Decreto nº 13777 DE 07/10/2013
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 out 2013
Institui mecanismos de reconhecimento de programas de desenvolvimento sustentáveis no Estado, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece normas gerais com fundamento central na proteção e no uso sustentável de florestas e de demais formas de vegetação nativa, em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico, onde o crédito de carbono é considerado um título de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável;
Considerando que o Relatório da Convenção - Quadro das Nações Unidas (ONU) sobre Mudança do Clima reconhece que as medidas necessárias à compreensão e à solução da questão da mudança do clima são: ambiental, social e economicamente mais eficazes se fundamentadas em relevantes considerações científicas, técnicas e econômicas e continuamente reavaliadas à luz de novas descobertas nessas áreas, com o objetivo de proteger o sistema climático para gerações presentes e futuras;
Considerando que o Estado de Mato Grosso do Sul apresenta condições naturais muito favoráveis à implantação de povoamentos florestais sustentáveis, com finalidades agrícolas e industriais, e que a preservação de florestas nativas e de biomas presentes no Estado de Mato Grosso do Sul, principalmente no Pantanal, são de suma importância para o Estado;
Considerando que o aumento da rentabilidade dos estabelecimentos agrícolas e, por consequência, dos produtores rurais deve gerar emprego, sem prejudicar a fauna, a flora e o patrimônio genético e cultural existentes;
Considerando a necessidade de reconhecer mecanismos que possibilitem aos agricultores e à agroindústria, estabelecer sistemas para a exploração econômico-produtiva sustentável de áreas florestais, de povoamentos florestais nativos diversos, e de áreas de reflorestamento,
Decreta:
Art. 1º O Estado de Mato Grosso do Sul, por meio de critérios de elegibilidade, reconhecerá programas de desenvolvimento sustentável que visem à preservação de florestas nativas, associada ao estímulo da produção agrícola, da pecuária e da silvicultura sustentável, e que sejam capazes de gerar títulos voluntários de compensação socioambiental e cultural.
Parágrafo único. Os títulos serão utilizados pelo Estado do Mato Grosso do Sul como mecanismos de incentivos econômicos, sociais, ambientais e culturais, para a indústria e para setores econômicos diversos, em modalidade de incentivo e de patrocínios recompensado e voluntário:
I - patrocínio recompensado é aquele em que os títulos de crédito de sustentabilidade têm por benefícios incentivos governamentais;
II - patrocínio voluntário é aquele em que os títulos de crédito de sustentabilidade têm a finalidade livre, somente meritória.
Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para elegibilidade dos programas de desenvolvimento sustentável, para fins de usufruir dos benefícios previstos neste Decreto:
I - quanto ao formato, os programas de desenvolvimento sustentável, devem:
a) envolver no mínimo 20 (vinte) propriedades rurais, que tenham seus registros e titularidades em conformidade com a legislação estadual e federal, estabelecendo entre eles um gestor de programa, e constituindo uma associação para fins específicos, reconhecida por audiência pública;
b) apresentar relatório de validação do interesse ambiental e socioeconômico do grupo, emitido por uma entidade acadêmica pública, estadual ou federal, com capacidade técnica comprovada no tema;
c) apresentar relatório emitido por um organismo certificador de credibilidade e atuação internacional;
d) efetuar a quantificação dos estoques de carbono das florestas nativas pertencentes às áreas do projeto (florestais, agrícolas e pecuários), assim como dos benefícios socioambientais do projeto;
e) contemplar nos documentos de projeto, sistemas e processos de levantamento, de monitoramento e de proteção da biodiversidade existente nas áreas, estimulando mecanismos de preservação da fauna e da flora, bem como dos recursos hídricos das regiões atendidas, formulando e emitindo, periodicamente, relatórios de monitoramento e de verificação, em parceria com instituições públicas e sem fins lucrativos, tecnicamente reconhecidas nessas funções;
f) estimular a intensificação sustentável do uso das áreas agrícolas e de pecuária, proporcionando o reflorestamento de áreas degradadas e a sua liberação para novas atividades e tecnologias de uso do solo;
g) realizar o monitoramento das áreas dos projetos, das áreas de influência e o monitoramento de indicadores de interesse socioambiental, utilizando-se de ferramentas de georreferenciamento, todos devidamente auditados por terceira parte tecnicamente capacitada;
h) trazer benefícios sociais aos participantes do programa, às suas famílias, aos empregados e a toda comunidade no entorno das áreas participantes do programa, fortalecendo a economia e o desenvolvimento local, por meio:
1. de novos modelos de desenvolvimento, de instituições e de entidades locais;
2. da geração de emprego e renda;
3. da fixação do homem no campo;
II - o título gerado pelo programa deverá:
a) possuir o código internacional de rastreamento, registrado e auditado;
b) ser custodiado por terceira parte, capacitada e auditada para tal finalidade;
c) ser registrado numa plataforma de banco de dados online, de empresas de terceira parte, onde seja possível o acompanhamento público do programa, com a efetiva comprovação da realização de etapas e de ações previstas em cada projeto e atividade do programa, bem como o acompanhamento de documentos e relatórios.
Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR), com anuência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC), determinar quais programas de desenvolvimento sustentável serão beneficiados, levando-se em consideração os requisitos estabelecidos no art. 2º deste Decreto.
Art. 4º Observado o disposto no art. 3º e atendidos os critérios estabelecidos no art. 2º, a acreditação do programa de desenvolvimento sustentável, ocorrerá por meio de Declaração de Reconhecimento, emitida conjuntamente pelos titulares da SEPROTUR e da SEMAC.
Parágrafo único. A acreditação é o reconhecimento formal da SEPROTUR e da SEMAC de que o programa de desenvolvimento sustentável atende aos
requisitos, previamente definidos e demonstra ser competente para realizar suas atividades com confiança.
Art. 5º As dúvidas e os casos omissos, surgidos na aplicação das disposições deste Decreto, serão resolvidos pela SEPROTUR.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 7 de outubro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia