Decreto nº 13.713 de 14/07/2008
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 16 jul 2008
Altera o RICMS/RO para introduzir adequações à disciplina do Convênio ICMS 110/07, e estabelece procedimentos transitórios a serem adotados até o aperfeiçoamento do programa de computador referido no § 2º do artigo 732-A
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar, no RICMS/RO, a disciplina do Convênio ICMS 110/07;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos transitórios a serem adotados até o aperfeiçoamento do programa de computador referido no § 2º do artigo 732-A aos requisitos do Convênio ICMS 110/07:
DECRETA
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I - o § 6º ao artigo 729:
"§ 6º Além da indicação prevista no § 2º, o contribuinte que der saída de gasolina "C" em operações internas deverá informar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, o preço médio ponderado apurado conforme o Anexo VIII, previsto no inciso VIII do § 7º do artigo 732-C."
II - o § 2º ao artigo 730, renomeando-se o seu parágrafo único para § 1º:
"§ 2º Além das indicações previstas no § 2º do artigo 729, o contribuinte que der saída de gasolina "C" em operações internas deverá informar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, o preço médio ponderado apurado conforme o Anexo VIII, previsto no inciso VIII do § 7º do artigo 732-C."
III - o § 2º ao artigo 730-A, renomeando-se o seu parágrafo único para § 1º:
"§ 2º Além das indicações previstas no § 2º do artigo 729, o contribuinte que der saída de gasolina "C" em operações internas deverá informar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, o preço médio ponderado apurado conforme o Anexo VIII, previsto no inciso VIII do § 7º do artigo 732-C."
Art. 2º Enquanto o programa de computador referido no § 2º do artigo 732-A do RICMS/RO não gerar o relatório de que trata o Anexo VIII, previsto no inciso VIII do § 7º do artigo 732-C, as informações exigidas no § 6º do artigo 729, no § 2º do artigo 730, e no § 2º do artigo 730-A, todos do RICMS/RO, terão como base:
I - quando se efetuar mistura de gasolina com AEAC, o valor unitário médio previsto no § 11 do artigo 732 do RICMS/RO;
II - quando se adquirir gasolina "C", resultado da mistura realizada dentro do território rondoniense, as informações constantes da nota fiscal de aquisição da gasolina "C".
Art. 3º Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 732-A do RICMS/RO não realizar os cálculos do estorno previsto no § 10 do artigo 732 do RICMS/RO, o contribuinte o calculará:
I - quando efetuar mistura de gasolina com AEAC, com base no valor unitário médio das entradas ocorridas no mês, conforme o § 11 do artigo 732 do RICMS/RO;
II - quando adquirir gasolina "C", resultado da mistura realizada dentro do território rondoniense, com base nas informações constantes da nota fiscal de aquisição de gasolina "C" conforme previsto no § 6º do artigo 729, no § 2º do artigo 730, e no § 2º do artigo 730-A, todos do RICMS/RO.
Art. 4º O recolhimento aos cofres públicos do valor correspondente ao estorno calculado na forma estabelecida pelo artigo 3º deste Decreto deverá ocorrer até o dia 10 (dez) do mês subseqüente às operações, utilizando-se o código de receita 1545.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de julho de 2008, 120º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual