Decreto nº 13640 DE 13/11/1997

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 nov 1997

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CAPÍTULO XVII

Da Fiscalização

SEÇÃO I

Da Competência e da Ação Fiscal

Art. 343º. A fiscalização e orientação fiscal sobre o ICMS compete à Secretaria de Tributação, sendo exercida no território deste Estado sobre todos os sujeitos passivos de obrigações tributárias previstas na legislação específica, inclusive as que gozarem de isenção, forem imunes ou não estejam sujeitas ao pagamento do imposto.

§ 1º Os Auditores Fiscais incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem identificar-se através de documento de identidade funcional, expedido pela Secretaria de Tributação.

§ 2º A entrada dos auditores fiscais nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas, não estará sujeita a formalidades diversas de sua identificação pela apresentação da identidade funcional.

§ 3º Os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, terão direito a porte de arma para a sua defesa pessoal.

§ 4º O direito ao porte de arma constará da identidade funcional de que trata o § 1º, deste artigo.

§ 5º Entre as atribuições específicas de fiscalização insere-se a competência para reter ou apreender mercadorias, livros e documentos e lavrar autos de infração.

§ 6º A autoridade fiscal poderá requisitar o auxílio de força policial quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

§ 7º É obrigatória a parada em postos de fiscalização, fixos ou volantes, da Secretaria de Tributação, de:

I- veículos de carga em qualquer caso;

II- quaisquer outros veículos quando transportando mercadorias.

Art. 344º. Mediante intimação escrita, ficam obrigados a exibir e entregar, à fiscalização, livros, documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, documentos de arrecadação, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, bem como a prestar informações solicitadas e não embaraçar ou oferecer resistência ao exercício das atividades de fiscalização:

I- as pessoas inscritas ou obrigadas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) e todos os que tomarem parte em operações sujeitas ao imposto;

II- os serventuários da justiça;

III- os servidores da administração pública estadual, direta e indireta, inclusive de suas fundações;

IV- os bancos e demais instituições financeiras e as empresas seguradoras;

V- os síndicos, comissionários, liquidatários e inventariantes;

VI- os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidantes;

VII- as companhias de armazéns gerais;

VIII- as empresas de administração de bens; (NR dada pelo Decreto n° 20.307, de 28/12/2007)

IX - as administradoras de shopping centers e centros comerciais; (AC pelo Decreto n° 20.307, de 28/12/2007)

X - as administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares; (AC pelo Decreto n° 20.307, de 28/12/2007)

XI - os fabricantes de equipamentos destinados à emissão de documentos fiscais. (AC pelo Decreto n° 20.307, de 28/12/2007)

§ 1º Os documentos fiscais, referidos no caput deste artigo, devem ser entregues pelo contribuinte, em prazo não superior a 72 (setenta de duas) horas, na repartição fiscal determinada na intimação, sem prejuízo do acesso imediato, pela fiscalização, aos mesmos. (NR dada pelo Dec. 13.795 de 16/02/98).

§ 2º Configura-se:

I- a desobediência, pelo descumprimento de ordem legal de servidor público;

II- o embaraço à fiscalização, pela negativa não justificada de exibição e entrega de livros e documentos em que se assenta a escrituração das atividades do sujeito passivo, assim como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócios ou atividades, próprios ou de terceiros, quando intimados;

III- a resistência, pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal, à bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam atividades do sujeito passivo ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade.

§ 3 Configurados a desobediência, o embaraço ou a resistência, poderá o servidor:

I- requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal para garantia do exercício das suas atividades, ainda que o fato não esteja definido em lei como crime ou contravenção;

II- aplicar métodos probatórios, indiciários ou presuntivos, na apuração dos fatos tributáveis, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.

§ 4º Ao Auditor Fiscal não poderá ser negado o direito de examinar estabelecimentos, depósitos e dependências, cofres, arquivos, veículos e demais meios de transporte, mercadorias, livros, documentos, correspondências e outros efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes e responsáveis definidos neste Regulamento.

§ 5º No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis e depósitos, inclusive os localizados em estabelecimentos clandestinos, onde presumivelmente estejam as mercadorias, documentos e livros, lavrando termo desse procedimento do qual deixará cópia ao recusante, solicitando de imediato, à autoridade administrativa, a que estiver subordinado, providências para que se faça a exibição judicial.

§ 6º Nos casos de perda ou extravio de livros e demais documentos fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações e prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

§ 7º Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, bem como nos casos em que a mesma for considerada insuficiente, o montante das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração da diferença do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição fiscal.

§ 8º Considera-se embaraço à fiscalização todo e qualquer ato praticado por contribuinte ou responsável no intuito de impedir, por qualquer forma, os exames e diligências solicitadas pelos Auditores Fiscais, para o fiel desempenho de suas atribuições, devendo os mesmos lavrarem o “Auto por Embaraço à Fiscalização” que terá tramitação idêntica à do Auto de Infração.

§ 9º A obrigação prevista neste artigo abrange, também, a pessoa natural, quando estiver portando mercadoria, com indícios de tê-la adquirido em estabelecimento comercial ou industrial em momento imediatamente anterior, caso em que será instada verbalmente pela fiscalização a exibir o documento fiscal correspondente com observância do disposto no § 6º do artigo 370.

§ 10. O contribuinte autuado por embaraço à fiscalização pode ser submetido ao "Regime Especial de Fiscalização e Controle".

§ 11. As empresas referidas no inciso IX, do caput, deste artigo, deverão prestar, à Secretaria de Estado da Tributação, outras informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em ato do Secretário de Estado da Tributação. (AC pelo Decreto n° 20.307, de 28/12/2007)

§ 12. As empresas referidas no inciso X, do caput, deste artigo, deverão informar à Secretaria de Estado da Tributação, as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nas condições previstas em ato do Secretário de Estado da Tributação. (AC pelo Decreto n° 20.307, de 28/12/2007)

Art. 345º. A Secretaria de Tributação e seus Auditores Fiscais terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores da administração pública, podendo, no exercício de suas funções, ingressar em estabelecimento a qualquer hora do dia e da noite, desde que o mesmo esteja em funcionamento.

Art. 346º. A fiscalização é exercida sobre:

I- os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores;

II- os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário, hidroviário, aeroviário ou ferroviário de passageiros, carga ou valores;

III- os estabelecimentos prestadores de serviço de comunicação;

IV- os estabelecimentos fornecedores de energia elétrica;

V- as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

VI- as empresas de serviços especificados ou não na lista de serviços;

VII- as agências de viagem e os aeroportos;

VIII- os depósitos fechados, armazéns gerais e frigoríficos;

IX- os transportadores que conduzam mercadorias próprias ou de terceiros;

X- os veículos que conduzam mercadorias pertencentes a comerciante, industrial ou produtor à procura de venda;

XI- as sociedades civis de fins econômicos ou de fins não econômicos e as cooperativas que desenvolvam atividades industriais ou pratiquem, habitualmente, vendas de mercadorias para este fim adquiridas;

XII- os órgãos da administração pública direta, as autarquias e as empresas públicas federais, estaduais e municipais que vendam mercadorias de sua produção ou adquirida;

XIII- os mercadores ambulantes ou pessoas que conduzam mercadorias para fins de revenda;

XIV- todo e qualquer veículo que conduza mercadorias, barracas e quaisquer outros estabelecimentos de instalações provisórias que possuam mercadorias para fins comerciais;

XV- os armazéns portuários e os trapiches;

XVI- os armazéns de bagagem das estações de empresas de transporte;

XVII- as mercadorias em trânsito pelas estradas, ruas e logradouros públicos;

XVIII- as mercadorias em trânsito pelos postos fiscais, especialmente os de fronteira;

XIX- as empresas de construção civil e os empreiteiros;

XX- os escritórios de representantes comerciais que pratiquem exclusivamente a mediação;

XXI- os cartórios e tabelionatos;

XXII- os bancos, instituições financeiras, caixas econômicas, estabelecimento de crédito em geral e seguradoras;

XXIII- as empresas de administração de bens, corretores, leiloeiros e despachantes;

XXIV- os escritórios de contabilidade;

XXV- os matadouros públicos ou particulares;

XXVI- todas as demais entidades ou pessoas, inscritas ou não, com estabelecimento fixo ou não, que, em razão de seu cargo, ofício, função, atividade ou profissão, se envolvam em negócios ligados ao ICMS.

Art. 347º. Os Auditores Fiscais, quando vítimas de desacato ou de manifestação de embaraço ao exercício de suas funções ou quando, de qualquer forma, se fizer necessário a efetivação de medida prevista na legislação tributária, podem solicitar o auxilio da autoridade policial a fim de que as diligências pretendidas possam ser consumadas.

§ 1º Considera-se desacato, a ofensa moral ou física, praticada por contribuinte ou prepostos, contra autoridades ou funcionários fiscais no desempenho de suas funções.

§ 2º Verificado o desacato, a autoridade ou funcionário fiscal ofendido deve, promover, incontinenti, a lavratura do "Auto de Desacato", que contém todas as minúcias necessárias ao estabelecimento da ocorrência.

§ 3º O "Auto de Desacato" é encaminhado, logo em seguida, ao chefe imediato da autoridade ou funcionário vitima do desacato, que ordena a extração de cópia, remetendo-a, acompanhada de ofício, ao Ministério Público, para os fins previstos em legislação penal.

§ 4º Equipara-se a desacato a tentativa de suborno, mediante o oferecimento de vantagens indevidas.

§ 5º O Auto de Desacato tem tramitação idêntica à do Auto de Infração.

Art. 348º. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, e vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte dos funcionários fazendários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira de sujeitos passivos ou de terceiros, ou sobre a natureza ou o estado dos seus negócios ou atividade, excetuados os casos de requisição de autoridade judiciária, no interesse da justiça, e os de assistência recíproca ou permuta de informações, por força de lei ou convênio celebrado pelo Estado.

Art. 349º. Os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual que procederem a diligência de fiscalização são obrigados a lavrar, antes do início do seu trabalho, em qualquer estabelecimento inscrito "Termo de Início de Fiscalização", solicitando os livros e documentos que pretendam examinar e, bem assim, convidar o titular ou preposto da firma fiscalizada para acompanhar a fiscalização em todos os seus termos.

§ 1º Na conclusão da diligência, deve ser lavrado "Termo de Encerramento de Fiscalização", no qual são consignados as datas inicial e final do período examinado, a relação dos livros e documentos comerciais e fiscais exibidos, demonstração de débito fiscal apurado, procedimentos fiscais utilizados, dispositivo legal infringido, orientação fiscal transmitida, providencia a ser satisfeita pelo contribuinte e tudo o mais que seja do interesse da fiscalização.

§ 2º Os atos e termos referidos neste artigo devem ser lavrados no "Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", extraindo-se se for o caso, cópia dos documentos necessários a instrução processual.

§ 3º Na impossibilidade de lavrar os termos nos moldes do parágrafo anterior, o Auditor Fiscal deve faze-lo em separado, entregando ao contribuinte ou pessoa fiscalizada cópia rubricada pelo autor da diligência, contra recibo no original.

§ 4º Lavrado o "Termo de Início de Fiscalização", tem o Auditor Fiscal, a partir de então, o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão de seu trabalho, prorrogável por igual período, a critério da chefia imediata do ato da diligência.

§ 5º Os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual não devem apor visto em documentos que acompanhem mercadorias sem que essas estejam em sua presença e sob sua imediata fiscalização.

§ 6º O visto dos funcionários fiscais, aposto em livros ou documentos do contribuinte ou responsáveis, não implica em quitação de imposto nem exclui a possibilidade de verificação e exames posteriores ao período fiscalizado, desde que comprovadamente necessários.

§ 7º Mediante autorização expressa, por escrito do chefe dos órgãos locais e regionais de fiscalização, quaisquer diligências fiscais podem ser repetidas, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não prescrito o direito de proceder ao lançamento de tributo ou a imposição de penalidade, ainda que o tributo correspondente já tenha sido lançado e arrecadado.

Art. 350º. Compete a fiscalização:

I- zelar pela completa execução da legislação tributária vigente;

II- verificar se todos os contribuintes estão inscritos na repartição arrecadadora, examinando a regularidade da inscrição e seu perfeito enquadramento na condição fiscal;

III- examinar a manutenção dos livros e documentos fiscais de acordo com o ramo de negócio de cada contribuinte a, autenticação na repartição fiscal e a correta escrituração;

IV- examinar se as operações foram registradas com a necessária exatidão e comprovadas com documentos idôneos, bem como se os registros foram calculados corretamente;

V- atentar para a utilização indevida de crédito;

VI- examinar se o crédito esta calculado de acordo com a legislação, com destaque na Nota Fiscal, e se existe erro na soma do crédito e na transferência do saldo, atentando sempre que os lançamentos em duplicidade e para os fictícios ou inexistente;

VII- analisar, cuidadosamente, o estorno total ou parcial do crédito;

VIII- verificar a redução direta do débito em casos de erro na soma das saídas ou no cálculo do imposto;

IX- examinar a regularidade tributária, nos casos de mercadorias postas de conta;

X- apurar diferenças no estoque de selos especiais de controle fornecidos pela Fazenda Federal ao usuário para aplicação em seus produtos, considerando, para tanto, que:

a) a falta de selos caracteriza a saída de produtos sem pagamento do ICMS:

b) o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação de selo e sem pagamento do ICMS;

XI- promover exames na escrita comercial dos contribuintes, observadas as formalidades e exigências legais;

XII- examinar o regular recolhimento do imposto devido, apondo o visto nos documentos de arrecadação;

XIII- examinar a relação das duplicatas e outros documentos referentes a venda a prazo e confiados a estabelecimento de crédito;

XIV- praticar todo e qualquer ato necessário ao perfeito cumprimento deste Regulamento, com vistas à fiscalização e à arrecadação do ICMS.

Art. 351º. Os bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de duplicatas, promissórias e outros documentos retidos em carteira e que se relacionem com operações sujeitas ao pagamento do ICMS, promovidas por comerciante, industrial, produtor prestador de serviços ou pessoa a eles equiparadas.

Art. 352º. No caso da escrituração do contribuinte indicar insuficiência ou suprimentos de caixa não comprovados, ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, considera-se o respectivo valor como saídas de mercadorias tributáveis em operação interna e não registrada, exigindo-se o respectivo imposto, sem o prejuízo da multa regulamentar, ressalvando-se ao contribuinte a prova da improcedência dos valores apresentados. (NR Dec. 16.094 de 07/06/2002).

§ 1º Caracteriza-se ainda como insuficiência de caixa, qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, impostos, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisições de bens em geral e outras aplicações do contribuinte, sejam superiores às suas receitas.

§ 2º Quando da análise do fluxo de caixa de contribuintes que comercializem mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, dentre outras, da diferença encontrada advinda da insuficiência de caixa, deverá ser abatido, proporcionalmente, o percentual relativo às entradas das mercadorias, isentas ou não tributáveis e sujeitas à substituição tributária, em relação ao total geral das despesas. (NR Dec. 16.157 de 03/07/02)

§ 3º A metodologia de auditoria de que trata este artigo será adotada a critério da Autoridade Competente, responsável pela designação da ação fiscal

Art. 353º. Os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual podem desprezar os resultados apresentados pela contabilidade de contribuinte, quando não representem o real valor tributável realizado pelo estabelecimento, para cuja apuração devem:

I- fazer levantamento fiscal nos estabelecimentos varejistas, nos casos em que o controle do valor agregado apresentado pelo contribuinte não for considerado razoável pelo fisco;

II- arbitrar o valor das operações notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria, inclusive nos casos de extravio de livros ou documentos fiscais.

III- proceder aos levantamentos das mercadorias por espécie, a fim de constatar a exatidão do inventário e do estoque existente;

IV- promover, nos estabelecimentos industriais, o exame das quantidades efetivamente produzidas em função do valor e quantidade das matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos e empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos, das despesas efetivamente feitas, da mão-de-obra empregada e dos demais insumos componentes do custo de produção, assim como das variações dos estoques de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens.

Parágrafo Único. Constatada qualquer falta no confronto da produção resultante do cálculo dos elementos referidos no inciso IV deste artigo com a registrada pelo estabelecimento, são devidos o imposto correspondente e a multa cabíveis.

Art. 354º. Compete, ainda, à fiscalização, quanto às mercadorias em trânsito:

I- estabelecer rigorosa vigilância sobre as mercadorias transportadas em veículo, verificando:

a) o completo preenchimento da Nota Fiscal que as acompanhe, sua autenticação, idoneidade e corretos registros das características do veículo, nome e domicílio do transportador;

b) a data da saída da mercadoria, conferindo quantidade, peso e espécie descritos no documento fiscal;

c) a exatidão da firma destinatária e, se localizada no Estado, a sua inscrição, apondo em todos os documentos fiscais o carimbo da estação fiscal com a data, nome e matrícula do funcionário fiscalizador, bem visíveis;

d) na via da Nota Fiscal destinada a este Estado, o total do peso da carga declarada em manifesto ou romaneio;

II- cobrar o ICMS devido sobre as mercadorias irregulares, no caso do inciso anterior, lavrando, no caso de rasura, "Termo de Apreensão" e, se não regularizada a ocorrência, "Auto de Infração e Apreensão";

III- examinar a regularidade da emissão dos documentos relativos ao serviço de transporte;

IV- em se tranando de ambulante:

a) examinar a "Ficha de Inscrição Cadastral", aprendendo a que for encontrada em situação irregular;

b) verificar a regularidade tributária dos documentos de aquisição das mercadorias conduzidas;

c) cobrar o tributo devido sobre as mercadorias encontradas em seu poder de forma irregular, e sobre as mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, conduzidas por ambulante inscrito neste ou em outro Estado ou por pessoa não inscrita;

d) examinar os veículos que conduzam mercadoria pertencentes a comerciante, industriais ou produtores, à procura de venda, verificando a exatidão da carga conduzida e constatando a regularidade fiscal e tributária;

e) visar a primeira via da Nota Fiscal que acompanha a mercadoria e reter a via destinada a este Estado para ser enviada à repartição competente.

Art. 355º. No resguardo dos interesses do erário estadual, os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual devem proceder ao exame das escritas fiscal e comercial das pessoas sujeitas à fiscalização nos termos deste Regulamento, especialmente no que concerne à exatidão dos lançamentos dos documentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício. (NR do artigo 355 pelo Decreto 15.516, de 3/7/2001)

§ 1° Quando da verificação da escrita fiscal de contribuinte que tenha optado pelo lucro presumido, nos termos da legislação do imposto sobre o patrimônio e a renda, será exigido o livro caixa, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês, fazendo-se o confronto fiscal dos valores lançados neste livro.

§ 2° Quando da realização do confronto fiscal, serão utilizados como meios de aferição dos valores apresentados, demonstrativo financeiro que evidencie todas as receitas e despesas, bem como, os saldos, no inicio e no final do exercício, constantes do livro caixa, de que trata o parágrafo anterior, não podendo as receitas serem inferiores às despesas.

§ 3° Na ausência de escrituração do livro caixa, a que se refere o § 1°, serão desconsiderados os saldos inicial e final de caixa, bem como a apropriação dos valores correspondentes a despesas de outros exercício.

Art. 356º. A ação do Auditor Fiscal do Tesouro Estadual pode estender-se além dos limites da jurisdição de sua região, zona, circunscrição ou seção, independentemente da presença dos seus respectivos titulares, desde que se trate de prosseguir ou concluir levantamento de débito da responsabilidade de estabelecimento sob sua fiscalização:

I- quando, pelo exame dos livros e documentos de uma firma, for evidenciada vinculação entre seus elementos e os da escrita de outro estabelecimento, da mesma ou de outra firma, de cuja verificação depende a conclusão do exame;

II- para pesquisa de elementos subsidiários;

III- para apuração de valor tributável, quando houver indício da prática de subfaturamento;

IV- para apuração dos elementos caracterizadores de apropriação indébita, fraude, sonegação ou conluio;

V- quando a apuração de infrações dependa de exames e pesquisas que devam estender-se a outros estabelecimentos, de uma mesma firma ou de firmas diferentes.

Art. 357º. O ICMS devido pela alienação de bens nas falências, concordatas e inventários é arrecadado, sob a responsabilidade do síndico comissário ou inventariante, cujas contas não podem ser aprovadas sem a exibição do documento de arrecadação devidamente quitado, ou declaração do Fisco de que o tributo foi regulamente pago.

Art. 358º. Sem prejuízo da estrita aplicação da legislação tributária, os funcionários encarregados de fiscalização e arrecadação dos tributos tem o dever de, mediante solicitação, assistir aos sujeitos passivos da obrigação tributária, ministrando-lhes esclarecimentos orientando-os sobre a correta aplicação da legislação relativa ao imposto.

Art. 359º. Quando a natureza ou conveniência do serviço o exigir, pode o Auditor Fiscal do Tesouro Estadual solicitar ao chefe da repartição o concurso de outros funcionários ou de técnicos legalmente habilitados para análise dos livros da escrituração mercantil.

SEÇÃO II

Do Levantamento Fiscal

Art. 360º. O movimento real das saídas tributáveis realizado pelo estabelecimento pertencente a qualquer contribuinte do imposto poderá ser apurado em determinado período, através de levantamento fiscal em que são considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, do estoque inicial e final, as despesas e demais encargos, o lucro do estabelecimento e ainda outros elementos informativos.

§ 1º No levantamento fiscal pode ser usado qualquer meio indiciário, como exame físico do estoque de mercadoria e dos custos, despesas, preços unitários, coeficientes médios de lucro bruto, considerando-se como mecanismos de aferição para determinação do valor agregado, os índices de rotatividade e permanência dos estoques na empresa, além da taxa de inflação no exercício fiscalizado, considerando-se a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.

§ 2º Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção e correspondente pagamento do imposto dos estabelecimentos industriais, o valor e a quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos e empregados na industrialização e no acondicionamento dos produtos, a mão-de-obra empregada, os gastos gerais de fabricação e os demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques.

§ 3º O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal é calculado e pago à maior alíquota vigente no exercício a que se referir o levantamento.

§ 4º Quando o estabelecimento operar com mercadorias sujeitas a alíquotas internas diferentes, não sendo possível identificar os produtos por espécie, por ocasião do levantamento fiscal, adotar-se-á, para efeito de tributação, a média das alíquotas.

§ 5º O débito do imposto apurado em levantamento fiscal é exigido em auto de infração, com a respectiva multa e demais encargos devidos.

§ 6º O levantamento fiscal referente a um determinado período pode ser renovado sempre que, comprovadamente, forem apurados elementos não considerados quando da sua elaboração;

Art. 361º. Considerar-se-á ocorrida operação ou prestação tributável quando constatado:

I- suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário quer esteja escriturado ou não;

II- a existência de títulos de créditos quitados ou despesas pagas e não escriturados, bem como possuir bens do ativo permanente não contabilizados;

III- diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal;

IV- a falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias;

V- a existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por valores documentalmente inexistentes;

VI- a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;

VII- a falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo ou para ativo permanente;

VIII- a falta de emissão de documento fiscal verificada em levantamento físico-quantitativo;

IX- a supervaloração do estoque inventariado.

Parágrafo Único. A entrada de mercadorias não registrada em livro próprio, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

Art. 362º. A fim de resguardar a correta execução deste Regulamento, Ato do Secretário de Tributação poderá determinar, em casos excepcionais e temporariamente, sistema individual de controle e pagamento, exigindo a cada operação ou prestação o pagamento do imposto correspondente, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto.

Art. 363º. O Auditor Fiscal do Tesouro Estadual pode não se limitar à aceitação tácita dos resultados apurados pela contabilidade.

Art. 364º. É facultado à fiscalização arbitrar o montante das operações realizadas pelo contribuinte, com base em elementos ponderáveis, como a média técnica de produção ou de lucro, índices contábil-econômicos verificados de forma preponderante no mesmo ramo de negócio e outros, quando:

I- for invalidada a escrita contábil do contribuinte, por ter ficado demonstrado conter vícios e irregularidades que caracterizam sonegação de imposto;

II- a escrita fiscal ou os documentos emitidos e recebidos contiverem omissões ou vícios, que evidenciem a sonegação do imposto, ou quando se verificar positivamente, que as quantidades, operações ou valores, nos mesmos lançados são inferiores aos reais;

III- forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações e de que sobre as mesmas pagou o imposto devido;

IV- o contribuinte ou responsável negar-se a exibir e entregar livros e documentos para exame, ou, decorrido o prazo determinado, deixar de fazê-lo;

V- o contribuinte deixar de apresentar, na forma e no prazo estabelecidos por este Regulamento, as Guias de Informações.

SEÇÃO III

Do Regime Especial de Fiscalização e Controle

Art. 365º. Será submetido a regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo das multas e demais penalidades, o contribuinte que:

I- deixar de recolher, por mais de três meses consecutivos, o imposto relativo às suas operações ou prestações;

II - deixar de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido ou que deveria ter sido retido, em razão de substituição tributária;

III - deixar de emitir, habitualmente, documentos fiscais exigidos para operações ou prestações realizadas;

IV - emitir documentos não previstos na legislação, para as operações ou prestações realizadas;

V- emitir irregularmente documentos fiscais que resultem em redução ou omissão do imposto devido;

VI - utilizar irregularmente sistema eletrônico de processamento de dados, processo mecanizado, máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal ou terminal ponto de venda, inclusive na condição de emissor autônomo, de que resulte redução ou omissão do imposto devido, inclusive no caso de falta de apresentação do equipamento;

VII- praticar operações mercantis ou prestações de serviços em estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;

VIII- deixar de apresentar livros ou documentos fiscais, sob alegação de desaparecimento, perda, extravio, sinistro, furto, roubo ou atraso de escrituração;

IX - incidir em prática de sonegação fiscal, não sendo possível apurar o montante real da base de cálculo, em decorrência da omissão de lançamento nos livros fiscais ou contábeis ou de seu lançamento fictício ou inexato;

X- recusar-se a exibir documentos ou impedir o acesso de agentes do fisco aos locais onde estejam depositados mercadorias e bens relacionados com a ação fiscalizadora;

XI- deixar de apresentar, por mais de dois períodos consecutivos, a Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS (GIM), a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), o Informativo Fiscal, ou qualquer outro documento referente a informações econômico-fiscais;

XII- se for constatado que o contribuinte vinha recolhendo, consecutiva ou sistematicamente, imposto a menor;

XIII- apresentar indícios de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que nãos sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;

XIV- estiver inscrito em dívida ativa;

XV- atrasar prestação relativa a parcelamento.

Parágrafo Único. O ato que determinar a aplicação do regime especial de fiscalização e controle especificará o prazo de sua duração e os critérios para sua aplicação, de acordo com as hipóteses do art. 366, independentemente da fiscalização normal dos períodos anteriores.

Art. 366º. O regime especial de fiscalização e controle será determinado por ato do Secretário de Tributação, e consistirá, segundo as situações enumeradas no artigo anterior, isolada ou cumulativamente:

I- na obrigatoriedade do pagamento do ICMS relativo às operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, diariamente, inclusive do imposto devido por substituição tributária;

II- na obrigatoriedade do recolhimento do ICMS apurado por quaisquer dos métodos de arbitramento previstos neste Regulamento, inclusive com base em exercícios anteriores, cujo total será dividido por 12 (doze), encontrando-se, dessa forma, o valor a ser recolhido no primeiro mês da implantação do regime, devendo o valor relativo a cada mês subseqüente ser atualizado monetariamente;

III- na obrigatoriedade do pagamento do imposto, por antecipação, na primeira repartição fiscal da fronteira ou do percurso, na entrada no território deste Estado, relativamente às mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação;

IV- na sujeição a vigilância constante por funcionários do fisco estadual, inclusive com plantões permanentes no estabelecimento;

V- no uso de documentos ou livros suplementares de modelos especiais;

VI- cancelamento de todos os benefícios de que, porventura, goze o contribuinte faltoso.

VII- na apreensão das mercadorias em poder de contribuinte habitualmente inadimplente para com a fazenda estadual;

§ 1º As providências previstas neste artigo poderão ser adotadas conjunta ou isoladamente, sempre através de ato do Secretário de Tributação, ou de autoridade a quem delegar competência.

§ 2º Enquanto o contribuinte estiver sob Regime Especial de Fiscalização e Controle, os documentos fiscais, que acobertarem as suas operações, devem conter o visto dos funcionários do fisco estadual, anotando, diariamente, os seus números e respectivos valores.

§ 3º O estabelecimento do contribuinte, enquanto submetido ao Regime Especial de Fiscalização e Controle, só poderá funcionar com a presença dos funcionários fiscais incumbidos de executar o citado regime.

§ 4º Os funcionários designados para permanecer no estabelecimento submetido ao Regime Especial de Fiscalização e Controle, não podem afastar-se do local, durante as horas de funcionamento sob pena de responsabilidade salvo se mantido rodízio entre eles.

Art. 367º. No caso de recusa, por qualquer forma, da imposição do Regime Especial de Fiscalização e Controle os funcionários fiscais são competentes para solicitar auxilio da autoridade policial ou força pública estadual para o cumprimento da incumbência, sem prejuízo da lavratura do "Auto por Embaraço à Fiscalização".

Art. 368º. O Regime Especial de Fiscalização e Controle, pode ser adotado, a requerimento do contribuinte, com a finalidade de esclarecer o "quantum" das suas operações tributárias, a correta emissão de documentos fiscais e a regularidade do estoque de mercadoria.

Art. 369º. Por iniciativa da Secretaria de Tributação, ou a requerimento do interessado, pode ser suspenso o Regime Especial de Fiscalização e Controle, de que trata esta Seção, ouvidos sempre os órgãos técnicos competentes.

SEÇÃO IV

Da Apreensão de Mercadorias, Bens e Documentos Fiscais

(NR pelo Decreto 13.795 de 16 de fevereiro de 1998)

SUBSEÇÃO I

Das Mercadorias, Bens e Documentos Fiscais Sujeitos à Apreensão

(NR pelo Decreto 13.795 de 16 de fevereiro de 1998)

Art. 370º. Ficam sujeitos à apreensão, constituindo prova material de infração à legislação tributária, mediante lavratura de Termo de Apreensão, conforme disposto neste Regulamento:

I- os bens móveis, inclusive semoventes, em trânsito ou existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de cooperativa ou de responsável tributário, que constituam prova material de infração à legislação fiscal;

II- as mercadorias transportadas ou encontradas sem a documentação fiscal exigível;

III- as mercadorias encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;

IV- as mercadorias acompanhadas de documentos fiscais que apresentem evidência de fraude contra a Fazenda estadual;

V- as mercadorias em poder de ambulantes, feirantes ou outros contribuintes de existência transitória ou sem estabelecimento fixo, que não comprovarem a regularidade de sua situação fiscal;

VI- a mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, destinada a adquirente estabelecido neste Estado, que ingressar no seu território sem o visto da fiscalização.

VII- as mercadorias pertencentes a contribuinte cuja inscrição esteja inapta; (NR dada pelo Decreto 19.916, de 20/07/2007)

VIII- equipamento de controle fiscal ou qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativo a operações ou prestações, em situação irregular; (NR dada pelo Decreto 18.155, de 30/03/2005)

IX- os livros, documentos, papéis, objetos e meios magnéticos que constituírem prova de infração à legislação tributária, exceto os livros da contabilidade geral da empresa.

X - mercadoria que esteja em desacordo com a legislação federal que regulamente a atividade econômica na qual estiver inserida. (AC pelo Decreto 20.797, de 18/11/2008)

§ 1º Quando se tratar da apreensão de livros, documentos, papéis ou meios magnéticos:

I- a apreensão só poderá perdurar até a conclusão da ação fiscal, devendo o fisco adotar as providências cabíveis no sentido de evitar que, em virtude da apreensão, advenham atraso da escrituração ou cerceamento de defesa;

II- se considerado necessário, a juízo da autoridade fiscal, antes de sua devolução, serão extraídas cópias, totais ou parciais.

§ 2º O trânsito irregular de mercadoria não se corrige pela ulterior emissão ou apresentação de qualquer documento fiscal exigido em lei ou regulamento, e as mercadorias serão consideradas em integração dolosa no movimento comercial do Estado, ficando os responsáveis sujeitos às penalidades previstas na legislação.

§ 3º Considera-se, também, em integração dolosa no movimento comercial, qualquer mercadoria exposta à venda, armazenada para formação de estoque, ou oculta ao fisco por qualquer artifício, sem documentação que comprove sua origem, pagamento do imposto devido e o valor da operação.

§ 4º Se não for possível efetuar a remoção da mercadoria ou objetos apreendidos para a repartição fiscal, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá de sua guarda ou depósito pessoa idônea ou o próprio infrator, mediante termo de depósito, ou os confiará à guarda de força policial.

§ 5º Em se tratando de mercadoria destinada a contribuinte de estabelecimento fixo, no Estado, antes de lavrado o auto de infração e a critério do Fisco, poderá a mercadoria apreendida ser liberada, mediante termo de responsabilidade assinado pelo destinatário, sem prejuízo do procedimento fiscal.

§ 6º Qualquer pessoa que estiver portando mercadoria adquirida em estabelecimento comercial ou industrial, em momento imediatamente anterior, é obrigada a exibir à fiscalização, quando exigido, o correspondente documento fiscal, devendo, na ausência deste, declarar formalmente o preço e o estabelecimento onde a mercadoria tiver sido adquirida.

§ 7º Em se tratando de mercadorias de rápida deterioração ou perecimento, o contribuinte ou responsável deverá providenciar a sua liberação ou depósito, no prazo de até 48 horas, a contar do momento da apreensão, sob pena de aplicação do disposto nos arts. 383 e 384.

§ 8º Se houver prova ou fundada suspeita de que as mercadorias e demais bens se encontram em residência particular, ou em dependência de qualquer estabelecimento, a fiscalização adotará cautelas necessárias para evitar a remoção clandestina e determinará providências para busca e apreensão judiciária, se o morador ou detentor recusar-se a fazer a exibição dessas mercadorias e demais bens.

§ 9º Em relação à apreensão de livros e documentos fiscais, ou sua correspondente lacração, será lavrado termo que constará do processo.

§ 10. Qualquer autoridade fiscal é competente para fazer apreensão e designar depositário, solicitando auxilio de autoridade policial ou força estadual, se houver oposição do infrator.

Art. 371º. A apreensão de mercadorias, móveis e utensílios se processa mediante lavratura de "Auto de Infração e Apreensão", na forma deste Regulamento.

Art. 372º. Quando a apreensão de documentos fiscais tiver por objetivo a cobrança antecipada do imposto será lavrado “Termo de Apreensão de Documentos Fiscais - TADF”, no mínimo em 03 (três) vias, conforme o Anexo – 13, deste Regulamento. (NR dada pelo Decreto 21.176, de 04/06/2009)

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se ainda, a critério da autoridade fiscal, nos casos de retenção de máquinas registradoras, terminais ponto de venda, equipamentos emissores de cupom fiscal ou quaisquer outros equipamentos de automação comercial encontrados em situação irregular. (Parágrafo único transformado em § 1° pelo Decreto 21.176, de 04/03/2009)

§ 2° Para fins do disposto no caput, o TADF poderá ser substituído por um selo autocolante, com as informações necessárias para identificação do contribuinte e do documento fiscal. (AC pelo Decreto 21.176, de 04/06/2009)

§ 3° O TADF poderá ser utilizado até 30 de junho de 2009 em substituição ao documento de que trata o art. 372-A. (AC pelo Decreto 21.176, de 04/06/2009)

Art. 372-A. Fica instituído o Termo Fiscal de Retenção de Documentos – TFRD, eletrônico, com o objetivo de averiguação da regularidade da operação.

§ 1º O TFRD será lavrado quando a operação estiver revestida de alguma das seguintes características:

I- volume de mercadoria adquirida por destinatário não inscrito no CCE, caracterizando operação com o fim de comercialização;

II- indícios de subfaturamento, desde que haja elemento de prova;

III- inscrição do destinatário em processo de baixa.

§ 2º O TFRD também poderá ser lavrado nos casos de:

I- mercadoria destinada a feiras e eventos, desde que haja confirmação prévia à Secretaria de Estado da Tributação da realização do evento;

II- exigência de nota fiscal complementar;

III- necessidade de confirmação da operação;

IV- regularização da operação ou da situação fiscal de contribuinte, em casos que não couber lavratura de TAM;

V- determinação da autoridade fiscal superior.

§ 3º O auditor fiscal inserirá as informações relativas à operação no sistema eletrônico da Secretaria de Estado da Tributação, que emitirá extrato do TFRD, em duas vias, com a seguinte destinação:

I – na hipótese de a mercadoria ser transportada por transportadora inscrita e credenciada no cadastro de contribuintes deste Estado:

a) uma via ficará sob a guarda da repartição fiscal com a terceira via da nota fiscal;

b) outra via ficará de posse do transportador retida com a primeira via da nota fiscal;

II – nas demais hipóteses, as vias ficam em poder do fisco até a conclusão da averiguação.

§ 4º Quando em decorrência de problema técnico não for possível efetuar o procedimento previsto no caput do § 3º, o TFRD deverá ser lavrado manualmente, conforme modelo constante no Anexo 162, com a destinação prevista nos incisos I e II do § 3º.

§ 5º O TFRD lavrado na forma do § 4º deverá ser inserido no sistema da SET, com a geração de um TFRD eletrônico, cujo extrato será anexado ao TFRD emitido manualmente.

Art. 373º. As mercadorias e objetos apreendidos e depositados em poder de comerciante que vier a falir não são arrecadados na massa, mas removidos para outro local, a pedido do chefe de repartição fiscal.

Art. 374º. A apreensão de gado é procedida somente sobre o número de animais que baste ao pagamento do imposto e multa aplicável, salvo se for feito depósito em dinheiro da quantia equivalente.

Parágrafo Único. No caso referido neste artigo, deve ser consignada, no auto respectivo, a circunstância de que o Estado faculta ao contribuinte a escolha do local mais próximo em que se possa depositar o gado apreendido, não se responsabilizando pelas despesas e por perdas supervenientes.

Art. 375º. Os documentos, livros e papéis, são apreendidos, mediante "Termo de Apreensão de Documentos Fiscais - TADF", e podem ser devolvidos depois de extraídas cópias autenticadas.

Art. 376º. No caso de suspeita de estarem em situação irregular, mercadorias, móveis e utensílios, confiados a empresa de transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, aéreo ou marítimo, a empresa transportadora toma as medidas necessárias para a retenção dos volumes e imediata comunicação ao órgão fiscalizador competente.

Art. 377º. É facultado ao Fisco Estadual determinar o descarregamento de qualquer veículo, sempre que haja indício de que a mercadoria não corresponde, em quantidade, qualidade ou espécie, à descrita na documentação que a acompanha.

Parágrafo Único. No caso previsto neste artigo, o ônus decorrente do serviço, inclusive da recolocação da carga no veículo, cabe à Secretaria de Tributação, desde que não se confirme a suspeita de fraude ou sonegação, correndo, entretanto, por conta do infrator, se comprovada a infração.

SUBSEÇÃO II

Do Termo de Apreensão de Mercadorias

Art. 378º. Na apreensão de mercadorias em trânsito ou estocada em situação irregular deve ser lavrado “Termo de Apreensão de Mercadoria”, Anexo - 57.

Art. 379º. A entrega das mercadorias ou bens apreendidos ao interessado será feita se o contribuinte ou o responsável efetuar o recolhimento do imposto, da multa e das demais despesas decorrentes da apreensão.

§ 1º O valor da multa a que se refere o parágrafo anterior será reduzido em 60% (sessenta por cento), se a mesma for paga no momento da lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias.

§ 2º Se no prazo de 05 (cinco) dias o contribuinte não providenciar o pagamento dos tributos devidos deve ser lavrado o Auto de Infração pelo auditor que procedeu a lavratura do Termo de Apreensão, salvo designação de seu chefe imediato de um outro auditor, seguindo o processo o seu curso normal.

§ 3º Quando se tratar de mercadoria de rápida deterioração ou perecimento, essa circunstância será expressamente mencionada no Termo de Apreensão.

§ 4º Estando a mercadoria em situação fiscal irregular, o risco do perecimento natural ou da perda de valor será do seu proprietário ou do detentor da mesma no momento da apreensão.

§ 5º No caso de recusa de assinatura do termo, a mercadoria deve ser apreendida e imediatamente avaliada pela repartição fiscal e distribuída com as casas ou instituições de beneficência locais.

Art. 380º. O Termo de Apreensão de Mercadorias deve ser lavrado em 03 (três) vias e conter as seguintes indicações:

I- nome e endereço do detentor ou do proprietário da mercadoria;

II- número, série, se for o caso, e data do documento fiscal, quando houver;

III- nome, endereço e número do prontuário do transportador

IV- chassi, número da placa e demais características do veículo transportador;

V- especificação da mercadoria apreendida e seu valor;

VI- local, data (dia, mês e ano) e hora da apreensão;

VII- assinatura do detentor do bem apreendido, ou, na sua ausência ou recusa, de 02 (duas) testemunhas e, ainda, sendo o caso, do depositário designado pela autoridade que promova a apreensão;

VIII- assinatura da autoridade fiscal responsável pela apreensão;

IX- dispositivo legal da apreensão e a penalidade imposta;

X- histórico detalhado da apreensão.

Parágrafo Único. As vias do Termo de Apreensão de Mercadorias tem a seguinte destinação:

I- a 1ª via é entregue ao proprietário ou ao detentor da mercadoria apreendida;

II- a 2ª via destina-se à autoridade fiscal, a fim de ser anexada ao "Auto de Infração";

III- a 3ª via é entregue, sob protocolo, ao chefe da Unidade Regional de Tributação a que estiver subordinada o Auditor Fiscal apreensor.

Art. 381º. Auto de Infração decorrente da apreensão de mercadorias deve ser acompanhado da segunda via do Termo de Apreensão de Mercadorias e dos "Termos de Depósito", de "Responsabilidade" e de "Avaliação", quando houver.

SUBSEÇÃO III

Do Controle Administrativo das Mercadorias Apreendidas pela

Fiscalização do Trânsito

Art. 382º. Relativamente às mercadorias apreendidas, o chefe de posto e demais funcionários fiscais integrantes da fiscalização estadual no trânsito de mercadorias observarão o seguinte:

I- em cada unidade fiscalizadora serão mantidos dois livros de assentamentos:

a) o Livro de Termos de Início e de Encerramento de Plantão, para anotação de ocorrências de caráter administrativo;

b) o Livro de Termos de Apreensão Pendentes, no qual serão especificados pelo chefe de posto ou de equipe, ao término de cada plantão, todos os Termos de Apreensão lavrados porém ainda aguardando solução, pelo não comparecimento do interessado ou por falta de elementos suficientes para a caracterização do ilícito;

II- ao assumir a nova equipe de plantão, o chefe de posto fará a conferência dos Termos de Apreensão pendentes, em face dos lançamentos constantes no livro referido na alínea "b" do inciso anterior, cabendo a cada funcionário, ao retornar do período de folga, verificar quais as providências adotadas relativamente aos Termos de Apreensão de sua responsabilidade, deixados em pendência no final do seu plantão anterior;

III- em nenhuma hipótese é permitido ao funcionário fiscal levar consigo, ao término do plantão ou em seu afastamento eventual do local de trabalho, a documentação fiscal retida ou apreendida, observadas as disposições contidas no inciso V deste artigo;

IV- é vedada a manutenção de Termo de Apreensão de Mercadorias em branco, porém já assinados pelo Auditor Fiscal, visando à oportuna emissão pelo mesmo ou por outro funcionário;

V- a critério do diretor da respectiva U.R.T., a documentação fiscal relativa a mercadorias ou bens apreendidos poderá ser encaminhada à Unidade Regional de Tributação, desde que no Termo de Apreensão conste a observação, em destaque, dessa circunstância, informando claramente o endereço ao qual deva o interessado dirigir-se para solucionar a pendência, que deve ser, sempre que possível, o local mais próximo do seu domicílio tributário.

SUBSEÇÃO IV

Da Distribuição das Mercadorias Apreendidas a

Instituições de Educação ou de Assistência Social

Art. 383º. Se as mercadorias forem de rápida deterioração ou perecimento, decorrido o prazo estipulado no § 7º do art. 370, sem que o interessado proceda à sua liberação ou depósito, serão consideradas abandonadas, adotando-se, então, as seguintes medidas:

I- o subdiretor da Unidade Regional de Tributação deverá proceder a distribuição das mercadorias a instituições de educação ou de assistência social reconhecidas como de utilidade pública, mediante recibo em que serão discriminadas as mercadorias e indicadas as respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; (NR pelo Decreto 17.583, de 17/06/2004)

II- a autoridade designada no inciso I deverá anexar o original do recibo passado pela instituição de educação ou de assistência social ao Auto de Infração, devendo, ainda, sugerir, se for o caso, em parecer opinativo, que seja o contribuinte desobrigado em relação ao débito apurado; (NR pelo Decreto 17.583, de 17/06/2004)

III- no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a efetivação da distribuição, a Unidade Regional de Tributação deverá informar a doação da mercadoria ao contribuinte ou responsável, por meio de correspondência a ser enviada juntamente com cópia do recibo de que trata o inciso I, a serem entregues pessoalmente ou por via postal, mediante “AR”; (NR pelo Decreto 17.583, de 17/06/2004)

IV- o Diretor da Unidade Regional de Tributação deverá arquivar o Auto de Infração, mediante despacho, providenciado-se a baixa, com as devidas observações no sistema de controle informatizado da Secretaria de Estado da Tributação. (NR pelo Decreto 17.583, de 17/06/2004)

Parágrafo Único. Nos casos de distribuição de mercadorias apreendidas a instituições de educação ou de assistência social, observar-se-ão as normas dos §§ 1º e 2º do art.392.

SUBSEÇÃO V

Do Leilão das Mercadorias e Objetos Apreendidos

Art. 384º. As mercadorias e objetos apreendidos cujo contribuinte ou responsável não apresentar defesa ou sanear as irregularidades que motivaram a apreensão no prazo de trintas dias, contados da data da apreensão, considerar-se-ão abandonados e imediatamente avaliados, arrolados e leiloados ou doados, na forma prevista no art. 386.

§ 1º Considerar-se-ão igualmente abandonadas as mercadorias apreendidas que não forem retiradas depois de decorrido o prazo da intimação do julgamento definitivo do processo, que terá tramitação urgente e prioritária.

§ 2º Serão consideradas igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da lavratura do Termo de Apreensão, se outro prazo menor não for fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado.

§ 3º A mercadoria apreendida poderá ser liberada e entregue ao contribuinte, até o momento da realização do leilão, desde que sejam pagos o imposto, as multas cabíveis e as despesas realizadas.

Art. 385º. As mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão, mediante depósito, na repartição competente, do valor do imposto e do máximo da multa aplicável, ficando retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo.

Parágrafo Único. Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a retenção dos espécimes poderá ser dispensada a critério do fisco, consignando-se minuciosamente no termo de entrega, com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as infrações determinantes da medida fiscal.

Art. 386º. As mercadorias apreendidas serão levadas a leilão público, para quitação do imposto devido, multa e acréscimos tributários correspondentes, tidas como abandonadas e com manifestação tácita de renúncia à sua propriedade, se o contribuinte ou o responsável não providenciarem o recolhimento do débito correspondente, salvo se a matéria estiver sob apreciação judicial:

I- no prazo previsto no caput do art.384;

II- no prazo estipulado na intimação do sujeito passivo relativa ao Auto de Infração, em caso de perempção;

III- esgotado o prazo legal para pagamento, no caso de ser apresentada defesa ou recurso pelo sujeito passivo, quando tiver transitado em julgado a decisão final na esfera administrativa.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a III deste artigo, a Unidade Regional de Tributação enviará o processo à Comissão de Leilão, para ser realizado o leilão das mercadorias apreendidas, que adotará as seguintes providências:

I- constando no processo que as mercadorias apreendidas se encontram depositadas em repartição estadual, o Diretor da Unidade Regional de Tributação determinará a imediata realização do leilão fiscal para quitação do débito tributário;

II- constando no processo que as mercadorias se encontram depositadas em poder de terceiro, será este intimado no sentido de entregar à repartição fiscal as mercadorias mantidas em depósito.

§ 2º A intimação referida no inciso II do § 1º conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (NR do caput pelo Decreto 17.583, de 17/06/2004)

I- revogado; (Revogado pelo Decreto 17.583, de 17/06/2004)

II- o nome, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do depositário; (NR pelo Decreto 17.583, de 17/06/2004)

III- o nome, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do devedor; (NR pelo Decreto 17.583, de 17/06/2004)

IV- a referência aos elementos identificativos do respectivo processo:

a) número e data do Auto de Infração;

b) número, data e local da lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias e Documentos e do Termo de Depósito correspondentes;

c) discriminação das mercadorias ou bens confiados ao fiel depositário, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

V- intimação no sentido de, no prazo de 10 dias, serem postas à disposição do fisco ou serem entregues na repartição fiscal, no endereço indicado na própria intimação, as mercadorias depositadas em poder do depositário, para serem levadas a leilão público, sob pena da configuração de sua condição como depositário infiel.

§ 3º Se, no prazo estipulado no inciso V do § 2º: (NR pelo Decreto 17.583, de 17/06/2004)

I- o depositário das mercadorias puser à disposição do fisco ou entregar na repartição fiscal as mercadorias reclamadas na intimação fiscal, o servidor competente da Comissão de Leilão informará o fato no processo, encaminhando-o ao Diretor da Unidade Regional de Tributação, sugerindo a realização do leilão; (NR pelo Decreto 17.583, de 17/06/2004)

II- o pagamento do débito não for efetuado, nem o depositário entregar as mercadorias em seu poder ao fisco, o servidor competente da Comissão de Leilão lavrará termo acerca desse fato no processo, a fim de ser enviado à Procuradoria Geral do Estado para cobrança do débito tributário e demais providências. (NR pelo Decreto 17.583, de 17/06/2004)

§ 4º A repartição fiscal poderá recusar o recebimento da mercadoria, no caso de não corresponder às quantidades, à qualidade ou às especificações das mercadorias apreendidas.

§ 5º Tratando-se de mercadorias ou bens fungíveis, o depositário poderá entregar à repartição fiscal outras mercadorias ou bens da mesma espécie, qualidade, quantidade e valor dos originariamente apreendidos e depositados.

§ 6º As intimações serão feitas com estrita observância da ordem prevista na legislação que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário. (NR pelo Decreto 17.583, de 17/06/2004)

Art. 387º. O Secretário de Estado da Tributação indicará os componentes da Comissão de Leilão. (NR do caput pelo Decreto 17.583, de 17/06/2004)

§ 1º A Comissão de Leilão indicada nos termos do caput deste artigo será composta de três funcionários. (NR pelo Decreto 17.615, de 30/06/2004)

§ 2º Compete à comissão de que trata o parágrafo anterior:

I- determinar as intimações aos sujeitos passivos ou depositários das mercadorias apreendidas;

II- elaborar e providenciar a publicação de editais de licitação individuais ou coletivos, facultada a divulgação do evento através de anúncios em jornais de grande circulação em todo o Estado, bem como no Diário Oficial do Estado;

III- receber, conferir, armazenar, avaliar e reavaliar, quando for o caso, as mercadorias a serem leiloadas, sendo que:

a) no ato do recebimento das mercadorias, será feita rigorosa conferência com base no Termo de Apreensão de Mercadorias, discriminando-se, por meio de relatório, as mercadorias ou bens apreendidos, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, prazos de validade, condições de conservação, devendo-se, ainda, indicar quaisquer diferenças ou anormalidades porventura constatadas que venham a influir de maneira desfavorável ou depreciativa em sua avaliação; (NR pelo Decreto 17.583, de 17/06/2004)

b) a avaliação das mercadorias destinadas a leilão será efetuada para fins de fixação do lance mínimo, devendo ser igual ao preço médio corrente da mercadoria obtido em três estabelecimentos atacadistas do local da realização do leilão, deduzido o valor equivalente a 20%, a título de atratividade do evento;

c) além da dedução referida na alínea anterior, admite-se, ainda, a depreciação das mercadorias ou lotes de mercadorias, feitas as necessárias ressalvas, circunstanciadamente, em razão das seguintes situações, isolada ou cumulativamente:

1. uso anterior;

2. impressão de características personalizadas, tais como marcas, logotipos, nomes comerciais, etc., que tornem o produto passível de utilização única e exclusivamente por determinada pessoa física ou jurídica;

3. circunstância de ser a mercadoria própria para determinada época, moda ou região geográfica incomum;

4. mau estado de conservação ou desgaste natural das mercadorias;

5. composição incompleta;

6. defeitos funcionais flagrantes;

7. modelo já fora de fabricação;

8. inexistência de garantia de funcionamento ou de assistência técnica;

d) a avaliação das mercadorias será homologada pelo Diretor da Unidade Regional de Tributação;

IV- revogado; (Revogado pelo Decreto 17.583, de 17/06/2004)

V- revogado; (Revogado pelo Decreto 17.583, de 17/06/2004)

VI- revogado; (Revogado pelo Decreto 17.583, de 17/06/2004)

§ 3º O termo de avaliação será emitido em modelo próprio, um para cada processo, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I- a denominação: "Termo de Avaliação de Mercadorias Apreendidas";

II- o número de ordem do leilão fiscal;

III- o número do processo a que se referir;

IV- a especificação e discriminação completa das mercadorias, com indicação de cada preço colhido no mercado atacadista e respectivos preços médios;

V- o resultado após a dedução do percentual de atratividade sobre o somatório dos preços médios, por mercadoria ou por lote;

VI- o valor resultante da depreciação das mercadorias, na hipótese da alínea "c" do inciso III do parágrafo anterior;

VII- a fonte de coleta dos preços tomados por parâmetro, com indicação da denominação da empresa, endereço do estabelecimento consultado, sua inscrição estadual e CGC;

VIII- o local e a data da formalização do termo;

IX- o nome, a matrícula funcional e a assinatura do responsável pela informação;

X- o "de acordo" do Diretor da Unidade Regional de Tributação.

§ 4º O edital que determinar a realização do leilão será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado na repartição fiscal do Município onde houver de ser realizado o leilão, devendo aquele ato:

I- marcar o local, o dia e a hora para a realização do leilão, em primeira e segunda praças;

II- especificar, discriminadamente, as mercadorias a serem leiloadas, as respectivas quantidades e preços unitários ou por lote;

III- indicar, relativamente às mercadorias a serem leiloadas, os números dos Processos, dos Autos de Infração e os respectivos sujeitos passivos.

§ 5º O edital de que trata o parágrafo anterior será publicado e afixado com antecedência mínima de 8 (oito) dias da data da realização do leilão.

§ 6º O leilão fiscal será público, mas dele não poderá participar, como licitante, servidor público em exercício na Secretaria de Tributação.

§ 7º Caberá a leiloeiro oficial devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte, e de acordo com os requisitos dispostos no art. 200 deste Regulamento: (AC pelo Decreto 17.583, de 17/06/2004)

I - realizar o leilão fiscal, observadas as normas legais aplicáveis;

II - lavrar ata circunstanciando todas as ocorrências verificadas durante o leilão;

III - apresentar relatório pormenorizado do evento, demonstrando o resultado do leilão, a quitação do débito e o valor do saldo, se houver.

Art. 388º. As mercadorias serão entregues ao licitante que maior lance oferecer.

§ 1º Todas as ocorrências do leilão, inclusive o resultado da classificação e da avaliação, serão reduzidas a termo, que passará a integrar o processo.

§ 2º O arrematante pagará, logo após a arrematação, como sinal, quantia correspondente a 20% do valor da mesma, e, dentro de 2 dias, os 80% restantes.

§ 3º A entrega das mercadorias ao arrematante somente será feita após o pagamento do valor total da arrematação.

§ 4º Quando o pagamento do valor total da arrematação, for efetuado através de cheque, a entrega das mercadorias ao arrematante somente será feita após a compensação do cheque.

§ 5º Na arrematação, em leilão fiscal, de mercadorias ou bens:

I- não há incidência do ICMS;

II- sendo o arrematante contribuinte não inscrito e sendo as mercadorias ou bens destinados a comercialização ou a outros atos de comércio sujeitos ao imposto, neste Estado, será efetuada a retenção do imposto sobre o valor acrescido, relativo às futuras operações.

Art. 389º. Realizado o leilão, se do resultado da arrematação, depois de deduzido o total do débito, inclusive as despesas de venda em hasta pública, houver saldo, este será recolhido como depósito, à disposição do proprietário das mercadorias.

Art. 390º. Não serão entregues nem consideradas arrematadas as mercadorias quando o maior lance oferecido, nas primeira e segunda praças, não atingir o preço da avaliação.

Art. 391º. Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, poderá ser feita a reavaliação das mercadorias, com redução do lance mínimo, se justificável, sujeita a homologação do Diretor da Unidade Regional de Tributação, procedendo-se a novo leilão, observados os procedimentos regulamentares.

Art. 392º. Após a realização do leilão mencionado no artigo anterior, em terceira e última praça, não havendo arrematação, a comissão de leilão e o Diretor da Unidade Regional de Tributação adotarão as seguintes providências:

I- tratando-se de bens passíveis de imobilização ou utilização no serviço público, serão quantificados e valorados, e em seguida encaminhados para o Patrimônio da Secretaria de Tributação do Estado para tombamento e destinação segundo as normas constitucionais e administrativas;

II- não sendo as mercadorias enquadráveis na situação do inciso anterior, a comissão de leilão poderá propor ao Diretor da Unidade Regional a distribuição das mesmas a instituições de educação ou de assistência social reconhecidas como de utilidade pública, caso em que, vindo a ser autorizada a distribuição, competirá àquela comissão:

a) anexar ao Processo o Termo de Avaliação de Mercadorias Apreendidas e o original do recibo passado pela instituição de educação ou de assistência social, em que será feita a discriminação das mercadorias, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, devendo informar o fato no respectivo processo, sugerindo, em parecer opinativo, que seja desobrigado o autuado em relação ao débito apurado;

b) em até 30 (trinta) dias após a efetivação da distribuição, a repartição fiscal procederá de acordo com o disposto no inciso III do art. 383. (NR pelo Decreto 17.583, de 17/06/2004)

III- após a conclusão dos trabalhos pela comissão de leilão, o Processo será encaminhado ao Diretor da Unidade Regional de Tributação, a quem compete homologar e determinar o arquivamento, quando for o caso.

§ 1º Para facilitar e tornar mais célere a distribuição das mercadorias apreendidas a instituições de educação ou de assistência social, a comissão de leilão providenciará o cadastramento dessas instituições, de ofício ou por iniciativa dos interessados, observada a seguinte orientação:

I- o cadastramento consistirá no preenchimento da Ficha de Cadastro de Instituições de Educação e de Assistência Social, com a denominação, endereço, telefone e outros dados do gênero, à qual serão anexadas cópias dos seguintes elementos:

a) publicação, no Diário Oficial da União ou do Estado, de seus atos constitutivos;

b) publicação, no Diário Oficial da União ou do Estado, da declaração de reconhecimento como instituição de utilidade pública, ou declaração municipal passada pela Câmara de Vereadores nesse sentido;

c) ata da eleição da diretoria em exercício;

d) CGC/MF;

e) Carteira de Identidade e CPF/MF do presidente da instituição;

II- a distribuição de cada espécie de mercadoria será feita em função da natureza da instituição beneficiária;

III- o fato de determinada instituição não se encontrar previamente cadastrada não a impede de fazer jus à distribuição das mercadorias, uma vez atendida a exigência do inciso I deste parágrafo.

§ 2º Todas as ocorrências referentes à destinação de mercadorias apreendidas à imobilização ou utilização no serviço público ou à sua distribuição a instituições de educação ou de assistência social serão reduzidas a termo.

SUBSEÇÃO VI

Das Demais Disposições Relativas à Apreensão de Mercadorias ou Bens

Art. 393º. Considera-se desobrigado o devedor:

I- no caso de distribuição das mercadorias a instituições de educação ou de assistência social, nas hipóteses e circunstâncias previstas neste capítulo;

II- na hipótese de o valor apurado em leilão ser insuficiente para quitar o débito tributário, relativamente ao saldo remanescente.

Art. 394º. O Conselho de Recursos Fiscais dará prioridade, sempre que possível, ao julgamento dos processos administrativos relativos a mercadorias ou bens apreendidos, nos casos em que conste como depositária a repartição fiscal ou outra pessoa que não o contribuinte.