Decreto nº 1.361-R de 10/08/2004

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 11 ago 2004

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 168:

" Art. 168. .............................................................................................................................

§ 8.º Para cumprimento da obrigação contida no inciso XIX, a, o contribuinte substituto poderá requerer regime especial à SEFAZ, para que o recolhimento seja efetuado no prazo de até quinze dias úteis após a saída da mercadoria." (NR)

II - o art. 940:

" Art. 940. Até 31 de agosto de 2004, os contribuintes abaixo relacionados poderão efetuar o recolhimento do imposto incidentes sobre as subseqüentes operações internas com álcool-etílico-hidratado-combustível, no prazo de até quinze dias úteis após a saída da mercadoria:

......................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2004, 183.º da Independência, 116.º da República e 470.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda