Decreto nº 13581 DE 29/04/2020
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 30 abr 2020
Dispõe sobre a prorrogação das medidas restritivas de isolamento para redução da transmissão do coronavírus e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições, e,
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal n° 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o Decreto n° 7.616, de 17 de novembro de 2010, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN;
CONSIDERANDO o Decreto n° 13.506/2020, que dispõe sobre a declaração de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no Município de Niterói;
CONSIDERANDO, desta forma, embasado em entendimento técnico das autoridades de saúde que é recomendável a manutenção das medidas restritivas de isolamento social, dentre outras, pelo menos por ora;
DECRETA:
Art. 1° Ficam estendidos os prazos das medidas restritivas, das cobranças e de suspensão constantes nos Decretos n°s 13.506/2020, 13.507/2020, 13.513/2020, 13.516/2020, 13.517/2020 e 13.521/2020, 13.534/2020, 13.551/2020 e 13.562/2020 para o dia 15 de maio de 2020.
§ 1° Ficam permitidas as atividades internas presenciais nas Secretarias Municipais e entidades da Administração Indireta albergadas no artigo 1° do Decreto n° 13.517/2020 e sejam consideradas essenciais para o combate à epidemia ou regular funcionamento da Administração, tais como posse e pagamento de folha de salários, aposentadorias e pensões, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 2° Fica permitida a abertura de estabelecimentos que prestem serviços médicos e odontológicos do dia 30 de abril de 2020 até o dia 15 de maio de 2020.
Art. 2° A desobediência aos comandos previstos neste decreto sujeitará o estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penas, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão de venda e/ou de fabricação, cancelamento do registro, interdição parcial ou total, cancelamento de autorização para funcionamento, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda e/ou multa, conforme previsão da Lei n° 2.564/2008 - Código Sanitário Municipal.
Art. 3° As medidas previstas no presente Decreto poderão ser prorrogadas, de acordo com a evolução da pandemia e das orientações das autoridades de saúde.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revogados os dispositivos em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 29 DE ABRIL DE 2020.
RODRIGO NEVES
Prefeito