Decreto nº 13685 DE 01/11/2013

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 01 nov 2013

Altera e insere dispositivos ao Decreto nº 7.232, de 15 de maio de 2007, que regulamentou a Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006, que "Dispõe sobre o sistema tributário municipal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município e institui o novo Código Tributário do Município de Teresina", na forma que especifica.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, XXV, da Lei Orgânica do Município e, em consonância com o arts. 102 e 429-A , da Lei Complementar nº 3.606 , de 29 de dezembro de 2006, com modificações posteriores, em especial pela Lei Complementar nº 4.454 , de 8 de outubro de 2013,

Decreta:


Art. 1º O art. 102 , do Decreto nº 7.232 , de 15 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido do inciso XIII:

"Art. 102. .....

.....

XIII - os empreendimentos contemplados com benefícios e incentivos fiscais, na forma da Lei nº 2.528 , de 23 de maio de 1997 e da Lei nº 4.410 , de 14 de junho de 2013, conforme procedimentos disciplinados em Portaria, expedida pelo Secretário Municipal de Finanças.

....."

Art. 2º O art. 462 , do Decreto nº 7.232 , de 15 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 462. Aplicar-se-á o Regime Especial de Fiscalização e Controle nas seguintes hipóteses:

I - prática reiterada de desrespeito à legislação tributária municipal;

II - quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária;

III - quando houver dúvida ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às prestações realizadas e aos tributos devidos; e

IV - quando o sujeito passivo for considerado devedor habitual.

Parágrafo único. O Regime Especial de Fiscalização e Controle, sem prejuízo de outras medidas cabíveis ou processos de fiscalização, compreenderá o seguinte:

I - inscrição em Dívida Ativa e execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais do devedor;

II - prazo especial e sumário para recolhimento do tributo devido, definido pela autoridade competente no ato da inclusão no Regime Especial de Fiscalização e Controle;

III - suspensão ou cancelamento de todos os benefícios fiscais que porventura goze o contribuinte, na forma da legislação vigente;

IV - manutenção de Auditor-Fiscal de Receita Municipal - AFRM ou grupo de Auditores-Fiscais, em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações, prestações de serviços e negócios do contribuinte, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que esteja em funcionamento; e

V - antecipação do recolhimento do ISS para antes da emissão da Nota Fiscal de Serviços, que será emitida na modalidade Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa - NFSe-A "

Art. 3º Ficam acrescentados os arts. 462-A e 463-A ao Decreto nº 7.232 , de 15 de maio de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 462-A. Para os fins do disposto no art. 462 deste Decreto, o sujeito passivo será considerado devedor habitual quando estiver há mais de 120 (cento e vinte) dias em atraso no pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS.

§ 1º Não serão computados para os fins do disposto neste artigo os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa.

§ 2º O sujeito passivo deixará de ser considerado devedor habitual quando os créditos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.

§ 3º O sujeito passivo que estiver há mais de 180 (cento e oitenta) dias em atraso no pagamento do ISS deverá solicitar autorização especial para emissão de cada Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, inclusive na modalidade Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa - NFSe-A, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cabíveis no Regime Especial de Fiscalização e Controle."

"Art. 463-A. O Secretário Municipal de Finanças é a autoridade competente para autorizar a aplicação do Regime Especial de Fiscalização e Controle.

§ 1º O procedimento de inclusão no Regime Especial de Fiscalização e Controle será iniciado na Gerência Executiva de Arrecadação e encaminhado para autorização do Secretário Municipal de Finanças.

§ 2º Autorizada a aplicação do Regime Especial de Fiscalização e Controle, competirá à Gerência Executiva de ISS e Taxas a implantação das medidas cabíveis.

§ 3º A inclusão no Regime Especial de Fiscalização e Controle independe de notificação prévia do sujeito passivo.

§ 4º A exclusão do Regime Especial de Fiscalização e Controle será efetivada no prazo de até 72 (setenta e duas) horas depois de deferida pela autoridade competente indicada no caput deste artigo."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 1º de novembro de 2013.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

LUCIANO NUNES SANTOS FILHO

Secretário Municipal de Governo