Decreto Nº 13619 DE 16/12/2025

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 16 dez 2025

Dispõe sobre a interpretação do prazo para fruição da redução extraordinária e temporária da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV) e do Laudêmio, prevista na Lei Complementar Nº 265/2025.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 55 da Lei Orgânica do Município e pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 265, de 09 de setembro de 2025,

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, §1º, da Lei Complementar nº 265, de 09 de setembro de 2025, e no art. 2º, §1º, no Decreto nº 13.490, de 17 de setembro de 2025;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a interpretação administrativa quanto ao marco temporal para a concessão da redução da base de cálculo do ITIV e do Laudêmio;

CONSIDERANDO que o protocolo do pedido de transmissão do imóvel junto ao tabelião, escrivão, serventuário de ofício ou seu preposto é o ato que materializa a iniciativa do contribuinte dentro do prazo legal;

DECRETA:

Art. 1º Para fins de fruição da redução extraordinária e temporária da base de cálculo do ITIV e do Laudêmio, prevista na Lei Complementar nº 265, de 09 de setembro de 2025, considera-se cumprido o prazo legal quando o contribuinte comprovar que o pedido de transmissão do imóvel foi protocolado até o dia 16 de dezembro de 2025, data que correspondente ao prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação do Decreto nº 13.490, de 17 de setembro de 2025, junto ao tabelião, escrivão, serventuário de ofício ou seu preposto responsável pela abertura do respectivo procedimento.

Art. 2º A instauração do processo administrativo eletrônico junto à Secretaria Municipal de Finanças ? SEFIN em data posterior ao prazo previsto no art. 1º não afasta o direito à fruição da redução, desde que comprovado o cumprimento das exigências previstas no § 1º deste artigo.

§1º Considera-se prova idônea do cumprimento do prazo legal o documento emitido pelo tabelionato, cartório ou serventia competente que comprove, de forma inequívoca, a data do protocolo e o deferimento do pedido de transmissão do imóvel pelo tabelião, escrivão, serventuário de ofício ou seu preposto responsável pela abertura do respectivo procedimento.

§2º Compete ao tabelião, escrivão, serventuário de ofício ou a seu preposto anexar ao processo administrativo eletrônico o documento referido no §1º.

Art. 3º Este Decreto tem caráter interpretativo e aplica-se aos processos administrativos em curso, bem como àqueles que vierem a ser instaurados, desde que observados os requisitos legais e regulamentares.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 16 de dezembro de 2025.

PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE

Prefeito