº 1324/2008, que autoriza, em caráter excepcional e desde que solicitada, a prorrogação do prazo de início da obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de que trata o artigo 198-A do RICMS/MT, estabelece suas regras transitórias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações para conferir maior eficiência e facilidade na análise dos pedidos de prorrogação do prazo de início de obrigatoriedade de NF-e;
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 1324/2008, publicado no D.O.E do dia 15 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - alterado o caput do artigo 3º:
"Art. 3º Para fazer jus à prorrogação deste Decreto, o interessado deverá formular o pedido correspondente, preferencialmente junto às agências fazendárias.
II - alterados o caput e o § 2º do artigo 4º, bem como revogado o seu § 1º:
"Art. 4º Respeitadas as disposições contidas neste Decreto, os pedidos de prorrogação apresentados serão deferidos automaticamente, passando a ser considerado como novo prazo de início de obrigatoriedade de utilização de NF-e 1º de junho de 2008.
§ 1º (revogado)
§ 2º Será deferido de plano o pedido de renúncia do prazo de prorrogação autorizado por este Decreto, mediante manifestação, nos termos do disposto no artigo 3º, autorizando o contribuinte à transposição para a fase de produção e emissão de NF-e, com validade jurídica."
III - alterado o artigo 5º:
"Art. 5º O contribuinte mato-grossense que solicite a prorrogação de prazo ou a sua exclusão do rol de obrigados de acordo com este Decreto e que não se enquadre no inciso II do artigo 2º poderá continuar emitindo Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, até a data final de prorrogação a ele autorizada, conforme relação que será publicada no Portal da NF-e, acessível pelo endereço eletrônico: http//www.sefaz.mt.gov.br/portal/nfe/."
IV - acrescentado o artigo 5º-A:
"Art. 5º-A A SEFAZ-MT divulgará, na tabela da relação de contribuintes obrigados à emissão de NF-e, constante do portal de que trata o artigo anterior, colunas contendo campos com a situação dos pedido de prorrogação de prazo de início de obrigatoriedade de uso de NF-e ou de exclusão de sua obrigatoriedade, seguindo as seguintes regras:
I - "Deferido", "Deferido Parcialmente" ou "Indeferido", para os pedidos de prorrogação do início da obrigatoriedade;
II - "Deferido", "Indeferido" ou "Indeferido com Prorrogação", para os pedidos de exclusão de obrigatoriedade.
Parágrafo único A divulgação de que trata o caput supre a necessidade de despacho individual nos pedidos de prorrogação e exclusão respectivos, desde que identifique perfeitamente o contribuinte, de modo a possibilitar a sua ciência."
V - alterado o artigo 7º:
"Art. 7º Fica concedida a prorrogação do prazo de início de obrigatoriedade de utilização de NF-e para 1º de junho de 2008 aos contribuintes que requereram a exclusão do uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, independentemente do resultado dos pedidos de exclusão de obrigatoriedade, ressalvada a hipótese tratada no inciso II do artigo 2º."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 05 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda