Decreto nº 13631 DE 16/05/2013

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 mai 2013

Regulamenta o art. 40 da Lei Estadual nº 4.335, de 10 de abril de 2013.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ao Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul (CBMMS), serão revertidas as receitas oriundas das taxas e das multas relativas ao exercício do seu poder de polícia administrativa, decorrentes da aplicação das normas do Código de Segurança contra Incêndio, Pânico e outros Riscos, instituído pela Lei nº 4.335, de 10 de abril de 2013.

 

§ 1º Os recursos financeiros arrecadados na forma prevista no caput serão aplicados na operacionalização do CBMMS.

 

§ 2º Do total dos recursos destinados ao CBMMS, oriundos das taxas e das multas de que trata o caput, 5% (cinco por cento) serão, obrigatoriamente, aplicados em ensino, instrução e em pesquisa da corporação bombeiro militar.

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Campo Grande, 16 de maio de 2013.

 

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

 

WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública