Decreto nº 13.748 de 06/08/2008
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 06 ago 2008
Incorpora as prorrogações de convênios que concedem benefícios fiscais, instituídas pelos Convênios ICMS 71 e 91, aprovados na 130ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO os termos dos Convênios ICMS 71 e 91, de 4 de julho de 2008, aprovados na 130ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
DECRETA
Art. 1º Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2008 os benefícios fiscais adiante enumerados, previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I - o item 2 da Tabela II do Anexo I, que isenta a entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento;(Convênio ICMS 24/89)
II - o item 4 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado; (Convênio ICMS 03/90)
III - o item 6 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS as aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla; (Convênio ICMS 38/91)
IV - o item 7 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações internas e externas com polpa de cacau; (Convênio ICMS 39/91)
V - o item 9 da Tabela II do Anexo I, que isenta o ICMS devido no recebimento de remédios sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e amigos dos Excepcionais: (Convênio ICMS 41/91)
VI - o item 10 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS as saídas de bulbos de cebola; (Convênio ICMS 58/91)
VII - o item 11 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas; (Convênio ICMS 20/92)
VIII - o item 12 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental; (Convênio ICMS 29/93).
IX - o item 13 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares; (Convênio ICMS 104/89)
X - o item 14 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Votos (CEV), e suas partes e peças; (Convênio ICMS 75/97)
XI - o item 16 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento; (Convênio ICMS 42/95)
XII - o item 17 da Tabela II do Anexo I, que isenta as operações internas e interestaduais de doação de mercadorias por contribuintes do imposto à Secretaria da Educação. (Convênio ICMS 78/92)
XIII - o item 18 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão; (Convênio ICMS 123/92)
XIV - o item 21 da Tabela II do anexo I, que isenta as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes. (Convênio ICMS 82/95)
XV - o item 22 da Tabela II do Anexo I, que isenta as operações com produtos de diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem com suas autarquias e fundações. (Convênio ICMS 84/97)
XVI - o item 24 da Tabela II do Anexo I, que isenta as saídas dos insumos agropecuários que especifica; (Convênio ICMS 100/97)
XVII - o item 31 da Tabela II do Anexo I, que isenta as operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica; (Convênio ICMS 101/97)
XVIII - o item 35 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; (Convênio ICMS 47/98)
XIX - o item 39 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS as saídas internas de mercadorias promovidas por cooperativas sociais; (Convênio ICMS 133/03)
XX - o item 40 da Tabela II do Anexo I, que isenta as prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território rondoniense; (Convênio ICMS 04/04).
XXI - o item 42 da Tabela II do Anexo I, que isenta as operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE; (Convênio ICMS 91/98)
XXII - o item 43 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos; (Convênio ICMS 140/01)
XXIII - o item 44 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal; (Convênio ICMS 87/02)
XXIV - o item 45 da Tabela II do Anexo I, que isenta as saídas de mercadorias em decorrência de doação, nas operações internas e interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero; (Convênio ICMS 18/03)
XXV - o item 46 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado; (Convênio ICMS 28/05)
XXVI - o item 48 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS incidente nas saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias; (Convênio ICMS 03/06)
XXVII - o item 52 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS na importação de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; (Convênio ICMS 133/06)
XXVIII - os itens 2 e 3 da Tabela II do Anexo II, que concedem redução da base cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas; (Convênio ICMS 52/91)
XXIX - os itens 6 e 7 da Tabela II do Anexo II, que concedem redução da base cálculo de insumos agropecuários; (Convênio ICMS 100/97)
XXX - o item 18 da Tabela II do Anexo II, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet; (Convênio ICMS 78/01)
XXXI - o item 21 da Tabela II do Anexo II, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 - pneumáticos novos de borracha e 40.13 - câmaras-de-ar de borracha, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador. (Convênio ICMS 10/03)
XXXII - o item 59 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS às operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários". (Convênio ICMS 123/97, revigorado pelo Convênio ICMS 31/03, prorrogado até 31.07.2008 pelo Convênio ICMS 53/08)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de agosto de 2008, 120º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual