Decreto nº 13.817 de 16/09/2008
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 set 2008
Declara a opção do estado de Rondônia pela aplicação, no exercício de 2009, da faixa de receita bruta anual até o limite máximo de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO a necessidade de exercer a opção prevista nos termos do inciso I do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para aplicação no exercício de 2008:
DECRETA
Art. 1º Nos termos do inciso I do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, da Lei Estadual nº 1.707, de 15 de janeiro de 2007, e do art. 16 da Resolução CGSN nº 04, de 30 de maio de 2007, o Governo do estado de Rondônia declara sua opção pela aplicação, no território do estado, no exercício de 2009, da faixa de receita bruta anual até o limite máximo de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de setembro de 2008, 120º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual