Decreto nº 1361 DE 12/01/1937

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jan 1937

Promulga a Convenção concernente à indemnização das molestias profissionaes (revista em 1934), firmada por occasião da 18ª Sessão da Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genebra, a 04 de junho de 1934.

(Revogado pelo Decreto Nº 10088 DE 05/11/2019):

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Tendo sido ratificada a Convenção concernente à indemnização das molestias profissionaes, firmada por occasião da 18ª Sessão da Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genebra, a 4 de junho de 1934; e,

Havendo sido o referido instrumento de ratificação depositado no Secretariado da Liga das Nações a 8 de junho de 1936;

Decreta que a referida Convenção, appensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida inteiramente como nella se contém.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro do 1937, 116º da Independencia e 49º da Republica.

GETULIO VARGAS.

Mario de Pimentel Brandão.

CONFERENCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO

Projecto de convenção (Nº 42), concernente à indemnização das molestias profissionaes revista (em 1934)

A Conferencia geral da organização internacional do Trabalho da Liga das Nações, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição internacional do Trabalho e alli reunida a 4 de junho de 1934, na sua decima oitava sessão,

Depois de haver deliberado adoptar diversas propostas relativas à revisão parcial da convenção concernente à indemnização das molestias profissionaes adoptada pela Conferencia em sua setima sessão, questão esta que constitue o quinto item da respectiva ordem do dia,

Considerando que essas propostas devem tomar a fórma de um projecto de convenção internacional,

Adopta, aos vinte e um dias de junho de mil novecentos e trinta e quatro, o projecto de convenção que segue, o qual será denominado Convenção (revista) das molestias profissionaes, 1934.

Artigo I.

1. Todo Membro de Organização internacional do Trabalho que ratificar a presente convenção se obriga a garantir às victimas de molestias profissionaes, ou a quem couber de direito, uma indemnização baseada nos principios geraes da legislação nacional concernente à indemnização dos accidentes de trabalho

2. O valor dessa indemnização não será inferior à que prevê a legislação nacional sobre damnos provenientes de accidentes do trabalho. Resalvada esta condição, cada Membro ficará livre, determinando na sua legislação nacional as condições de pagamento das indemnizações relativas às molestias de que se trata, e applicando às mesmas a sua legislação concernente à reparação dos accidentes do trabalho, de adoptar as modificações e adaptações que lhe parecerem adequadas.

Artigo II.

Todo Membro da Organização internacional do Trabalho que ratificar a presente convenção se obriga a considerar como molestias profissionaes as molestias, bem como as intoxicações produzidas pelas substancias inscriptas no quadro abaixo, quando essas molestias ou intoxicações acommettam os trabalhadores occupados em profissões, industrias ou processos que com ellas se correspondam no referido quadro e provenham do trabalho prestado a uma empresa sujeito à legislação nacional.

QUADRO

Lista das molestias e das substancias toxicas.  Lista das profissões, industrias ou processos correspondentes. 
Intoxicação pelo chumbo, suas ligas ou seus compostos, seguida das consequencias directas dessa intoxicação.  Tratamento dos minerios que contêm chumbo, inclusive as cinzas plumbiferas de usinas de zinco. Fusão de zinco velho e do chumbo em barras ou pães. Fabricação de objectos de chumbo fundido ou de ligas de chumbo. Industrias poly-graphicas. Fabricação dos compostos de chumbo. Fabricação e concertos dos accumuladores.Preparações e emprego de esmaltes que contenham chumbo.Polimento por meio do emprego de limalha de chumbo ou de pasta de chumbo. Trabalhos de pintura comprehendendo o preparo ou a manipulação de enguentos (enduits), vernizes ou cores que contenham pigmentos de chumbo.
Intoxicação pelo mercurio, suas amalgamas e seus compostos, seguida das consequencias directas dessa intoxicação.  Tratamento dos minerios de mercurio. Fabricação dos compostos de mercúrio. Fabricação de apparelhos de medidas ou de laboratorio.Preparo das materias primas para a industria de chapéos.Doiradura a fogo.Emprego de bombas de mercurio para a fabricação de lampadas incandescentes.Fabricação de espoletas de fulminato de mercurio.
Infecções carbunculosas.  Operarios em contacto com animaes carbunculosos. Manipulação de residuos de animaes,Carga, descarga ou transporte de mercadorias.
Silicose com ou sem tuberculose pulmonar desde que a silicose seja uma causa determinante da incapacidade ou da morte.  As industrias ou processos que, segundo a legislação nacional, se prestam ao risco da silicose. 
Intoxicação pelo phosphoro ou seus compostos com as consequencias directas dessa intoxicação.  Quaesquer processos que comportem a producção, escapamento ou utilização do phosphoro ou de seus compostos. 
Intoxicação pelo arsenico ou seus compostos com as consequencias directas dessa intoxicação.  Quaesquer processos que comportem a producção, escapamento ou utilização do arsenico ou de seus compostos. 
Intoxicação pelo benzeno ou seus homologos, seus derivados nitrosos e amidosos, com as consequencias directas dessa intoxicação.  Quaesquer processos que comportem a producção, escapamento ou utilização do benzeno ou de seus homologos ou dos seus derivados nitrosos ou amidosos. 
Intoxicação pelos derivados halogenos dos hydrocarbonetos da serie graxa.  Quaesquer processos comportando a producção, escapamento ou utilização dos derivados halogenos dos hydrocarburetos da serie graxa, designados pela legislação nacional. 
Perturbações pathologicas devidas: a) ao radium e às outras substancias radioactivas.b) ao raiox X. Quaesquer processos que exponham à acção do radium, das substancias radioativas ou dos raios X. 
Epitheliomas primitivos da pelle.  Quaesquer processos que comportem à manipulação ou emprego, do alcatrão, breu, betume, oleos mineraes, parafina, ou de compostos, productos ou residuos dessas substancias. 

Artigo III.

As ratificações officiaes da presente convenção serão communicadas ao Secretario Geral da Liga das Nações e por elle registradas.

Artigo IV.

1. A presente convenção sómente obrigará aos Membros da Organização internacional do Trabalho que tiverem feito registrar a respectiva ratificação pelo Secretario Geral.

2. A Convenção entrará em vigor doze mezes depois de terem sido registradas pelo Secretario Geral as ratificações por parte de dois Membros.

3. Posteriormente esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze mezes após a data de registro da sua ratificação.

Artigo V.

Logo que as ratificações por parte de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas no Secretariado, o Secretario Geral da Liga das Nações notificará o facto a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Notificará igualmente o registro das ratificações que lhe forem posteriormente communicadas por todos os outros Membros da Organização.

Artigo VI.

1. Todo Membro que houver ratificado a presente convenção poderá dennucia-la ao termo de um periodo de cinco annos contados da data inicial da vigencia da convenção, mediante communicação ao Secretario Geral da Liga das Nações e por elle registrada. A denuncia não produzirá effeito senão um anno após haver sido registrada no Secretariado.

2. Todo Membro que houver ratificado a presente convenção e que, no termo de um anno após a expiração do período de cinco annos referido no paragrapho anterior não fizer uso da faculdade de denuncia prevista neste artigo, ficará ligado por um novo periodo de cinco annos, e, posteriormente, poderá denunciar a presente convenção ao termo de cada periodo de cinco annos nas condições previstas neste artigo.

Artigo VII.

Ao termo de cada periodo de dez annos, contados da entrada em vigor da presente convenção, o Conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferencia Geral um relatorio sobre a applicação desta convenção e decidirá se é o caso de ser inscripta na ordem do dia da Conferencia a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo VIII.

1. Caso a Conferencia adoptasse uma nova convenção importando em revisão total ou parcial da presente convenção, e a menos que a nova convenção disponha de outra fórma:

a) a ratificação por um Membro da nova convenção acarretaria de pleno direito, apezar do que dispõe o art. 6º supra, a denuncia immediata da presente convenção, comtanto que a nova convenção já esteja em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção a presente convenção deixaria de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente convenção permaneceria, entretanto, em vigor, na sua fórma e teor para os Membros que a houvessem ratificado e não ratificassem a nova convenção.

Artigo IX.

Os textos em francez e inglez da presente convenção farão igualmente fé.

O texto acima é o anthentico do projecto de convenção, devidamente adoptado pela Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua decima oitava sessão, realizada em Genebra, e encerrada a 23 de junho de 1934.

Do que dão fé, appondo as suas assignaturas, aos nove dias do mez de agosto de 1934.

O Presidente da Conferencia, Justin Godart

O Director da Repartição Internacional do Trabalho, Harold Butler

(*) Reproduz-se por ter sido publicado com incorreções.