Decreto nº 13.629 de 04/05/1993
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 07 mai 1993
Dispõe sobre a retenção do ICMS relativo ao transporte de produtos oriundos das indústrias de amônia, uréia e cloreto de potássio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o estabelecido nos arts. 58, 77, 199 e 124 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o ICMS no Estado de Sergipe,
Considerando o disposto no Convênio ICM nº 50, de 27 de fevereiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Fica atribuída às indústrias de amônia, uréia e cloreto de potássio, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo ao transporte interestadual e intermunicipal de seus produtos, observados os seguintes procedimentos quanto:
I - a transportador inscrito no CACESE:
a) exigir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e reter o valor do ICMS destacado no mesmo documento;
b) fazer constar, na 1ª, 2ª, 3ª e 4ª vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, a expressão "ICMS retido pela Indústria", seguida da indicação do número deste Decreto;
c) reter a 3ª ou a 4ª via do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, respectivamente.
II - a transportador não inscrito no CACESE:
a) calcular e reter o imposto devido na prestação de serviço, tomando como parâmetro, para efeito de base de cálculo, os valores, expressos em Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE - Mensal, constantes na tabela de tarifa mínima de frete, específica para o transporte;
b) fazer constar no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria a ser transportada:
1 - a expressão: "Transportador Autônomo";
2 - o valor da base de cálculo do imposto retido;
3 - a expressão "ICMS retido", seguida do respectivo valor.
§ 1º O contribuinte substituto poderá, em substituição ao procedimento estabelecido na alínea "b" do inciso II do "caput" deste artigo, emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas Avulso, que deverá ser preenchido de forma legível em todas as vias, em atendimento à legislação tributária estadual.
§ 2º Para efeito do estabelecido no parágrafo anterior, a Exatoria Estadual do domicílio fiscal do contribuinte substituto entregará a este, em consignação, talões de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas Avulso, mediante requerimento do mesmo.
§ 3º Na hipótese de cancelamento de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas Avulso, serão conservados todas as vias no respectivo talonário, das quais constarão os motivos do cancelamento.
§ 4º Os talonários de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas Avulso, utilizados, bem como as 3ªs e/ou 4ªs vias dos documentos de que trata a alínea "c" do inciso I do "caput" deste artigo, serão entregues à Exatoria Estadual quando do recolhimento do imposto retido, oportunidade em que será apresentado o talonário que estiver em uso, para efeito de conferência do imposto retido e de consignar prestações ocorridas no mês anterior.
Art. 2º Quando da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas Avulso será cobrada, pelo contribuinte substituto, a Taxa de Serviço Público, cujo valor será informado pela Diretoria de Arrecadação.
Art. 3º O recolhimento, através de cheque, do ICMS a ser retido, bem como da Taxa de Serviço Público, ocorrerá por conta e responsabilidade do contribuinte substituto.
Art. 4º O ICMS retido será recolhido através de Documento de Arrecadação - DAR, Modelo III, na Exatoria Estadual do domicílio fiscal do contribuinte substituto, nos prazos estabelecidos em Portaria específica de prazos para pagamento do ICMS, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Deverá ser apresentada, no momento de recolhimento do ICMS, relação discriminado o nome, inscrição estadual, e o valor total do ICMS retido por contribuinte inscrito.
§ 2º A Taxa de Serviço Público será recolhida também em Documento de Arrecadação - DAR, Modelo III, distinto daquele em que for recolhido o ICMS, na Exatoria Estadual do domicílio fiscal do contribuinte substituto, nos prazos estabelecidos conforme disposto no "caput" deste artigo.
Art. 5º A Diretoria de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito, da Secretaria de Estado da Fazenda, informará aos contribuintes substitutos a distância a ser considerada, tomando por base o local de início da prestação de serviço de transporte e a localização do destinatário, para efeito de tarifa de frete.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda, por ato do seu titular, expedirá normas e instrução complementares necessárias à aplicação ou execução deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 16 de abril de 1993.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 12.447, de 26 de setembro de 1991.
Aracaju, 04 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO
Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda
Dilson Menezes Barreto Secretário Geral de Governo (Em Exercício)