Decreto nº 1.368 de 30/05/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 mai 2008
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a edição dos Convênios ICMS 48/08 a 52/08,
DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto dos Convênios ICMS 48/08 a 52/08, celebrados na 118ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 28 de abril de 2008, publicados no Diário Oficial da União de 29 de abril 2008, Seção 1, p. 34 a 37, consoante Despacho nº 29/08, do Secretário Executivo, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2008, Seção 1, p. 17, nos termos do Ato Declaratório nº 5, de 15 de maio de 2008:
"CONVÊNIO ICMS 48, DE 28 DE ABRIL DE 2008 (Publicado no DOU de 29.04.08) (Ratificação nacional: DOU de 16.05.08)
Altera o Convênio ICMS 30/06, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 30/06, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Cláusula quarta O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para:
I - o endossatário do CDA, com destaque do ICMS e com as seguintes indicações:
a) base de cálculo que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;
b) no campo Informações Complementares a expressão: 'ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06';
II - o depositante original, sem destaque do imposto e com as seguintes indicações:
a) valor da operação, que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal do inciso I;
b) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão 'Nota fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante'.'.
Cláusula segunda A cláusula quarta do Convênio ICMS 30/06 fica acrescida do § 3º, com a seguinte redação:
'§ 3º A nota fiscal prevista no inciso II, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria.'.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 49, DE 28 DE ABRIL DE 2008
(Publicado no DOU de 29.04.08)
(Ratificação nacional: DOU de 16.05.08)
Autoriza os Estados do Maranhão, Paraná e Roraima a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias pela Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR e pela Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Maranhão, em relação à Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA, do Paraná, em relação à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, e o de Roraima, em relação à Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER, autorizados a conceder isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da empresa.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 50, DE 28 DE ABRIL DE 2008
(Publicado no DOU de 29.04.08)
(Retificado nos DOU de 12 e 16.05.08)
Altera os Convênios ICMS 03/99 e 140/02, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2008, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Anexo I do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com os seguintes percentuais, aplicáveis às unidades federadas indicadas, e com a indicação dos percentuais relativos às operações com gás natural veicular - GNV:
(deixa-se de publicar o referido anexo, uma vez que as alterações não se referem ao Estado de Mato Grosso)
Cláusula segunda Os percentuais constantes do Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:
(deixa-se de publicar o referido anexo, uma vez que as alterações não se referem ao Estado de Mato Grosso)
Cláusula terceira Os percentuais constantes dos Anexos I a VI do Convênio ICMS
140/02, de 13 de dezembro de 2002, aplicáveis à unidade federada indicada, ficam alterados como segue:
(deixa-se de publicar os referidos anexos, uma vez que as alterações não se referem ao Estado de Mato Grosso)
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação ao Estado da Bahia, a partir de 1º de maio de 2008.
CONVÊNIO ICMS 51, DE 28 DE ABRIL DE 2008
(Publicado no DOU de 29.04.08)
(Ratificação nacional: DOU de 16.05.08)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Mato Grosso do Sul ao Convênio ICMS 05/98, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Mato Grosso do Sul incluído nas disposições do Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 52, DE 28 DE ABRIL DE 2008
(Publicado no DOU de 29.04.08)
Altera o Convênio ICMS 20/00, que dispõe sobre a troca de informações relativas às operações interestaduais entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e a Gerência de Receita das unidades da Federação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescido o inciso V ao caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 20/00, de 24 de março de 2000, com a seguinte redação:
'V - a transmissão realizada por videoconferência.'.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda