Decreto nº 13.825 de 28/12/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 29 dez 2009

Regulamenta a Lei nº 9.577, de 02 de julho de 2008, que cria o Conselho Municipal de Cultura de Belo Horizonte, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 14424 DE 18/05/2011):

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.577, de 02 de julho de 2008,

Decreta:

Art. 1º Compete ao Conselho Municipal de Cultura:

I - deliberar sobre as diretrizes gerais da política cultural do Município;

II - colaborar com a Fundação Municipal de Cultura na convocação e na organização da Conferência Municipal de Cultura, que será realizada com periodicidade bienal;

III - fiscalizar e avaliar a execução do Plano Municipal de Cultura;

IV - fiscalizar e avaliar o cumprimento das diretrizes e dos instrumentos de financiamento da cultura criados pela Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993;

V - apreciar e aprovar as diretrizes do Fundo de Projetos Culturais;

VI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura será composto por 34 (trinta e quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a representatividade do Poder Público Municipal e da sociedade civil, conforme a seguir:

I - 17 (dezessete) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Executivo Municipal, assim discriminados:

a) 07 (sete) membros da Fundação Municipal de Cultura;

b) 02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Políticas Sociais;

c) 02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Governo;

d) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação;

e) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação;

f) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Finanças;

g) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Políticas Urbanas;

h) 01 (um) membro da Assessoria de Comunicação Social do Município;

i) 01 (um) membro da Empresa Municipal de Turismo S.A. - BELOTUR;

II - 06 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes do setor cultural, eleitos pelos segmentos, assim discriminados:

a) 01 (um) representante das artes cênicas (teatro, dança, ópera e circo);

b) 01 (um) representante das artes visuais (artes plásticas, artes gráficas e fotografia);

c) 01 (um) representante do audiovisual (cinema, vídeo e animação);

d) 01 (um) representante da música;

d) 01 (um) representante das áreas de literatura, livro e leitura;

e) 01 (um) representante das manifestações de cultura popular;

III - 09 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes da sociedade civil, eleitos pela população de cada uma das regiões administrativas do Município;

IV - 02 (duas) personalidades de notório saber na área cultural, indicados pelo Prefeito.

Art. 3º O presidente do Conselho Municipal de Cultura e o respectivo suplente serão escolhidos pelo Prefeito.

Art. 4º Os representantes dos órgãos públicos municipais serão indicados pelos respectivos titulares.

Art. 5º Os membros do setor cultural serão eleitos pelas entidades sem fins lucrativos (associação, sindicato, sociedade ou similar) representativas de cada segmento, reunidas em assembleia convocada pelas mesmas, juntamente com a Fundação Municipal de Cultura, para este fim.

Parágrafo único. As entidades mencionadas no caput deste artigo deverão cadastrar-se previamente na Fundação Municipal de Cultura e contarem com, no mínimo, 03 (três) anos de comprovada atividade legal no Município de Belo Horizonte.

Art. 6º A população envolvida no processo de escolha dos conselheiros regionais, mencionados no inciso III do art. 2º deste Decreto, deverá cadastrar-se previamente na Secretaria de Administração Regional Municipal de seu domicílio ou residência.

§ 1º A eleição do conselheiro regional dar-se-á em assembleia convocada para este fim pela Fundação Municipal de Cultura, juntamente com as Secretarias de Administração Regional Municipais.

§ 2º Poderão candidatar-se à função de conselheiro regional somente pessoas que atuem na área cultural e tenham o seu trabalho reconhecido pela comunidade local.

§ 3º A população e os filiados às entidades envolvidas nas eleições previstas nos incisos II e III do art. 2º deste Decreto não poderão participar de mais de um processo eleitoral.

Art. 7º Para os fins previstos nos arts. 5º e 6º deste Decreto, a Fundação Municipal de Cultura, por meio de edital específico, estabelecerá, dentre outros aspectos:

I - os prazos para cadastramento das entidades e população;

II - os documentos a serem apresentados;

III - os procedimentos para o processo de escolha dos conselheiros.

Art. 8º Os membros do Conselho Municipal de Cultura serão designados por meio de Portaria, expedida pelo Prefeito.

Art. 9º O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Cultura é gratuito e sua função considerada de relevante interesse público.

Art. 10. Os membros do Conselho Municipal de Cultura terão mandato de 02 (dois) anos, renovável uma única vez por igual período.

Art. 11. As reuniões do Conselho Municipal de Cultura serão instaladas com a presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos conselheiros.

Art. 12. As decisões do Conselho Municipal de Cultura serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das relativas aos incisos I e VI do art. 1º deste Decreto, que serão tomadas por maioria absoluta.

Art. 13. Ao presidente do Conselho Municipal de Cultura caberá, além do voto pessoal, o de desempate.

Art. 14. A Fundação Municipal de Cultura prestará o apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Cultura.

Art. 15. Os membros do Conselho Municipal de Cultura terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua posse para aprovar o Regimento Interno do Conselho.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2009

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte