Decreto nº 13611 DE 27/04/1993
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 abr 1993
Dispõe sobre o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS incidente na importação, do exterior, promovida diretamente por pessoa, jurídica de direito público ou privado, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, sem similar nacional, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 15, 16, 119 e 124 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente na importação, do exterior, promovida diretamente por pessoa jurídica de direito público ou privado, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, sem similar nacional, para o momento em que ocorrer a saída das mesmas mercadorias, quando desincorporadas do ativo fixo ou imobilizado.
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo somente se aplica na hipótese em que as mercadorias se destinem à prestação de serviço médico-hospitalares pelo adquirente.
§ 2º O benefício previsto neste artigo estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzido seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1991.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda
Dilson Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo (Em Exercício)