Decreto nº 13.665 de 19/05/1993
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 24 mai 1993
Institui campanha, denominada "CAMPANHA GOL DA SORTE", para incremento da arrecadação do ICMS, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos III, V, VII, XIX e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.960, de 09 de abril de 1991; e na conformidade da Lei nº 2.036, de 08 de outubro de 1976,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, dentro da sistemática do sorteio criado pela Lei nº 2.036, de 08 de outubro de 1976, uma campanha denominada "CAMPANHA GOL DA SORTE". A ser desenvolvida em todo o território sergipano, entre portadores de documentos fiscais, relativos a compras, para consumo, de mercadorias tributadas pelo ICMS.
Parágrafo único. Os portadores dos documentos fiscais, a que se refere o "caput" deste artigo, que participarem da "CAMPANHA GOL DA SORTE", concorrerão a prêmios e brindes oferecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe e/ou por órgão ou entidades de qualquer natureza.
Art. 2º A "CAMPANHA GOL DA SORTE", será dirigida e executada pela Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, através de uma Comissão Especial, a ser constituída com essa finalidade.
Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, para a execução da Campanha, conforme o que dispuser o respectivo Regulamento.
Art. 3º O Regulamento da "CAMPANHA GOL DA SORTE" será aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, que definirá, além das normas de sorteio, suas modalidades e respectiva premiação, a data da efetivação de cada sorteio e os documentos fiscais que habilitarão seus portadores a participarem da mesma Campanha.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de maio de 1993; 172º da Independência e 102º da República.
JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO
Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda
Dilson Menezes Barreto Secretário Geral de Governo Em Exercício