Decreto nº 13.729 de 23/07/2008

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 jul 2008

Altera o RICMS/RO para introduzir adequações à disciplina acerca do termo de depósito e verificação fiscal - TDVF

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a disciplina acerca do termo de depósito e verificação fiscal - TDVF:

DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o inciso II do art. 813:

"II - contribuinte estabelecido no município de Guajará-Mirim, quando a mercadoria for contemplada pelo benefício da isenção sobre a saída de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização naquela Área de Livre Comércio;"

II - o caput do art. 814:

"Art. 814. Para efetivação do disposto no art. 813, o posto fiscal de entrada do estado de Rondônia emitirá o respectivo Termo de controle, conforme modelo anexo a este Regulamento, que deverá ser entregue pelo transportador no posto fiscal de saída do estado para a respectiva baixa parcial ou integral, a qual comprovará a efetiva saída da mercadoria do território rondoniense."

III - o caput do art. 814-B:

"Art. 814-B. O Termo de Lacre terá validade de 5 (cinco) dias, prorrogáveis duas vezes por outros 5 (cinco) dias. O Termo de Depósito e Verificação Fiscal - TDVF terá validade de 30 (trinta) dias, prorrogáveis duas vezes por outros 30 (trinta) dias."

IV - o § 3º do art. 814-B:

"§ 3º Poderá ser prorrogada até 6 (seis) vezes a validade dos TDVF e até 12 (doze) vezes a dos Termos de Lacre emitidos para controlar o trânsito de mercadorias destinadas aos municípios de Cruzeiro do Sul, Tarauacá, Feijó e Mâncio Lima, no estado do Acre, e Eirunepé e Guajará, no estado do Amazonas, cujo itinerário contemple a Hidrovia do Madeira."

Art. 2º Fica acrescentado com a redação a seguir o § 4º ao art. 814-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"§ 4º Poderá ser prorrogada até 6 (seis) vezes a validade dos TDVF emitidos para controlar o trânsito de mercadorias destinadas ao município de Guajará-Mirim, no estado de Rondônia."

Art. 3º Os Termos de Depósito e Verificação Fiscal - TDVF emitidos para controlar o trânsito de mercadorias destinadas ao município de Guajará-Mirim, no estado de Rondônia, vencidos a partir do dia 1º de novembro de 2007 inclusive, poderão ser revalidados mediante pedido do interessado, submetendo-se à disciplina introduzida por este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de julho de 2008, 120º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual