Decreto nº 13.772 de 27/01/1998
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 jan 1998
Dispõe sobre diferimento do ICMS nas operações que especifica e dá outras providências.
Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei 6.968, de 30 de dezembro de 1996 e no Convênio ICMS 104/89,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações de importação, com equipamentos sem similar nacional, classificado nos códigos 9018.12.90 e 9018.12.10, 9018.50.00 e 9018.90.94 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM - SH), destinados a adquirentes estabelecidos neste Estado, o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) fica diferido para a saída subsequente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de janeiro de 1998, 109º da República.