Decreto nº 13.814 de 11/04/2008

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 13 abr 2008

Dispõe sobre a criação e o regulamento da Comissão Especial de Licitação para a realização de licitação objetivando a seleção de pessoas físicas para delegação de permissão para a execução do serviço de transporte de passageiro em veículo de aluguel a taxímetro.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, usando de atribuição legal,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES

Art. 1º Fica criada a Comissão Especial de Licitação, à qual compete:

I - realizar a licitação na modalidade Concorrência do tipo Melhor Técnica, destinada à seleção de 100 (cem) pessoas físicas para delegação de permissão para a execução do serviço de transporte de passageiro em veículo de aluguel a taxímetro, de acordo com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações;

II - promover a licitação em todas as suas fases, elaborar e fazer publicar na imprensa oficial e no site deste Município;

III - fornecer aos interessados todos os elementos necessários à participação na licitação, prestando os esclarecimentos sempre de acordo com a legislação pertinente;

IV - proceder ao julgamento das proposta atendendo sempre aos critérios pré-estabelecidos nos atos convocatórios e seus anexos, inabilitando ou desclassificando as que não satisfizerem às exigências, no todo ou em parte;

V - elaborar minutas de contratos.

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º A Comissão Especial de Licitação será composta por seis membros, sendo três servidores da Secretaria de Administração, um servidor da Secretaria de Transportes e Infra-Estrutura Urbana, um membro representante do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e um membro representante da Associação Brasileira das Agências de Viagem do Espírito Santo (ABAV-ES) e ainda de 01 (um) Assessor Técnico, 01 (um) Assessor Jurídico, todos designados por Portaria do Secretário Municipal de Administração.

Parágrafo único. Esta Comissão Especial de Licitação fica vinculada à Secretaria de Administração.

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º Compete ao Presidente:

I - promover as reuniões para recebimento e julgamento de propostas, na forma da legislação vigente, observado inciso I do art. 1º deste Decreto;

II - encaminhar e receber expedientes dos órgãos envolvidos nos trabalhos da Comissão Especial de Licitação;

III - encaminhar, para publicação na imprensa oficial, os avisos de edital, bem como todas as matérias de interesse da Comissão Especial de Licitação, em atendimento à legislação;

IV - promover as medidas necessárias ao perfeito funcionamento da Comissão Especial de Licitação;

V - solicitar a substituição de componentes da Comissão Especial de Licitação, quando necessário.

Art. 4º Compete aos membros da Comissão Especial de Licitação:

I - atender à convocação do Presidente e participar de todas as reuniões da Comissão Especial de Licitação;

II - auxiliar o Presidente na elaboração de editais, minutas de contrato, atas e relatórios e demais atividades inerentes à Comissão Especial de Licitação;

III - auxiliar o Presidente em todas as fases dos procedimentos licitatórios;

IV - concorrer para que os serviços da Comissão Especial de Licitação sejam realizados a contento, na forma da Lei, dentro dos prazos pré-fixados;

V - responsabilizar-se pelos serviços de digitação e encaminhamento de ofícios, processos e comunicações aos interessados de órgãos envolvidos;

VI - secretariar a reuniões e elaborar as atas;

VII - organizar e zelar pelos arquivos da Comissão Especial de Licitação;

VIII - executar demais tarefas designadas pelo Presidente.

Art. 5º Compete ao Assessor Técnico:

I - estar presente, sempre que convocado pelo Presidente, às reuniões da Comissão Especial de Licitação;

II - auxiliar a Comissão Especial de Licitação em todas as fases do procedimento licitatório;

III - auxiliar na análise de toda a documentação apresentada à Comissão Especial de Licitação;

IV - auxiliar a Comissão Especial de Licitação na orientação e esclarecimentos de todas as dúvidas existentes em relação ao procedimento licitatório;

V - analisar as impugnações e recursos interpostos junto à Comissão Especial de Licitação;

VI - pronunciar-se quanto ao aspecto legal sobre impugnações e recursos impetrados junto à Comissão Especial de Licitação, à luz de legislação.

Art. 6º Compete ao Assessor Jurídico:

I - estar presente, sempre que convocado pelo Presidente, às reuniões da Comissão Especial de Licitação;

II - auxiliar a Comissão Especial de Licitação em todas as fases do procedimento licitatório;

III - pronunciar-se quanto ao aspeto legal das impugnações e recursos interpostos junto à Comissão Especial de Licitação.

Art. 7º Compete ao Secretário de Administração a homologação, a revogação ou a anulação do procedimento licitatório.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A Comissão Especial de Licitação manterá organizada, em arquivo próprio, toda a documentação recebida ou gerada no desenvolvimento dos seus serviços.

Art. 9º É facultativa a análise a que se refere o Decreto nº 12.197, de 10 de março de 2005, pela Procuradoria Geral do Município e Controladoria Geral do Município, haja vista que a Comissão Especial de Licitação ora criada apresenta representantes dos citados órgãos, que atuarão no referido processo.

Art. 10. Os trabalhos da Comissão Especial de Licitação serão findados após a homologação do processo licitatório a que se destina.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelos membros da Comissão Especial de Licitação, ouvido o Secretário de Administração.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 11 de abril de 2008.

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

Saulo Rodrigues Meirelles

Secretário de Administração em exercício