Decreto nº 13.734 de 28/07/2008
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 04 ago 2008
Aprova o Regulamento da Taxa de Ocupação de Terrenos pertencentes ao Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
DECRETA
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Taxa de Ocupação de Terrenos pertencentes ao Estado de Rondônia, instituído pela Lei nº 1.835, de 22 de dezembro de 2007, em anexo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de julho de 2008, 120º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
REGULAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENOS PERTENCENTES AO ESTADO DE RONDÔNIA CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA Seção I - Do Fato GeradorArt. 1º A Taxa de Ocupação de Terrenos pertencentes ao estado de Rondônia, tem alíquota de 5% (cinco por cento) e base de cálculo o valor de domínio pleno do terreno e das benfeitorias nele existentes, atualizados na forma definida neste regulamento.
Seção II - Do momento da Ocorrência do Fato GeradorArt. 2º Ocorre o fato gerador da Taxa de Ocupação na data em que o contribuinte passar a ocupar o terreno pertencente ao Estado de Rondônia e anualmente ocorre o fato gerador da taxa de ocupação no dia 31 de janeiro de cada exercício.
Seção III - Da Base de CálculoArt. 3º A base de cálculo da Taxa de Ocupação é o valor do domínio pleno do terreno e das benfeitorias nele existentes, apurado anualmente pela Coordenadoria Geral de Patrimônio Imobiliário da Secretaria de Estado da Administração, por meio de laudo de avaliação preparado por profissional legalmente habilitado, aplicando-se a legislação editada pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e normas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Seção IV - Da Revisão da Base de CálculoArt. 4º A base de cálculo poderá ser revista mediante requerimento justificado do contribuinte, dirigido ao Coordenador Geral de Patrimônio Imobiliário, instruído com os seguintes documentos:
I - procuração com firma reconhecida, no caso de representação;
II - taxa estadual de serviços diversos;
III - cópia reprográfica do documento de ocupação do terreno pertencente ao Estado; e
IV - cópia de publicação ou laudo de avaliação que comprove os valores relativamente às alegações do requerimento;
§ 1º A apresentação do requerimento de que trata este artigo, poderá ocorrer a qualquer tempo.
§ 2º O requerimento deverá ser protocolado na Coordenadoria Geral de Patrimônio Imobiliário da Secretaria de Estado da Administração.
§ 3º A Coordenadoria Geral de Patrimônio Imobiliário, após análise e decisão do pedido deverá:
I - emitir despacho confirmando ou alterando a base de cálculo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - processo;
b) 2ª via - interessado;
II - encaminhar o processo à Gerência de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Estadual que providenciará as alterações e atualizações necessárias junto ao Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE, quando o pedido for julgado procedente; e
III - dar ciência ao contribuinte.
CAPÍTULO II - DO PAGAMENTO Seção I - Dos prazos de RecolhimentoArt. 5º O recolhimento da taxa de ocupação ocorrerá até o dia 31 de março de cada exercício:
§ 1º Quando, no último dia do prazo para o recolhimento, não houver expediente nos bancos arrecadadores, a taxa poderá ser recolhida no primeiro dia útil imediatamente subseqüente.
§ 2º É facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento do imposto a partir da ocorrência do fato gerador.
§ 3º O recolhimento do imposto de acordo com o previsto no parágrafo acima, não implicará na alteração prazo de vencimento da cota única da taxa de ocupação.
Seção II - Da Forma de PagamentoArt. 6º O pagamento da Taxa de Ocupação poderá ser efetuado:
I - por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, emitido mediante acesso à impressão de DARE na área pública do Portal do Contribuinte, acessível pelo menu do sítio eletrônico da SEFIN na Internet;
II - sem a necessidade de emissão de DARE por acesso à base de dados disponibilizados ao agente arrecadador informando o CPF ou CNPJ do devedor ao Agente Arrecadador bancário.
