Decreto nº 13802 DE 04/04/2008

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 08 abr 2008

Regulamenta a Lei nº 7.362, de 02 de abril de 2008, que dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro no Município de Vitória.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de sua atribuição legal, e em cumprimento ao art. 59 da Lei nº 7.362, de 2008,

Decreta:

Art. 1º O serviço público de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro no Município de Vitória reger-se-á pela Lei nº 7.362, de 2008, por este Decreto, pelo ato de outorga de permissão e através de normas complementares expedidas pela Secretaria de Transportes e Infra-Estrutura Urbana - SETRAN.

Art. 2º O serviço público de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro do Município de Vitória será prestado mediante Permissão e estará sujeito á fiscalização pela SETRAN, com a cooperação dos usuários.

Art. 3º O serviço público de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro do Município de Vitória deverá ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento do usuário, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Vitória, Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e suas Resoluções, Termo de Permissão de Serviço, deste Regulamento e demais normas expedidas pela SETRAN.

Parágrafo único. A prestação adequada do serviço é a que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, eficácia, segurança, conforto e cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Art. 4º A delegação do serviço será outorgada por ato do Secretário Municipal de Transportes e Infra-Estrutura Urbana, mediante Termo de Permissão, através de contrato administrativo.

Parágrafo único. O serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro deverá ser prestado diretamente pelo Permissionário, que adotará uma escala de revezamento com seus condutores auxiliares, como forma de garantir a prestação adequada do serviço.

Art. 5º Para execução dos serviços de táxi os veículos deverão estar padronizados de acordo com o anexo I deste Decreto.

Art. 6º A SETRAN somente expedirá a "Licença para Trafegar" aos veículos que atenderem todas as características dos incisos I ao VI, do art. 10 da Lei nº 7.362, de 2008, e estiverem padronizados conforme anexo I deste Decreto, respeitados os prazos estabelecidos para as adaptações.

Parágrafo único. Os veículos que atendam as características do disposto nos incisos I ao VI do art. 10 da 7.362, de 2008, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para estar padronizados conforme anexo I deste Decreto.

Art. 7º A "Licença para Trafegar" somente expedida após prévio cadastramento dos permissionários, condutores, veículos e equipamentos, bem como da realização de vistoria dos veículos pela fiscalização da SETRAN.

Art. 8º A SETRAN publicará anualmente o calendário de convocação para atualização cadastral dos permissionários e condutores, bem como para a realização da vistoria dos veículos, que deverão apresentar os seguintes documentos:

I - Do permissionário pessoa física e condutor auxiliar:

a) Carteira de Identidade;

b) CPF;

c) Carteira Nacional de Habilitação, categorias "B", "C" ou "D", com no mínimo 01 (um) ano de expedição;

d) quitação militar, se do sexo masculino;

e) quitação eleitoral;

f) Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual - DRSCI, expedida pelo INSS;

g) comprovante de residência;

h) 02 (duas) fotos 3x4 recentes e coloridas;

i) certificado de participação em curso para taxistas, que tenha abordado obrigatoriamente os seguintes temas: relações interpessoais, atendimento com qualidade e urbanidade, noções básicas de turismo, conhecimento de localização dos principais logradouros e pontos de referência da Grande Vitória, que poderão ser ministrados pela SETRAN ou por entidades reconhecidas pela mesma;

j) Certidão de Auditoria Militar expedida pelo Fórum Criminal de Vitória;

l) Certidão Criminal expedida pelo Fórum Criminal de Vitória e Fórum Criminal do domicílio do permissionário pessoa física ou condutor auxiliar;

m) laudo médico de aptidão profissional;

n) Certidão Negativa de débitos junto à Prefeitura Municipal de Vitória;

o) comprovante de cadastramento junto à Secretaria de Desenvolvimento da Cidade - SEDEC;

II - Do permissionário pessoa jurídica:

a) Ato Constitutivo da empresa, Estatuto ou Contrato Social em vigor devidamente registrado na Junta Comercial ou registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

b) Alvará de Licença de localização;

c) Certificado de Regularidade Fiscal;

d) Certidão Negativa de débito junto ao INSS;

e) PIS e CONFINS ou o SIMPLES se for o caso;

f) Certidão Conjunta Negativa de débitos relativos a tributos federais e a dívida ativa da União - Receita Federal;

g) Certidão negativa de débitos junto à Fazenda Pública do Estado do ES;

h) Certidão Negativa de débitos junto à Prefeitura Municipal de Vitória;

i) comprovante de recolhimento do FGTS dos empregados;

