Decreto nº 1.360 de 15/12/2008

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 16 dez 2008

Fixa valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS fixo - autônomos e sociedade de profissionais.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV, do art. 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, de conformidade com o disposto no art. 83, da Lei Complementar nº 40/2001,

Decreta:

Art. 1º São fixados os valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS fixo, na forma estabelecida nos incisos I, II do art. 9º e art. 10, da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001 com as alterações da Lei Complementar nº 48, de 9 de dezembro de 2003.

a) profissionais autônomos, com curso superior ........................................................ R$ 686,00

I - no exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal ................ isento

II - no segundo e terceiro exercícios subseqüentes à sua inscrição original ............ R$ 412,00

III - do quarto exercício subseqüente à sua inscrição original em diante ................... R$ 686,00

b) profissionais autônomos, sem curso superior .......................................................... R$ 343,00

I - no exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal .................. isento

II - no segundo e terceiro exercícios subseqüentes à sua inscrição original .............. R$ 204,00

III - do quarto exercício subseqüente à sua inscrição original em diante ..................... R$ 343,00

Art. 2º As sociedades profissionais ficarão sujeitas ao imposto na forma anual fixa, no valor de R$ 686,00 (seiscentos e oitenta e seis reais) quando integrada por sócios com curso superior e no valor de R$ 343,00 (trezentos e quarenta e três reais) quando constituída por sócios de nível médio, valor este multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.

Art. 3º O contribuinte do ISS fixo será notificado do lançamento e disporá de prazo para pagamento até o dia 10 de março de 2009.

Parágrafo único. Para pagamento do total do tributo, até a data fixada no caput deste artigo será concedido desconto de 7% (sete por cento).

Art. 4º O ISS fixo poderá ser recolhido em 10 (dez) parcelas, observados os seguintes prazos de vencimento:

Primeira cota .......................................................... até 10.03.2009

Segunda cota .......................................................... até 10.04.2009

Terceira cota ........................................................... até 12.05.2009

Quarta cota .............................................................. até 10.06.2009

Quinta cota ............................................................... até 10.07.2009

Sexta cota ................................................................. até 11.08.2009

Sétima cota ............................................................... até 10.09.2009

Oitava cota ................................................................ até 10.10.2009

Nona cota ................................................................. até 10.11.2009

Décima cota ............................................................. até 10.12.2009

Art. 5º O Imposto Sobre Serviços, pago fora dos prazos legais fixados neste Decreto, sujeitará o mesmo, ao pagamento de atualização monetária, multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sendo os 2 (dois) últimos, sobre o valor atualizado.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 15 de dezembro de 2008.

CARLOS ALBERTO RICHA

Prefeito Municipal

LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI

Secretário Municipal de Finanças