Decreto nº 13.755 de 06/03/2008

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 08 mar 2008

Institui o Programa Farmácia Popular do Brasil, no Município de Vitória, e cria uma Unidade de Farmácia Popular do Brasil e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, e no Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, que instituiu e regulamentou o Programa Farmácia Popular do Brasil, e na Portaria do Ministério da Saúde nº 2.587, de 06 de dezembro de 2004, que instituiu o incentivo financeiro ao Programa Farmácia Popular do Brasil, bem como a Lei nº 6.593, de 08 de maio de 2006, que autoriza a criação da Farmácia Popular de Vitória,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído, no Município de Vitória, o Programa Farmácia Popular do Brasil, em parceria com o Ministério da Saúde e com a Fundação Osvaldo Cruz - FIOCRUZ, em conformidade com o que dispõe o Decreto nº 5.090, de 2004, e a Portaria nº 2.587, de 2004, do Ministério da Saúde.

Art. 2º Fica criada uma Unidade do Programa Farmácia Popular do Brasil, no Município, de acordo com o disposto na legislação específica e no Manual Básico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, com a designação de Farmácia Popular Unidade I.

Parágrafo Único. As Unidades do Programa Farmácia Popular do Brasil constituem-se como unidades administrativas equiparadas à pessoa jurídica de direito público, subordinadas e vinculadas à Secretaria de Saúde, como conveniados ao Programa Farmácia Popular do Brasil.

Art. 3º Compete às Unidades do Programa Farmácia Popular do Brasil dar execução ao Programa, recebendo e disponibilizando para venda ao consumidor, uma lista de medicamentos previamente selecionada pelo Ministério da Saúde, a preço de custo com o objetivo de ampliar o acesso a medicamentos por parte da população, inclusive a atendida por serviços privados de saúde.

Parágrafo único. A venda só será realizada mediante a apresentação de receituários médico ou odontológico, prescritos de acordo com a legislação vigente, contendo um ou mais medicamentos disponíveis.

Art. 4º A Secretaria de Saúde deverá providenciar o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e a Inscrição Estadual para a Farmácia Popular Unidade I, criada através deste Decreto, de acordo com o que dispõe a legislação pertinente, podendo, ainda, firmar convênios e outros atos necessários para a implantação do Programa no Município.

Art. 5º A implantação do Programa não implica deduzir ou onerar quaisquer tetos, pisos, frações ou outros incentivos de natureza financeira a que, no âmbito do Sistema Único de Saúde, fizer jus o Município.

Parágrafo único. As ações relativas a este programa não devem prejudicar aquelas já pactuadas que visam à aquisição de medicamentos disponibilizados, de acordo com a Lei, pelo Sistema Único de Saúde.

Art. 6º O Secretário Municipal de Saúde adotará as medidas necessárias para a adequação do orçamento do Município, com a finalidade de viabilizar a implantação do Programa de que trata este Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, 06 de março de 2008.

João Carlos Coser-

Prefeito Municipal

Luiz Carlos Reblin-

Secretário Municipal de Saúde