III - Do condutor empregado de empresa permissionária:

a) Carteira de identidade;

b) CPF;

c) Carteira Nacional de Habilitação, categorias "B", "C" ou "D", com no mínimo 01 (um) ano de expedição;

d) quitação militar, se do sexo masculino;

e) quitação eleitoral;

f) Carteira de Trabalho devidamente assinada pela empresa permissionária;

g) comprovante de residência;

h) 02 (duas) fotos 3x4 recentes e coloridas;

i) certificado de participação em curso para taxistas, que tenha abordado obrigatoriamente os seguintes temas: relações interpessoais, atendimento com qualidade e urbanidade, noções básicas de turismo, conhecimento de localização dos principais logradouros e pontos de referência da Grande Vitória, que poderão ser ministrados pela SETRAN ou por entidades reconhecidas pela mesma;

j) Certidão de Auditoria Militar expedida pelo Fórum Criminal de Vitória;

l) Certidão Criminal expedida pelo Fórum Criminal de Vitória e Fórum Criminal do domicílio do permissionário e condutor auxiliar;

m) laudo médico de aptidão profissional;

n) Certidão Negativa de débitos junto à Prefeitura Municipal de Vitória;

IV - Do veículo:

a) certificado de registro e licenciamento em nome do permissionário pessoa física, e no caso de permissionário pessoa jurídica, em nome da empresa;

b) laudo de vistoria expedido pela SETRAN;

c) certificado de aferição do taxímetro expedido pelo órgão competente;

d) comprovante de licenciamento no Município de Vitória na categoria aluguel.

Parágrafo único. As exigências contidas nos incisos I, alínea "i", e III, alínea "i" deverão ser cumpridas a partir do segundo ano de aplicação do presente Decreto.

Art. 9º Para a execução do serviço de táxi os veículos deverão portar os seguintes equipamentos e documentos:

I - taxímetro aferido e lacrado pelo órgão competente;

II - caixa luminosa sobre o teto, conforme anexo I deste Decreto;

III - licença para trafegar, cartão do condutor e certificado de aferição do taxímetro, dentro da validade;

IV - tabelas de tarifas em vigor;

V - emissão de recibo autorizado pela SETRAN ou bloco de recibos.

VI - Para os permissionários do ponto de táxi do aeroporto fica determinado o uso de equipamento com sistema para cobrança de corrida via cartão de crédito e débito. (Inciso acrescentado pela Portaria SETRAN Nº 7 DE 25/03/2015).

Parágrafo único. A SETRAN poderá, a qualquer tempo, propor e/ou exigir outros equipamentos e documentos, desde que verificados sua necessidade.

Art. 10. Os condutores serão cadastrados por categorias, conforme suas especificidades:

I - condutor/permissionário;

II - condutor/empregado de empresa permissionária;

III - condutor auxiliar.

§ 1º Cada condutor só poderá ser cadastrado em uma categoria e vinculado a uma permissão.

§ 2º O número de condutores empregados vinculados à empresa permissionária não poderá ultrapassar o total de 03 (três) vezes o número de sua frota.

Art. 11. Será permitido a indicação de um condutor para substituir o permissionário, nos casos específicos de afastamento para tratamento de saúde e/ou invalidez provisória, comprovados por laudo médico com o respectivo Código Internacional de Doenças - CID.

Art. 12. Todos os condutores dos veículos deverão executar o serviço de táxi uniformizados, com camisa social manga curta ou longa ou camisa polo, na cor branca, calça social ou jeans preta ou azul-marinho, sapato social ou sapatênis fechado e na cor preta, conforme modelos no anexo II deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17973 DE 09/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. Todos os condutores dos veículos deverão executar o serviço de táxi uniformizados, com camisa social manga curta ou longa ou camisa pólo, na cor branca, calça social preta, sapato fechado preto, conforme modelos no anexo II deste Decreto.

Art. 13. As tarifas a serem cobradas dos usuários dos serviços de táxi serão fixadas por ato do Chefe do Poder Executivo, precedida de proposta técnica da SETRAN, devendo remunerar os investimentos, o custo operacional e o serviço prestado.

Art. 14. A utilização de bandeira 2 somente será permitida no horário de 20h00 às 06h00 nos dias úteis, aos sábados a partir das 14h00 e aos domingos e feriados em tempo integral, e nos casos em que o veículo ultrapassar os limites territoriais do Município de Vitória. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16369 DE 28/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. A utilização da bandeira 2 somente será permitida no horário entre 22h00 às 06h00 nos dias úteis, aos domingos e feriados em tempo integral e nos casos em que o veículo ultrapasse os limites territoriais do Município de Vitória.

Parágrafo único. Exceto nos casos acima descritos, fica obrigatório a utilização da bandeira 1, salvo expressa autorização da SETRAN.

Art. 15. Não é permitido ao condutor do veículo acionar o taxímetro antes do embarque do passageiro.

Art. 16. A fiscalização dos serviços será exercida pela SETRAN, que terá competência para a apuração das infrações e aplicação das penalidades.

Parágrafo único. A fiscalização da SETRAN, sempre que for necessário, poderá adotar o serviço velado/reservado, ficando isenta de identificação.

Art. 17. O procedimento administrativo para aplicação de penalidades originar-se-á do registro de ocorrências ou do auto de infração lavrado pelo agente fiscalizador, da denúncia de usuário dos serviços reduzida a termo por fiscais e/ou agentes administrativos, ou por ato de ofício praticado pelo Secretário Municipal de Transportes e Infra-Estrutura Urbana.

Art. 18. Para efeito de aplicação deste Decreto, deverá ser observado o seguinte:

I - constituem infrações as condutas descritas na Lei nº 7.362, de 2008, em especial no seu art. 42;

II - as penalidades são aquelas definidas no art. 39 da Lei nº 7.362, de 2008;

III - as penalidades serão aplicadas na forma estabelecida no art. 43 da Lei nº 7.362, de 2008.

Art. 19. Verificando-se a infringência de dispositivo da Lei nº 7.362, de 2008, lavrar-se-á o auto de infração, que deverá constar:

I - o nome pessoa física ou jurídica autuada, com o respectivo endereço;

II - tipificação da infração e a penalidade aplicada;

III - local, data e hora do cometimento da infração, quando possível.

IV - dispositivo legal infringido;

V - caracteres da placa de identificação do veículo ou o nº da permissão;

VI - assinatura do autuante;

VII - o prazo para correção da irregularidade;

VIII - o prazo para apresentação de defesa.

§ 1º Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

§ 2º A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão.

Art. 20. Contra as penalidades impostas pela SETRAN caberá recurso à Comissão de Julgamento de Recursos de Infração - COJIN, instituída pelo Decreto nº 11.897, de 29 de março de 2004, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte ao do seu recebimento pelo permissionário penalizado.

§ 1º Os recursos deverão ser interpostos, tempestivamente, em petição dirigida ao Presidente da Comissão de Julgamento de Recursos de Infração, devidamente instruída com cópia da penalidade aplicada, cópia da Carteira Nacional de Habilitação, cópia da Carteira de Identidade e cópia do CPF do condutor, indeferindo-se os mesmos na ausência de quaisquer destes documentos.

§ 2º O recurso terá apenas efeito devolutivo, podendo o Presidente da Comissão atribuir efeito suspensivo ao recurso, em despacho fundamentado, mediante requerimento do recorrente.

§ 3º O julgamento do recurso, devidamente instruído, deverá ter sua decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo de interposição do mesmo admitida a prorrogação de até 30 (trinta) dias, no caso de diligência, sob pena de anulação do Auto de Infração e da pontuação decorrente, bem como da devolução do valor da multa.

§ 4º Só se admitirá recurso contra uma única penalidade imposta, sendo liminarmente desconhecida a defesa múltipla, exceto quando as penalidades impostas versarem sobre fatos capitulados na mesma infração.

§ 5º Julgado improcedente o auto de infração o processo será arquivado.

§ 6º O recurso só poderá ser interposto pelo permissionário ou por procurador legalmente constituído.

Art. 21. Das decisões da Comissão de julgamento de Recursos de Infração caberá recurso em 2ª instância ao Secretário competente, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação da decisão do Presidente da Comissão.

Art. 22. Acolhido o recurso, a pontuação correspondente à penalidade aplicada será imediatamente cancelada.

Art. 23. Não sendo cumprida, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permanecerá o processo na SETRAN, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de crédito constituído.

Parágrafo único. Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo à Secretaria de Fazenda, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva a pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 24. São definitivas as decisões:

I - de primeira instância:

a) quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

b) quando caracterizada a ilegitimidade da parte para interposição do recurso voluntário.

II - de segunda e última instância recursal administrativa.

Art. 25. O cancelamento do Termo de Permissão será obrigatoriamente precedido do respectivo processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa, devendo ser concluído dentro de 90 (noventa) dias, podendo este prazo ser prorrogado a juízo do Secretário Municipal de Transportes e Infra-Estrutura Urbana.

Art. 26. As citações e intimações far-se-ão da seguinte forma:

I - entregues pessoalmente pelo agente fiscalizador;

II - por via postal com prova de recebimento;

III - por ofício, através de servidor designado, com protocolo de recebimento;

IV - por edital, em jornal local, uma única vez, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I, II e III.

Art. 27. Considerar-se-á feita a citação:

I - na data da ciência do citado ou a declaração de quem fizer a citação, se pessoal;

II - na data do conhecimento, por via postal, se a data for omitida, 10 (dez) dias após a entrega da citação à agência postal;

III - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se esse for o meio utilizado.

Art. 28. A aplicação da pena de revogação da Permissão impedirá o permissionário, pessoa física ou jurídica de obter nova permissão.

Art. 29. O Secretário Municipal de Transportes e Infra-Estrutura Urbana expedirá Portarias e Instruções que se tornarem necessárias à execução deste Decreto.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 04 de abril de 2008.

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

Alex Mariano

Secretário Municipal de Transportes e Infra-Estrutura Urbana

ANEXO I

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 17973 DE 09/01/2020):

ANEXO II

Nota: Redação Anterior:

ANEXO II