Decreto nº 13.818 de 16/09/2008
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 set 2008
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 521 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
"Art. 521. É vedado ao contribuinte manter equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal, ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados, não integrado a sistema adotado para emissão de documentos fiscais por meio de emissor de cupom fiscal - ECF.
§ 1º Excetua-se da proibição de que trata o caput os equipamentos eletrônicos destinados a leitura e armazenamento de informações de cartões inteligentes pré-pagos, utilizados por consumidores para pagamento, em substituição a moeda corrente do País, de despesas realizadas em estabelecimentos de contribuintes que atuam no ramo de fornecimento de alimentação.
§ 2º A autorização de uso e condições para utilização dos equipamentos mencionados no parágrafo anterior serão disciplinados em Instrução Normativa da Coordenadoria da Receita Estadual."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de setembro de 2008, 120º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual