Decreto nº 13.697 de 01/09/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 02 set 2009

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CODECOM.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei nº 7.638, de 19 de janeiro de 1999,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CODECOM, conforme o Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 10.053, de 5 de novembro de 1999.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de setembro de 2009.

MARCIO ARAUJO DE LACERDA

Prefeito de Belo Horizonte

ANEXO ÚNICO - REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE BELO HORIZONTE - CODECOM CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS

Art. 1º Este Regimento Interno disciplina o funcionamento e a organização do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CODECOM.

Art. 2º O CODECOM, criado pelo art. 1º da Lei nº 7.638, de 19 de janeiro de 1999, tem as seguintes atribuições:

I - estabelecer a Política de Desenvolvimento Econômico do Município;

II - orientar e assessorar o Prefeito na coordenação do inter-relacionamento dos setores público, privado e comunidade científica e tecnológica;

III - orientar e apoiar a localização racional de novos estabelecimentos empresariais no município;

IV - estabelecer as condições de funcionamento e operacionalização do Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresas - PROEMP e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Belo Horizonte - FUMDEBH;

V - estabelecer os critérios de enquadramento dos projetos no PROEMP;

VI - estabelecer a forma de fiscalização dos projetos incentivados pelo PROEMP;

VII - estabelecer as condições de incentivo do PROEMP;

VIII - opinar sobre os casos omissos em relação ao PROEMP e o FUMDEBH.

Parágrafo único. O CODECOM será o órgão máximo deliberativo sobre os assuntos relacionados à Política de Desenvolvimento Econômico de Belo Horizonte, ao PROEMP e ao FUMDEBH.

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O CODECOM é composto:

I - pelo Prefeito de Belo Horizonte, que o presidirá;

II - pelo Vice-Prefeito de Belo Horizonte, que ocupará a vice-presidência;

III - pelos titulares e suplentes dos seguintes órgãos e instituições:

a) Câmara Municipal de Belo Horizonte;

b) Secretaria Municipal de Governo de Belo Horizonte;

c) Secretaria Municipal de Finanças de Belo Horizonte;

d) Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação;

e) Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte - BELOTUR;

f) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;

g) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/MG;

h) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

i) Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG;

j) Parque Tecnológico de Belo Horizonte - BHTEC.

Art. 4º Os membros do CODECOM exercerão suas funções de forma gratuita, vedada a percepção de qualquer vantagem de natureza pecuniária.

§ 1º O CODECOM poderá solicitar a qualquer dos órgãos e instituições componentes a elaboração de trabalhos, estudos, projetos, pareceres ou o que mais se fizer necessário para embasar suas decisões.

§ 2º O CODECOM poderá convidar outros órgãos ou instituições para participarem de suas reuniões.

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º O CODECOM tem por estrutura básica:

I - Assembléia Geral;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva.

§ 1º A Assembléia Geral é o órgão superior de decisão do CODECOM, composto pelos membros mencionados no art. 3º deste Regimento.

§ 2º A Presidência do CODECOM será exercida pelo Prefeito de Belo Horizonte, que nas suas ausências e impedimentos será substituído pelo Vice-Prefeito.

§ 3º A Secretaria Executiva do CODECOM será exercida pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação.

CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA DO CODECOM Seção I - Da Assembléia Geral

Art. 6º À Assembléia Geral compete:

I - analisar, examinar e aprovar, quando for o caso, as matérias submetidas à sua discussão;

II - propor, analisar e aprovar modificações no Regimento Interno do CODECOM;

III - aprovar pauta das reuniões;

IV - votar as matérias em pauta;

V - decidir sobre dúvidas relativas à interpretação de normas deste Regimento;

VI - constituir grupos de trabalho para tratar de assuntos específicos, quando julgar oportuno, e indicar membros para os mesmos;

VII - solicitar estudos ou pareceres técnicos especializados sobre matérias de interesse do CODECOM.

Art. 7º A Assembléia Geral do CODECOM se reunirá ordinária e extraordinariamente.

§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente do CODECOM e ocorrerão uma vez a cada bimestre, em data, local, horário, duração e pauta fixados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser requeridas pelo Presidente do CODECOM, pela maioria simples de seus membros, ou por solicitação de qualquer Câmara Técnica Setorial.

§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias.

§ 4º Os horários de início e término da reunião poderão ser prorrogados por até 30 (trinta) minutos além daqueles pré-determinados.

§ 5º Decorrido o prazo para o início da reunião e não havendo quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros, a Assembléia Geral será automaticamente cancelada.

§ 6º Na primeira reunião ordinária anual, o CODECOM estabelecerá seu cronograma de trabalho.

§ 7º A Assembléia Geral deliberará sobre matéria a ser incluída em pauta na reunião.

Art. 8º As reuniões terão sua pauta previamente preparada e necessariamente o seguinte procedimento:

I - abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

II - leitura do expediente e das comunicações da ordem do dia;

III - discussão e votação dos assuntos em pauta;

IV - solicitação de informação e esclarecimentos;

V - indicações, sugestões, recomendações e requerimentos;

VI - anúncio de assuntos que serão previamente incluídos na pauta da reunião seguinte;

VII - encerramento.

§ 1º É facultado vista de matéria ainda não julgada a qualquer membro da Assembléia Geral, por prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º Os assuntos em pauta não apreciados entrarão automaticamente na pauta da reunião subsequente.

Art. 9º As deliberações da Assembléia Geral serão aprovadas da seguinte forma:

I - as alterações do Regimento e normas internas do CODECOM deverão contar com voto da maioria absoluta dos membros do Conselho;

II - as demais deliberações serão aprovadas com voto da maioria dos membros presentes;

III - cada representante tem direito a apenas um voto, dado pelo membro efetivo ou pelo seu respectivo suplente.

Art. 10. As atas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros que participaram da reunião que as originaram.

Art. 11. As decisões da Assembléia Geral, depois de assinadas pelo Presidente e todos os membros presentes, serão anexadas ao expediente respectivo.

Art. 12. À Assembléia Geral, além das atribuições previstas no art. 6º deste Regimento, compete:

I - integrar e articular as instituições envolvidas com o desenvolvimento para que, de forma coordenada, concentrem esforços e recursos técnicos em ações prioritárias, que visem o desenvolvimento harmônico e integrado do Município e da Região Metropolitana;

II - priorizar as ações estratégicas no Município, organizando as diversas iniciativas, projetos e propostas de desenvolvimento;

III - interagir e validar, sempre que julgado de interesse do CODECOM, os mecanismos de desenvolvimento municipal e regional como associações de municípios, consórcios intermunicipais, agências de desenvolvimento, consórcios empresariais e outras iniciativas, visando garantir a execução de estratégias, ações e projetos por estes instituídos;

IV - definir, deliberar e incentivar a realização de estudos, projetos, planos, programas e ações a serem propostos e estruturados no âmbito do Município de Belo Horizonte;

V - criar, definir a composição, o regulamento e executar o monitoramento e funcionamento das Câmaras Técnicas Setoriais do CODECOM;

VI - aprovar as propostas de programas, projetos e planos indicados pelas Câmaras Técnicas Setoriais;

VII - promover a interação do Executivo com as entidades que atuam no desenvolvimento do Município e da Região Metropolitana, tais como as agências de desenvolvimento, associações de municípios e outras, bem como com instituições de desenvolvimento de outras regiões de Minas Gerais, nacionais e internacionais que possam contribuir para o alcance dos objetivos dos planos do Município e Região Metropolitana.

Seção II - Da Presidência

Art. 13. Ao Presidente do CODECOM compete:

I - convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral, ordinárias e extraordinárias;

II - propor pauta das reuniões;

III - designar relatores para as matérias em análise;

IV - nomear membros para as Câmaras Técnicas Setoriais;

V - nomear coordenador para cada Câmara Técnica Setorial;

VI - manter a ordem dos trabalhos nas reuniões e nos debates;

VII - assinar as atas aprovadas nas reuniões e correspondências oficiais;

VIII - submeter as matérias em pauta à discussão e votação;

IX - encaminhar requerimentos sujeitos a seu despacho;

X - providenciar anexação, arquivamento ou desarquivamento das matérias sujeitas à votação;

XI - submeter à Assembléia Geral dúvidas relativas à interpretação de normas deste Regimento.

Seção III - Dos Membros do CODECOM

Art. 14. Compete aos membros do CODECOM:

I - comparecer às reuniões;

II - debater as matérias em discussão;

III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente;

IV - pedir vistas de matérias;

V - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos pré-fixados;

VI - votar;

VII - participar das Câmaras Técnicas Setoriais;

VIII - propor temas e assuntos à discussão e ação da Assembléia Geral;

IX - justificar ausência, na hipótese de impossibilidade de comparecimento pelo titular e pelo suplente à reunião.

Seção IV - Das Câmaras Técnicas Setoriais

Art. 15. As Câmaras Técnicas Setoriais serão instituídas pela Assembléia Geral.

Art. 16. As Câmaras Técnicas Setoriais contarão com o apoio técnico e material de qualquer das instituições que compõe o CODECOM.

Art. 17. As Câmaras Técnicas Setoriais poderão compor-se de coordenadores dos colegiados municipais setoriais, conselhos municipais das diversas áreas, universidades, representantes das entidades empresariais, dos trabalhadores, de organizações não governamentais, técnicos do Governo e outras organizações de representação municipal ou regional.

Art. 18. Às Câmaras Técnicas Setoriais compete:

I - cumprir as determinações da Assembléia Geral do CODECOM;

II - executar os estudos técnicos sobre projetos, planos e programas locais e regionais setoriais;

III - elaborar, quando solicitado e sempre que for do interesse do Município, projetos, programas, pesquisas, estudos e regulamentos afetos a cada setor, que importem em demandas locais e regionais;

IV - sistematizar as informações locais e regionais que sejam úteis à formulação de políticas públicas locais e regionais, submetendo-as ao CODECOM.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 19. Os casos omissos neste Regimento serão decididos pela Assembléia Geral.

Belo Horizonte, 1º de setembro de 2009.

MARCIO ARAUJO DE LACERDA

Prefeito de Belo Horizonte