Decreto nº 13.827 de 19/09/2008
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 22 set 2008
Dispõe sobre a transferência de créditos fiscais de ICMS acumulados provenientes de operações destinados ao exterior, a estabelecimento de contribuinte inscrito no CAD/ICMS-RO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual:
Decreta:
Art. 1º No período de 1º a 20 de setembro de 2008, fica autorizada a transferência de créditos fiscais de ICMS provenientes de operações destinadas ao exterior, a outro estabelecimento de contribuinte inscrito no CAD/ICMS-RO, para liquidação por compensação de débitos fiscais de ICMS.
§ 1º Exclui-se das disposições deste Decreto a transferência de crédito fiscal referida no § 3º do art. 5º da Lei Estadual nº 688, de 27 de dezembro de 1996.
§ 2º É vedada a transferência de créditos fiscais vinculados à quitação de débitos do imposto originados da aplicação do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004.
§ 3º Para os fins deste Decreto, são consideradas operações destinadas ao exterior:
I - as operações de exportação;
II - as operações com fim específico de exportação.
§ 4º A transferência de créditos fiscais somente será admitida:
I - após a comprovação da efetiva exportação, conforme termos e prazos previstos na legislação do imposto;
II - após a quitação, pelo estabelecimento transferidor do crédito fiscal, de todo e qualquer crédito tributário vencido e das parcelas vincendas de parcelamento ou reparcelamento de crédito tributário.
Art. 2º A transferência de créditos fiscais prevista no art. 1º é condicionada a que:
I - o contribuinte detentor dos créditos fiscais:
a) esteja regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO e em atividade há mais de 6 (seis) meses;
b) não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado;
c) não possua parcelas vincendas de parcelamento ou reparcelamento de créditos tributários;
d) não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações previsto no Capítulo III do Título VI do RICMS/RO;
e) não possua pendências na entrega de GIAM.
II - o contribuinte destinatário do crédito fiscal esteja regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO;
III - os créditos fiscais estejam regularmente escriturados e declarados na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM referente ao período imediatamente anterior àquele em que se pretende realizar a transferência.
Art. 3º O contribuinte interessado em transferir créditos fiscais na forma deste Decreto, deverá apresentar requerimento, na Agência de Rendas de seu domicílio tributário, dentro do prazo estipulado pelo art. 1º, dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, solicitando a homologação de seu crédito fiscal acumulado e a autorização para sua transferência, informando:
I - nome, endereço, números de inscrição no CAD/ICMS-RO e no CNPJ/MF, e código de atividade econômica do contribuinte detentor do crédito fiscal;
II - nome, endereço, números de inscrição no CAD/ICMS-RO e no CNPJ/MF, e código de atividade econômica do contribuinte destinatário do crédito fiscal;
III - valor do crédito fiscal acumulado que pretende transferir.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado acompanhado dos seguintes documentos:
I - as 1ª e 3ª vias da nota fiscal de sua emissão, com o código fiscal de operações e prestações - CFOP "5601", na qual se consignará o número da Certidão Negativa de Débitos Estaduais referida no inciso II, cujo destinatário será o contribuinte destinatário do crédito fiscal;
II - Certidão Negativa de Débitos Estaduais específica para este fim, expedida na data de emissão da nota fiscal indicada no inciso I.
III - comprovante do pagamento da taxa de 1 (uma) UPF.
§ 2º A nota fiscal a que se refere o inciso I do § 1º será emitida, sob pena de ser considerada inidônea, no mesmo dia de expedição da Certidão Negativa de Débitos Estaduais referida no inciso II do § 1º.
§ 3º A 1ª via da nota fiscal a que se refere o inciso I do § 1º será apensada na contracapa do processo, e a 3ª via inserida no processo.
Art. 4º A Coordenadoria da Receita Estadual, por meio da Gerência de Fiscalização - GEFIS, promoverá as diligências necessárias para aferir a exatidão das informações fornecidas pelo requerente, além da verificação do cumprimento das exigências apresentadas neste Decreto.
Art. 5º Após a emissão de relatório conclusivo acerca da homologação e transferência do crédito acumulado, será dada ciência da decisão ao contribuinte, adotando-se, conforme o caso, as seguintes providências:
I - caso a decisão seja favorável, homologando-se os créditos e autorizando a sua transferência:
a) será grafada, de forma indelével, na 1ª e 3ª vias da nota fiscal a que se refere o inciso I do § 1º do art. 3º, a expressão: "CRÉDITO FISCAL HOMOLOGADO/AUTORIZADA A TRANSFERÊNCIA - PROCESSO Nº_________.";
b) serão apostos nas 1ª e 3ª vias da nota fiscal a que se refere o inciso I do § 1º do art. 3º, os carimbos e assinaturas do Gerente de Fiscalização e do Coordenador-Geral da Receita Estadual.
c) a 1ª via da nota fiscal a que se refere o inciso I do § 1º do art. 3º, após as providências descritas nas alíneas a e b, será devolvida o interessado para que seja encaminhada ao estabelecimento destinatário do crédito fiscal.
II - caso a decisão seja desfavorável ao pedido:
a) será grafada, de forma indelével, na 1ª e 3ª vias da nota fiscal a que se refere o inciso I do § 1º do art. 3º, a expressão: "CRÉDITO FISCAL GLOSADO - IMPRÓPRIO PARA UTILIZAÇÃO - PROCESSO Nº_________.";
b) serão apostos nas 1ª e 3ª vias da nota fiscal a que se refere o inciso I do § 1º do art. 3º, os carimbos e assinaturas do Gerente de Fiscalização e do Coordenador-Geral da Receita Estadual;
c) a 1ª via da nota fiscal a que se refere o inciso I do § 1º do art. 3º, após as providências descritas nas alíneas a e b, será devolvida ao interessado.
§ 1º Na hipótese de homologação parcial do crédito fiscal solicitado, será exigida a emissão de nova nota fiscal nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º.
§ 2º Constatada a apropriação indevida de créditos fiscais, será lavrado Auto de Infração para lançamento do crédito tributário, se houver, e aplicação da penalidade cabível, em relação aos créditos fiscais apropriados indevidamente.
Art. 6º A nota fiscal emitida nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º será escriturada no livro Registro de Saídas, exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, à codificação e ao valor do imposto debitado, constando no campo "Observações" o número de inscrição estadual do estabelecimento destinatário do crédito fiscal transferido e o número da Certidão Negativa de Débitos Estaduais referida no inciso II do § 1º do art. 3º.
Art. 7º O estabelecimento destinatário do crédito fiscal homologado transferido escriturará a nota fiscal referida na alínea c do inciso I do art. 5º no livro Registro de Entradas, exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, à codificação - CFOP "1601" - e ao valor do imposto creditado.
Parágrafo único. O crédito fiscal recebido em transferência somente será admitido se a nota fiscal houver sido emitida e escriturada nos termos deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de setembro de 2008, 120º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual