Decreto nº 1.366-R de 12/08/2004

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 13 ago 2004

Regulamenta o Fundo para Financiamento de Micro e Pequenos Empreendimentos e Projetos Sociais - FUNDAPSOCIAL, instituído pela Lei nº 7829, de 09 de julho de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Estadual,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DO FUNDO

Art. 1º O Fundo para Financiamento de Micro e Pequenos Empreendimentos e Projetos Sociais - FUNDAPSOCIAL, criado pela Lei nº 7.829, de 09 de julho de 2004 é regido pela referida lei e por este Decreto.

Art. 2º O FUNDAPSOCIAL tem por objetivo o financiamento a micro e pequenas empresas industriais, comerciais e de serviços, micro empreendedores, inclusive do setor informal, e a projetos sociais e culturais.

Art. 3º Integrarão o FUNDAPSOCIAL:

I - recursos alocados pelas empresas mutuarias do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP, na forma estabelecida no artigo 2º da Lei 7.829, de 09 de julho de 2004;

II - as parcelas do retorno dos financiamentos concedidos;

III - os encargos financeiros contratados e juros moratórios nas operações realizadas com risco operacional do FUNDAPSOCIAL;

IV - a remuneração paga pelo BANDES sobre os recursos depositados no FUNDAPSOCIAL, não aplicados em financiamentos;

V - outras fontes de recursos.

Art. 4º Constituem despesas do FUNDAPSOCIAL os custos da taxa de administração devida ao BANDES, de divulgação das suas ações, de estruturação e manutenção das suas atividades de capacitação e treinamento dos envolvidos na aplicação dos recursos, de assistência técnica ao seu público alvo, inclusive do Programa NOSSOCRÉDITO - Microcrédito do Espírito Santo.

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º Os recursos do FUNDAPSOCIAL, fundo público de natureza financeira, de caráter rotativo, sem personalidade jurídica, serão geridos pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, cabendo-lhe a sua representação ativa e passiva, inclusive no âmbito judicial, competindo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - custear as despesas de cunho administrativo e operacional relacionadas à gestão do FUNDAPSOCIAL;

II - analisar propostas dos diversos órgãos do Governo do Estado e da sociedade organizada para a criação de Linhas de Crédito e Programas beneficiados com os recursos do FUNDAPSOCIAL;

III - propor critérios para assunção dos riscos operacionais, em cada linha de crédito ou programa;

IV - informar ao COMEF quanto a necessidade de alterações na legislação do FUNDAPSOCIAL;

V - submeter a apreciação do COMEF os balancetes mensais e os balanços anuais, bem como as respectivas prestações de contas.

Art. 6º O FUNDAPSOCIAL terá contabilidade própria, cabendo ao BANDES efetuar os lançamentos e elaborar balancetes mensais, bem como os balanços anuais e a respectiva prestação de contas.

Art. 7º Pela gestão dos recursos do FUNDAPSOCIAL, o BANDES perceberá uma taxa de administração, apropriada mensalmente, de 5% (cinco por cento) ao ano sobre o valor do seu patrimônio líquido.

Art. 8º Os recursos do FUNDAPSOCIAL, enquanto não aplicados em financiamentos, serão remunerados pelo BANDES mediante a aplicação de taxa idêntica à adotada nas cadernetas de poupança.

Art. 9º As operações com recursos do FUNDAPSOCIAL serão realizadas pelo BANDES, que poderá firmar convênios para o credenciamento de outras instituições financeiras oficiais para operar com as linhas e programas do fundo.

CAPÍTULO III - DO COMEF

Art. 10. O Comitê Executivo do FUNDAPSOCIAL - COMEF, criado pelo artigo 3º da Lei nº 7.829, de 09 de julho de 2004, órgão com competência para regulamentar e estabelecer políticas de aplicação dos recursos do FUNDAPSOCIAL terá por finalidade:

I - estabelecer as prioridades e diretrizes para a aplicação dos recursos do FUNDAPSOCIAL;

II - aprovar as Linhas de Crédito e Programas beneficiados com os recursos do FUNDAPSOCIAL;

III - aprovar critérios para assunção dos riscos operacionais, em cada linha de crédito ou programa;

IV - acompanhar e avaliar o desempenho do FUNDAPSOCIAL;

V - submeter ao Governo do Estado, relatório periódico sobre o desempenho do FUNDAPSOCIAL;

VI - propor ao Governo do Estado, quando necessário, modificações na legislação do FUNDAPSOCIAL para aumento de sua eficácia;

VII - apreciar os balancetes mensais e os balanços anuais, bem como as respectivas prestações de contas, aprovandoas, se regulares;

VIII - exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de sua competência.

Art. 11. O COMEF será composto pelos titulares dos seguintes órgãos ou instituições:

I - Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - SETAS;

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR;

III - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLOG;

IV - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES;

V - Banco do Estado do Espírito Santo S/A - BANESTES;

VI - Federação das Associações e Entidades de Micro e Pequenas Empresas - FAMPES.

§ 1º Cada membro efetivo indicará um suplente para substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

§ 2º A indicação dos suplentes será dirigida à Secretaria do COMEF, que fará os devidos assentamentos.

Art. 12. O exercício da função de membro do COMEF não será remunerado.

Art. 13. A coordenação do COMEF caberá a SEPLOG, competindo ao Coordenador:

I - representar o COMEF e responder por suas atividades;

II - articular com os diversos órgãos do Governo do Estado e da sociedade organizada, para elaboração de propostas para a criação de Linhas de Crédito e Programas beneficiados com os recursos do FUNDAPSOCIAL;

III - convocar e dirigir as reuniões do COMEF;

IV - decidir sobre assuntos pertinentes ao COMEF que independam de deliberação do colegiado;

V - exercer o direito de voto, inclusive o de qualidade, se necessário.

Art. 14. O COMEF poderá reunirse com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de sua composição, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos presentes.

Parágrafo único. As decisões do COMEF serão expressas por Resoluções, arquivadas em ordem seqüencial no BANDES.

Art. 15. O COMEF reunir-se-á ordinariamente no primeiro quadrimestre de cada exercício para apreciação do balanço e da prestação de contas do FUNDAPSOCIAL e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, mediante distribuição da pauta e das matérias propostas para discussão.

Art. 16. Poderão participar das reuniões do COMEF convidados para opinar sobre assuntos constantes da pauta, sem direito a voto.

Art. 17. A Secretaria do COMEF será exercida pelo BANDES, cuja atuação implica em:

I - preparar e distribuir as pautas com os respectivos documentos;

II - secretariar as reuniões, lavrando as respectivas atas;

III - manter em arquivo os livros e documentos do FUNDAPSOCIAL, bem como as atas e resoluções do COMEF;

IV - atender os requerimentos de informações do Coordenador e dos demais membros do COMEF;

V - acompanhar e avaliar o desempenho do FUNDAPSOCIAL, para conhecimento do COMEF;

VI - elaborar relatório sobre o desempenho do FUNDAPSOCIAL para apreciação do COMEF;

VII - Proporcionar apoio técnico e administrativo ao COMEF.

Parágrafo único. Os pedidos de informações de terceiros serão respondidos pelo Coordenador ou por quem este designar.

CAPÍTULO IV - DO INGRESSO DOS RECURSOS

Art. 18. A opção pelo cumprimento da obrigação de investimento prevista no artigo 3º da Lei 2.592, de 22 de junho de 1971, através da adesão ao FUNDAPSOCIAL deverá ser manifestada pela empresa mutuaria do FUNDAP quando da formalização do contrato de financiamento.

Art. 19. As cauções depositadas no BANDES na data da publicação deste Decreto, não indicadas para projetos, poderão ser direcionados para o FUNDAPSOCIAL na forma prevista no art. 2º da Lei nº 7.829, de 09 de julho de 2004, mediante manifestação formal e assinatura de aditivo ao contrato de financiamento.

Art. 20. Formalizada a opção, os recursos destinados ao FUNDAPSOCIAL serão descontados no ato da liberação do financiamento FUNDAP e transferidos de imediato ao fundo.

Parágrafo único. O montante a ser devolvido à empresa mutuaria, correspondente a 3,5% (três e meio por cento) do financiamento serão creditados pelo BANDES no vigésimo dia contado da liberação ou no primeiro dia útil que se seguir.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. Ocorrendo a liquidação do FUNDAPSOCIAL ou tornando-se impossível sua operação, seu patrimônio será incorporado ao do Estado, mediante a subscrição de ações emitidas pelo BANDES em montante equivalente.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 dias de agosto de 2004, 183º da Independência, 116º da República, e 470 do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado