Decreto nº 13737 DE 19/12/2018

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 20 dez 2018

Regulamenta os artigos 12 a 15 da Lei Complementar nº 02, de 15 de dezembro de 1992 e artigo 96-B da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, e dá outras providências.

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

Considerando que os artigos 12 a 15 da Lei Complementar nº 02, de 15 de dezembro de 1992 determinam as formas de intimação, prescindindo de regulamentação quanto ao meio eletrônico;

Considerando que o MUNICÍPIO deve atender com presteza as necessidades da população por melhor prestação dos serviços públicos;

Considerando a importância de implantação da automatização do processamento das intimações, visando à otimização de procedimentos, redução de riscos e gastos;

Considerando que toda mudança de procedimento implica readequações do modo de atuação usualmente estabelecido;

Decreta:

Art. 1º Este Decreto considera DOMICÍLIO FISCAL ELETRÔNICO a funcionalidade específica, disponibilizada em ambiente eletrônico, como meio de comunicação entre a prefeitura e o sujeito passivo da obrigação, terceiro que vier a substituí-lo ou quem os representar perante o fisco municipal de forma a:

I - cientificá-los de quaisquer atos administrativos, quer sejam os relativos a processos físicos ou por meios eletrônicos, em ações de monitoramento ou de auditoria fiscal, entre outros;

II - encaminhar intimações, notificações ou Auto de Infrações;

III - expedir avisos em geral.

Art. 2º As comunicações mencionadas no art. 1º deste Decreto deverão ser feitas por meio eletrônico, através do ambiente próprio da NFS-e (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica), por aplicativos de uso do município ou por e-mail, dispensado o envio por via postal ou a sua publicação no Diário Oficial.

§ 1º A comunicação será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetuar a consulta eletrônica ao seu teor;

§ 3º A contagem do prazo se inicia no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da consulta da comunicação;

§ 4º Nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte;

§ 5º A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez dias corridos), contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término deste prazo;

Art. 3º Os documentos mencionados e transmitidos eletronicamente na forma deste decreto, terão garantia de autoria, autenticidade, integridade e serão considerados originais, para todos os efeitos legais, ressalvados àqueles sob alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

Parágrafo único. Os documentos originais digitalizados a que se refere o caput deste artigo, deverão ser preservados durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Município

PEDRO PEDROSSIAN NETO

Secretário Municipal Finanças e Planejamento