Decreto nº 1372 DE 15/10/2019

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 15 out 2019

Fixa o valor da tarifa diferenciada e estabelece regras para utilização.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba e da Lei Municipal nº 12.597, de 17 de janeiro de 2008, alterada pela Lei Municipal nº 15.508, de 26 de setembro de 2019, em seu artigo 26 e seus parágrafos, com base no Protocolo nº 01-122160/2019,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada a tarifa diferenciada para o transporte coletivo de passageiros da cidade de Curitiba, nos horários denominados de "entre pico", compreendidos entre 09h às 11h e das 14h às 16h, nos dias úteis, com a tarifa de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos).

Art. 2º As definições de linhas e períodos de vigência da tarifa diferenciada serão de responsabilidade e prerrogativa da URBS - Urbanização de Curitiba S.A sendo que serão amplamente divulgadas.

Art. 3º Somente poderá usufruir do benefício da tarifa diferenciada aquele que tiver o CARTÃO USUÁRIO do sistema.

Art. 4º Nos feriados e finais de semana não será aplicada a tarifa diferenciada.

Art. 5º Ficam mantidas as condições do Decreto Municipal nº 247, de 26 de fevereiro de 2019, para as hipóteses não contempladas no presente decreto.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 15 de outubro de 2019.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Ogeny Pedro Maia Neto

Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.

ANEXO