§ 1º A taxa de ocupação poderá ser liquidada por meio da emissão pelo contribuinte do DARE avulso emitido mediante acesso disponível na área pública do Portal do Contribuinte, acessível pelo menu do sítio eletrônico da SEFIN na Internet;
§ 2º O estabelecimento bancário, antes de oferecer ao contribuinte a modalidade de pagamento prevista nos incisos acima, deverá obter a autorização da Secretaria, mediante a celebração de contrato.
Art. 7º Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE da Taxa de Ocupação será emitido em duas vias com a seguinte destinação:
I - 1ª via: agente arrecadador; e
II - 2ª via: contribuinte.
Art. 8º É de responsabilidade do contribuinte a guarda do documento de arrecadação e a comprovação do recolhimento da taxa.
Seção III - Do Pagamento em CotasArt. 9º O valor da Taxa de Ocupação poderá ser pago em seis cotas iguais, mensais e sucessivas.
§ 1º O valor mínimo de cada cota será de 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO.
§ 2º O vencimento da primeira cota dar-se-á na data prevista no art. 5º e o vencimento das demais dar-se-á no último dia dos dois meses subseqüentes.
Seção IV - Do ParcelamentoArt. 10. O crédito vencido decorrente da Taxa de Ocupação poderá ser parcelado uma única vez e recolhido em até 9 (nove) parcelas mensais consecutivas.
§ 1º Considera-se crédito, para efeito deste artigo, a soma de todos os valores devidos a título de Taxa de Ocupação, atualização monetária e juros moratórios.
§ 2º O valor mínimo de cada parcela será de 2 (duas) UPF/RO.
§ 3º O parcelamento de que trata esta seção só prospera com o pagamento da primeira parcela.
Art. 11. O pedido de parcelamento será feito por meio da área pública do Portal do Contribuinte acessível pelo menu do sítio eletrônico da SEFIN na Internet.
Parágrafo único. Os DARE vincendos devem ser impressos pelo contribuinte por meio do Portal do Contribuinte acessível pelo menu do sítio eletrônico da SEFIN na Internet.
Art. 12. O pedido de parcelamento importa no reconhecimento incondicional e irretratável da infração e do crédito tributário, configurando confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil.
Art. 13. O vencimento da primeira parcela ocorrerá na data do pedido de parcelamento, vencendo as demais parcelas no mesmo dia dos meses subseqüentes.
Art. 14. O crédito a ser parcelado, depois de atualizado monetariamente na forma deste regulamento, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 1º Os juros previstos neste artigo serão contados a partir da data em que o crédito tributário era inicialmente devido até a data do pedido de parcelamento, e daí até a data do efetivo pagamento de cada parcela.
§ 2º Os juros vincendos, contados a partir do mês do pedido de parcelamento até o mês do efetivo pagamento de cada parcela, não incidem sobre os juros vencidos.
Art. 15. Vencida qualquer parcela sem o respectivo pagamento, a Gerência de Arrecadação da CRE, independentemente de notificação ao contribuinte, providenciará a imediata inscrição do crédito tributário remanescente na Dívida Ativa, bem como informará o fato à Coordenadoria Geral de Patrimônio Imobiliário.
Seção V - Da Atualização MonetáriaArt. 16. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Estadual, quando não forem pagos nos prazos legais, para efeito de atualização monetária, serão convertidos em quantidade determinada de Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs, na data do vencimento do débito.
§ 1º O valor a ser recolhido em moeda corrente nacional, será obtido mediante a multiplicação da quantidade do índice de que trata este artigo pelo seu valor na data do efetivo pagamento.
§ 2º Considera-se data do vencimento, para cálculo da atualização monetária, aquela do respectivo débito.
Seção VI - Dos Juros MoratóriosArt. 17. A Taxa de Ocupação não paga até o dia fixado pela legislação, após atualizada monetariamente nos termos do art. 10, será acrescida de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 1º Os juros previstos neste artigo serão contados:
I - a partir da data em que se expirar o prazo de pagamento; e
II - no caso de parcelamento de crédito, até o mês do parcelamento e, a partir daí, nova contagem até o mês do vencimento de cada parcela.
§ 2º Para efeito da aplicação deste artigo, consideram-se:
I - mês, o período contado do dia de início ao dia correspondente do mês seguinte; e
II - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a 01 (um) dia;
§ 3º O valor dos juros moratórios deverá ser exigido na data do pagamento do débito, incluindo-se esse dia.
Seção VII - Disposições GeraisArt. 18. O valor da Taxa de Ocupação compreende tantos doze avos do seu valor anual quantos forem os meses faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, no caso do início ou retomada da ocupação do terreno pertencente ao Estado, durante o exercício em que for cobrada a taxa de ocupação.
CAPÍTULO III - DA RESTITUIÇÃOArt. 19. O contribuinte tem direito à restituição total ou parcial da Taxa de Ocupação no caso de pagamento indevido ou maior do que o devido;
Art. 20. A quantia indevidamente paga aos cofres do Estado poderá ser creditada, no todo ou em parte, para pagamento futuro da Taxa de Ocupação, ou restituída, mediante preenchimento, pelo sujeito passivo, de requerimento dirigido ao Secretário de Estado de Finanças e apresentado na Agência de Rendas da Coordenadoria da Receita estadual, instruído com:
I - cópia do documento de arrecadação que prove o recolhimento indevido;
II - prova de pagamento da taxa estadual devida;
III - cópia reprográfica do documento que prove a ocupação do terreno pertencente ao Estado.
Art. 21. A Delegacia Regional, através do corpo de Auditores Fiscais verificará a autenticidade dos documentos juntados e a certeza do direito do requerente, opinando conclusivamente sobre o direito pleiteado.
Art. 22. Instruído na forma do artigo anterior, o processo será encaminhado à Gerência de Tributação - GETRI, para emissão de parecer a respeito da procedência ou não do pedido.
Parágrafo único. Caso o parecer seja favorável o processo será encaminhado ao Secretário de Estado de Finanças para reconhecimento da dívida e autorização da restituição.
Art. 23. O crédito total ou parcial da Taxa de Ocupação dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, da correção monetária e da multa moratória.
Art. 24. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso de prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do recolhimento indevido.
Art. 25. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição (C.T.N., art. 169).
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, pela metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN.
CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASArt. 26. É obrigatória a inscrição do contribuinte da Taxa de Ocupação no cadastro de imóveis do Estado mantido pela Coordenadoria Geral de Patrimônio Imobiliário.
Parágrafo único. A Coordenadoria Geral de Patrimônio Imobiliário manterá atualizado o cadastro imobiliário do Estado por meio do SITAFE - Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados.
CAPÍTULO V - DO CONTROLE E LANÇAMENTO ANUAL DA TAXA DE OCUPAÇÃOArt. 27. Compete à Coordenadoria Geral de Patrimônio Imobiliário - COPI a supervisão e controle do recolhimento da Taxa de Ocupação sobre Terrenos Pertencentes ao Estado, por meio do SITAFE - Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados.
Art. 28. A falta de recolhimento da Taxa de Ocupação nos prazos definidos neste regulamento enseja a abertura do Processo Administrativo a ser instruído e encaminhado pela Coordenadoria Geral de Patrimônio Imobiliário à Procuradoria Geral do Estado para reintegração de posse do terreno pertencente ao Estado.
Parágrafo único. A critério do Coordenador Geral de Patrimônio Imobiliário o processo de que trata o caput poderá ser arquivado mediante despacho consubstanciado após a quitação ou parcelamento dos débitos existentes para com o Estado.
Art. 29. O contribuinte deverá apresentar à Coordenadoria Geral do Patrimônio Imobiliário, quando solicitado, o comprovante do pagamento da Taxa de Ocupação, bem como os documentos necessários à manutenção do cadastro imobiliário do Estado, conforme definido em Instrução Normativa editada pela Coordenadoria Geral de Patrimônio Imobiliário.
Art. 30. Anualmente, até o final de cada exercício, a Coordenadoria de Patrimônio Imobiliário registrará no SITAFE - Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados o cadastro imobiliário do Estado, onde constará a base de cálculo e o CPF ou CNPJ para fins de lançamento automático e anual da Taxa de Ocupação de Terrenos pertencentes ao Estado.
Parágrafo único. A Gerência de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Estadual adotará os procedimentos necessários para lançamento automático e anual da Taxa de Ocupação com base no cadastro de terrenos pertencentes ao Estado.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 31. Dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno e das benfeitorias nele existentes, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno do Estado de Rondônia ou de diretos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direitos a eles relativos.
Parágrafo único. As transferências parciais de aforamento ficarão sujeitas a novo foro para a parte desmembrada.
Art. 32. Não serão adotados os procedimentos administrativos para a lavratura ou registro de escrituras de bens imóveis de propriedade do Estado de Rondônia, ainda que de imóvel parcialmente sob o domínio do Estado, sem prejuízo dos demais requisitos previstos em Lei, sem que sejam apresentados:
I - a via original da certidão da Gerência Fundiária da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental; e
II - certidão negativa de débitos estaduais do adquirente onde conste indicada a finalidade da certidão como: "lavratura ou registro de escrituras de bens imóveis de propriedade do Estado de Rondônia"; e
III - certidão passada pela Coordenadoria Geral de Patrimônio Imobiliário da Secretaria de Estado da Administração atestando que não há interesse público sobre o imóvel.
§ 1º Concluído a transmissão, o adquirente deverá requerer à Coordenadoria Geral de Patrimônio Imobiliário da Secretaria de Estado da Administração, no prazo máximo de 90 dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observando-se no caso de imóvel aforado a legislação em vigor.
§ 2º A não observância do prazo estipulado no § 4º poderá sujeitar o adquirente a multa de 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno e benfeitorias nele existente.
§ 3º é vedado o loteamento ou o desmembramento de áreas objeto de ocupação sem preferência ao aforamento conforme disposto em Lei.
a) realizado pelo próprio Estado de Rondônia, em razão do interesse público; e
b) solicitado pelo próprio ocupante, comprovada a existência de benfeitoria suficiente para caracterizar, nos termos da legislação vigente, o aproveitamento efetivo e independente da parcela a ser desmembrada.
Art. 33. Ressalvados os terrenos do Estado de Rondônia que, a critério do Poder Executivo, venham a ser considerados de interesse do serviço público, conceder-se-á o aforamento:
I - independentemente do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, nos casos previstos em Lei; e
II - mediante leilão público ou concorrência, observada a legislação em vigor.
Parágrafo único. Considera-se de interesse do serviço público todo imóvel necessário ao desenvolvimento de projetos públicos relativos ao bem estar da coletividade, desenvolvimento econômico do Estado, à preservação ambiental.
Art. 34. A realização do aterro, construção ou obra e, bem assim, a instalação de equipamentos nos rios a quaisquer correntes de água, inclusive áreas de praia, mangues e vazantes, ou em outros bens de uso comum, de domínio do Estado de Rondônia, sem a prévia autorização da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, importará:
I - na remoção do aterro, da construção, obra e dos equipamentos instalados, inclusive na demolição das benfeitorias, à conta de quem as houver efetuado; e
II - a automática aplicação de multa mensal em valor equivalente a R$ 100,00 (cem reais), atualizados anualmente em 1º de janeiro de cada ano, mediante lavratura de auto de infração seguindo a legislação estadual do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS), para cada metro quadrado das áreas aterradas ou construídas, ou em que forem realizadas obras ou instalados equipamentos, que será cobrada em dobro após trinta dias da notificação, pessoal, pelo correio ou por edital, se o infrator não tiver removido o aterro e demolido as benfeitorias efetuadas.
Porto Velho/RO, 28 de julho de 2008.