Decreto nº 137-E DE 18/12/2020
Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 21 dez 2020
Aprova o Calendário Tributário do Município para o Exercício de 2021, e dá outras Providências.
A Prefeita do Município de Boa Vista, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 75, inciso I, "o", da Lei Orgânica do Município, nos termos do art. 45, da Lei Complementar nº 1.223/2009 , e suas alterações,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Calendário Tributário Municipal - CATRIM, para o exercício de 2021, a que se confere o art. 45 da Lei Complementar nº 1.223 , de 29 de dezembro de 2009, que instituiu o Código Tributário Municipal - CTM.
Art. 2º O pagamento dos tributos de lançamento, direto ou de ofício, a que se referem os artigos 75, inciso I, "a" a "d" e "f", 177, 177-A, 181, 185 e 190 da Lei Complementar nº 1.223 de 29 de dezembro de 2009, obedecerá aos seguintes prazos, em parcelas iguais e consecutivas:
Item | Tributo | Parcelas | Dia e Mês | ||||||||||||||||||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 53-E DE 28/04/2021): | |||||||||||||||||||||||||||
1 | IPTU, CIP | 06 | 10/06, 12/07, 10/08, 10/09, 13/10, 12/11 | ||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 1 / IPTU, CIP / 06 / 10/05, 10/06, 12/07, 10/08, 10/09, 13/10 |
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(Redação dada pelo Decreto Nº 53-E DE 28/04/2021): | |||||||||||||||||||||||||||
2 | TCL | 04 | 10/06, 12/07, 10/08, 10/09 | ||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 2 / TCL / 04 / 10/05, 10/06, 12/07, 10/08, |
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(Redação dada pelo Decreto Nº 27-E DE 05/03/2021): | |||||||||||||||||||||||||||
3 | TLA | 03 | 10/05, 10/06, 12/07 | ||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 3 / TLEA / 03 / 26/02, 31/03, 30/04 |
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(Redação dada pelo Decreto Nº 27-E DE 05/03/2021): | |||||||||||||||||||||||||||
4 | MS-AUTÔNOMO | 02 | 10/05, 10/06 | ||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 4 / ISS-AUTÔNOMOS / 02 / 26/02, 31/03 |
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(Redação dada pelo Decreto Nº 27-E DE 05/03/2021): | |||||||||||||||||||||||||||
5 | TLLF/TAC | ||||||||||||||||||||||||||
5.1 | ATÉ 50 m2 | 02 | 10/05, 10/06, | ||||||||||||||||||||||||
5.2 | De 51 m2 a 100 m2 | 03 | 10/05, 10/06, 12/07 | ||||||||||||||||||||||||
5.3 | De 101 m2 a 250 M2 | 04 | 10/05, 10/06, 12/07, 10/08 | ||||||||||||||||||||||||
5.4 | De 251 m2 a 500 m2 | 05 | 10/05, 10/06, 12/07, 10/08, 10/09 | ||||||||||||||||||||||||
5.5 | Acima de 500 m2 | 06 | 10/05, 10/06, 12/07, 10/08, 10/09, 13/10 | ||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
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1 - IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, CIP - Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública;
2 - TCL - Taxa de Coleta de Lixo;
3 - TLEA - Taxa de Licença para Exploração de Atividades, para os casos previstos nos itens 4.1, 4.3, 4.5, 4.6, e 4.7 da Tabela III, da Lei Complementar nº 1.223 de 29 de dezembro de 2009;
4 - ISS - Autônomos - Imposto Sobre Serviços, devido pelos profissionais autônomos;
5 - TLLF - Taxa de Licença de Localização e Funcionamento, e TAC - Taxa de Atualização Cadastral.
Parágrafo único. As eventuais sobras da divisão de tributos serão lançadas na primeira parcela.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16-E DE 01/01/2021):
Art. 3º O pedido de isenção referente ao IPTU do exercício de 2021 deverá ser formalizado até o dia 29 de outubro de 2021.
§ 1º O pedido de isenção de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com os documentos comprobatórios que comprovem o enquadramento nas condições legais dispostas no artigo 130 da Lei Complementar nº 1.223 de 29 de dezembro de 2009.
§ 2º Os pedidos de isenção de IPTU do ano de 2020 deferidos terão o deferimento automático para o ano de 2021, desde que atendam as condições legais dispostas no artigo 130 da Lei Complementar nº 1.223 de 29 de dezembro de 2009.
Nota: Redação Anterior:Art. 3º O pedido de isenção referente ao IPTU do exercício de 2021 deverá ser formalizado até 31 de maio de 2021.
Parágrafo único. O pedido de isenção de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com documentos comprobatórios que comprovem o enquadramento nas condições legais dispostas no artigo 130 da Lei Complementar nº 1.223 de 29 de dezembro de 2009.
Art. 4º Fica o Titular do Órgão Tributário autorizado a baixar Instruções Normativas ou outros atos com o objetivo de dar ampla publicidade a este Decreto e resolver casos omissos.
Art. 5º Para o pagamento em cota única do IPTU e TCL, será concedido desconto de 10% (dez por cento).
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Boa Vista, 18 de dezembro de 2020.
Teresa Surita
Prefeita de Boa Vista