Decreto nº 13.613 de 27/04/1993
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 abr 1993
Altera a base de cálculo nas operações com máquinas agrícolas e tratores arrolados no Anexo II do Decreto nº 12.699, de 23 de dezembro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 52/91, de 26 de setembro de 1991; 87/91, de 05 de dezembro de 1991; 08/92, de 26 de março de 1992; 13/92, de 03 de abril de 1992; 109/92, de 25 de setembro de 1992; e 02/93, de 25 de março de 1993,
DECRETA:
Art. 1º A base de cálculo do ICMS, em relação às máquinas agrícolas e tratores classificados nas posições 8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200, da NBM/SH, arrolados no Anexo II do Decreto nº 12.699, de 23 de dezembro de 1991, alterado pelos Decretos nºs 12.820, de 26 de março de 1992; 12.888, de 11 de maio de 1992; 13.293, de 06 de novembro de 1992, passa a ser:
I - nas operações interestaduais, equivalente a 72,91667%;
II - nas operações internas, equivalente a 41,17648%.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos durante o período de 1º de abril de 1993 até 30 (trinta) de setembro de 1993.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO
Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda
Dilson Menezes Barreto Secretário Geral de Governo (Em Exercício)