Decreto nº 13.631 de 21/05/2008
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 27 mai 2008
Dispõe sobre a aplicação do previsto no § 1º do artigo 1º do Decreto 13066, de 10 de agosto de 2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer sobre a abrangência do previsto no § 1º do artigo 1º do Decreto 13066, de 10 de agosto de 2007:
DECRETA
Art. 1º A dispensa do lançamento do imposto de que trata o § 1º do artigo 1º do Decreto 13066, de 10 de agosto de 2007, referente à aquisição interestadual de insumos e matérias-primas industriais para as empresas dos ramos de atividade e nas condições previstas naquele Decreto, retroagirá aos lançamentos não pagos realizados a partir de 1º de setembro de 2007, desde que, cumulativamente, tenham sido cumpridas as seguintes condições:
I - o interessado tenha protocolado o requerimento de que trata a Instrução Normativa nº 009/2007/GAB/CRE até o dia 30 de abril de 2008;
II - os requisitos e exigências previstas no Decreto 13066, de 10 de agosto de 2007, e na Instrução Normativa nº 009/2007/GAB/CRE, de 10 de dezembro de 2007, tenham sido observados;
III - o pedido tenha sido deferido e o Termo de Acordo, previsto na Instrução Normativa nº 009/2007/GAB/CRE, celebrado.
Art. 2º A fruição do benefício não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas aos cofres públicos a qualquer título.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de maio de 2008, 120º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual